TJDFT - 0727913-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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05/11/2024 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTIVEIS AFINS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR TERCEIROS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4.
Consoante orientação do c.
STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5.
Nos termos do enunciado da Súmula 98/STJ, “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTIVEIS AFINS - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 20:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR TERCEIROS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.000, o c.
STJ fixou a seguinte tese jurídica: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. 3.
Uma vez que não se vislumbra relação jurídica entre as partes e que os documentos cuja apresentação pleiteia a autora dizem respeito a estudos técnicos e científicos que foram produzidos por terceiros, e, não, pela ré, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e X, do CPC. 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa da autora, tampouco incidindo essa em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. -
24/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTIVEIS AFINS - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727913-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTIVEIS AFINS APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE D E C I S Ã O O presente recurso encontra-se aguardando julgamento, incluído na pauta da 11ª sessão ordinária presencial, designada para o dia 10/07/2024, conforme certidão de ID 60419995.
Na petição juntada no ID 61137700, os causídicos da apelante noticiam que residem em Colatina e que possuem outras audiências designadas para o mesmo dia e horário.
Esclarecem, ainda, que a Dra.
Andressa Gramelich encontra-se com a saúde debilitada.
Assim, postulam o adiamento do julgamento.
No ID 61183037, a apelada manifesta oposição à retirada do processo da pauta, ao argumento de que os causídicos que a representam residem em Belo Horizonte e já se programaram, com a compra de passagens aéreas e reserva de hotel em Brasília, para comparecem à sessão designada para o dia 10/07/2024, na qual pretendem realizar sustentação oral.
Não obstante os argumentos apresentados pelos causídicos da apelada, considerando que as audiências concomitantes com a sessão de julgamento foram designadas previamente, conforme comprovam os documentos juntados no ID 61138121e ID 61138126, bem como considerando o laudo médico que comprova o delicado estado de saúde da advogada que representa a apelante (ID 61138128), defiro o pedido.
Fica adiado o julgamento para a sessão seguinte.
Intimem-se as partes.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/07/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:37
Outras Decisões
-
05/07/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de memoriais
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2024 10:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 11:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727913-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTIVEIS AFINS APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTÍVEIS AFINS em face da r. sentença (ID 55365977) que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida pela apelante em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e X, do CPC, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (ID 55365980), a apelante sustenta que não cabe ao magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fato, tampouco emitir juízo de valor acerca da utilização da prova.
Alega que a demanda se amolda às hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas e que existe relação jurídica entre as partes.
Afirma que se valeu da presente demanda para, de posse das provas a serem produzidas, averiguar a viabilidade ou não de ação posterior.
Argumenta que houve restrição do interesse e da legitimidade da autora em representar os seus associados.
Aduz que os documentos apresentados pela apelada junto com a contestação, apesar de terem sido produzidos por terceiros e estarem acessíveis à apelante, não possuem chancela científica, não estão disponíveis nos repositórios científicos e não satisfazem o pleito da peça vestibular.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que se determine que a apelada exiba os documentos perseguidos pela apelante.
Sustenta, para tanto, que estão presentes a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano.
No mérito, pleiteia a reforma do r. decisum, “para que a Recorrida apresente os documentos relacionados na peça exordial, em sua integralidade, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), limitada a R$600.000,00 (seiscentos mil reais)” (ID 55365980 – Pág. 29).
Preparo comprovado (IDs 55365982 e 55365983).
Nas contrarrazões (ID 55365987), a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por violação à dialeticidade recursal.
No mérito, pede o não provimento do recurso e a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé.
Oportunizado o contraditório (ID 55445038), a recorrente manifestou-se no ID 55830255. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a apelante pleiteia que seja determinado, liminarmente, “que a Recorrida exiba os corretos e chancelados documentos perseguidos na peça vestibular” (ID 55365980 – Pág. 28).
Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado no recurso.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo.
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz à rejeição do pedido liminar.
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos mencionados requisitos.
Adverte-se, todavia, que, neste momento processual, não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar.
No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da apelante.
O art. 381 do CPC dispõe acerca das hipóteses em que se admite a produção antecipada de provas, in verbis: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Acerca da matéria, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.000, o c.
STJ fixou a seguinte tese jurídica: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.
Colhe-se dos autos que a ora apelante ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em desfavor da apelada, objetivando que esta apresente, em suma, “estudos técnicos e científicos chancelados pela comunidade acadêmica” (ID 55365026) que comprovem o posicionamento emitido pela ré em notas publicadas na internet acerca da utilização do biodiesel no diesel.
Nesse contexto, em análise superficial, própria deste momento processual, coaduno, a priori, com a conclusão exarada pelo d. magistrado de origem, no sentido de que “A questão extrapola a simples exibição de documentos, seja porque não há uma relação jurídica entre as partes, inexistindo documento de interesse de ambas as partes relacionado a uma relação jurídica, seja porque os documentos cuja exibição é pretendida não foram produzidos pela requerida, mas pela comunidade científica.
Pontue-se que o pedido é claro quanto à exibição de estudos técnicos e científicos produzidos pela comunidade científica.
Trata-se de documentos produzidos por terceiros, que são públicos e estão disponíveis à requerente, bastando que pesquise nos repositórios científicos, onde encontrará os estudos a que faz referência” (ID 55365977 – Pág. 5).
Frise-se que, nos termos como já entendeu este eg.
TJDFT, “É parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento de produção antecipada de prova aquele que não possui relação jurídica direta com a parte autora, tampouco é detentor dos documentos pleiteados, nem os têm sob custódia, posse ou guarda” (Acórdão 1146858, 07126713120178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela recorrente.
Da mesma forma, não resta evidenciado o perigo de dano, sendo certo que a mera alegação genérica de que o indeferimento da tutela de urgência “em muito prejudica a apelante” (ID 55365980 – Pág. 27) não se afigura suficiente para justificar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em verdade, a recorrente não logrou demonstrar nenhum prejuízo real em aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Destarte, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, essa deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para o julgamento da apelação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727913-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DO BIODIESEL, BIOQUEROSENE E BIOCOMBUSTIVEIS AFINS APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, bem como sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 55365987).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/02/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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