TJDFT - 0727579-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA SILVERIO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AFASTADA. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DASUCUMBÊNCIA.
APLICÁVEL.
PRINCÍPIO DACAUSALIDADE.
SUBSIDIARIEDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
A suposta ausência de vícios no julgado não implica o não conhecimento do recurso, tendo em vista que se confunde com o mérito em si da questão. 2.
Inexistem vícios no acórdão, pois o provimento jurisdicional foi claro e coerente com sua fundamentação, correspondendo à vontade do órgão prolator da decisão. 3.
Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o Princípio da Sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 3.1.
A aplicação do Princípio da Causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 3.2.
No caso, considerando que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, correto o acórdão que, em atenção ao Princípio da Sucumbência, condenou a parte autora vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da segunda ré. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
27/06/2024 17:06
Conhecido o recurso de BARBARA SILVERIO - CPF: *45.***.*53-22 (EMBARGANTE) e VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA - CPF: *88.***.*89-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de comprovante
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:06
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/03/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728061-49.2023.8.07.0001
Raimundo Carvalho
R4 Brasilia Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:42
Processo nº 0727868-05.2021.8.07.0001
Emanuel Fernando Scheffer Rego
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Markyllwer Nicolau Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 20:54
Processo nº 0727954-57.2023.8.07.0016
Joao Serafim da Cruz Neto
Taurus Comercio de Couros e Artefatos Lt...
Advogado: Luan Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:58
Processo nº 0727892-62.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Leonides Vieira Cavalcante
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:45
Processo nº 0727558-62.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco e da Scln 411
Helena Pessoa Cantarino
Advogado: Andre Sarudiansky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:26