TJDFT - 0728061-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:11
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE MARCELO FELIPE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA BENTES MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO.
CONCERTAÇÃO EM AMBIENTE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTES ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS PATRONOS.
HOMOLOGAÇÃO.
COLOCAÇÃO DE TERMO AO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA.
POSTULAÇÃO PELO PATRONO DE UM DOS ACORDANTES.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
FIXAÇÃO.
INVIABILIDADE.
TRANSAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SILÊNCIA DOS PATRONOS.
ANUÊNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO (CC, ART. 111).
AQUIESCÊNCIA DOS PATRONOS À INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA (LEI Nº 8.906/94, ART. 24, §4º).
SUCUMBÊNCIA AUSENTE.
ENCERRAMENTO DO LITÍGIO VIA COMPOSIÇÃO.
AGREGAÇÃO DA VERBA AO ACORDADO.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. 1.
A transação encerra negócio jurídico bilateral, consensual e comutativo, destinando-se a prevenir ou extinguir litígios mediante condições mútuas e recíprocas volvidas à realização da obrigação que integra seu objeto nas condições pactuadas, e, assim, restando formalizada em ambiente judicial por meio de instrumento subscrito pelos transatores e seus patronos com poderes especiais para transigir, havendo sido, inclusive, ratificada judicialmente, irradia efeitos jurídicos e vinculativos entre todos transatores, que ficam submetidos às condições estabelecidas, a cujo cumprimento restam mutuamente obrigados (CC, art. 840). 2.
Encerrando a transação negócio jurídico bilateral e fórmula originária de resolução dos conflitos, a omissão do instrumento via do qual fora concertada acerca da fixação e destinação de honorários advocatícios aos patronos dos transatores, conquanto tenham participado e assistido os constituintes na confecção e entabulação da composição, implica, na conformidade do disposto pelo legislador civil, anuência quanto à inexistência de fixação da verba (CC, art. 111), implicando o silêncio, ademais, a inviabilidade de se criar obrigação não acordada mediante construção interpretativa, porquanto a transação deve ser interpretada restritivamente (CC, 843). 3.
Em situação em que, solucionado o litígio mediante concertação de transação em ambiente judicial mediante a participação e assistência dos patronos dos litigantes, resultando na extinção do litígio, o silêncio do instrumento negocial acerca da fixação e destinação de honorários advocatícios a qualquer dos patronos encerra anuência à inexistência de fixação da verba e aquiescência implícita quanto à disposição, tornando inviável que o patrono de qualquer dos litigantes, corroborada a composição e extinto o processo, almeje a revisão do provimento homologatório quanto à parte em que deixara de dispor sobre honorários, porquanto, a par da anuência ínsita ao silêncio quanto à inexistência da verba, inviável que a composição seja submetida a interpretação extensiva de molde a ser criada obrigação que não contemplara (CC, arts. 111, 840 e 843; Estatuto da Advocacia, arts. 22 e 24, § 4º). 4.
Conquanto os honorários de sucumbência ou os convencionados pertençam ao advogado, tendo ele direito autônomo para vindicar a fixação da verba ou executar a sentença nesta parte, não o afetando o acordo entabulado pelo patrocinado com a parte contrária dispondo sobre a verba, salvo aquiescência do patrono, sobejando hígida ainda que a parte renuncie ao crédito que a assistia, à medida em que, delimitada, destaca-se da obrigação principal, adquirindo existência autônoma com titularidade ativa distinta, reservando-se somente ao titular da verba poder para dela dispor segundo a autonomia de vontade que o assiste, o silêncio do patrono em ambiente de transação sobre a inexistência de fixação da verba implica aceitação ao acordado, revestindo-a de eficácia nos limites do que expressamente contemplara (CPC, art. 85, §14; Estatuto da Advocacia, arts. 22 e 24, § 4º). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
21/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARVALHO - CPF: *84.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do simples cotejo do apelo[1], vislumbra-se que versara exclusivamente acerca da fixação de verba honorária, nada dispondo sobre o direito vindicado pelo autor, o qual restara satisfeito, defronte a transação celebrada e homologada por sentença.
Sob essa realidade, emergindo inexorável que a verba almejada será revertida, acaso fixada na forma pretendida, ao ilustre patrono do autor (CPC, 85, §14; Lei nº 8.906/94, art. 23), divisa-se que, conquanto formulado o apelo em nome do autor, e não no de seu patrono, o recurso não está alcançado pela dispensa de preparo proveniente da gratuidade que fora a ele deferida no transcurso processual[2].
Com efeito, não sendo a parte a destinatária da prestação almejada, implicando a certeza de que o recurso nada dispõe ou depõe sobre seus interesses e direitos, não pode a benesse que lhe fora resguardada ser estendida ao ilustre patrono que, em nome do patrocinado, postula a fixação dos honorários de sucumbência.
Nesse diapasão, diante do objeto do apelo e considerando que, fiado no benefício que reclama, deixara o destinatário da verba de preparar o apelo interposto, sobeja evidente que, no caso concreto, devem ser aplicadas as disposições insertas nos §§ 4º e 5º do art. 99 do estatuto processual vigente, que assim prevê, verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Destarte, reiterando-se que o apelo versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, de modo que, conquanto aviado em nome do autor, que restara agraciado com a benesse da gratuidade de justiça, a verba será revertida ao seu patrono, salvo se subsistir convenção subjacente dispondo de forma diversa, assinalo ao apelante e seu advogado o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecerem os autos com documentos comprobatórios de que a verba será destinada ao constituinte, e, ausente essa previsão, para que o patrono evidencie que não está em condições de suportar os emolumentos e as custas processuais, de forma a ser aferido se pode, ou não, portanto, ser legitimamente agraciado com o benefício que afirmara fazer jus, ou, alternativamente, para que realize, desde logo, o preparo, agora na forma dobrada.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 55828835 [2] ID Num. 55828763 -
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/02/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 09:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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