TJDFT - 0727932-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA DAVID em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727932-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENA BENAGES GONÇALVES APELADA: REGINA DAVID DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Marilena Benages Gonçalves contra a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação de reintegração de posse proposta em desfavor de Regina David, julgou os pedidos improcedentes (ID nº 62323429). 2.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, §2º). 3.
Para comprovar o recolhimento do preparo, juntou documentos nos IDs nº 62323433 e nº 62323434. 4.
Embora a guia de recolhimento esteja correta, o comprovante de pagamento cuida de transação bancária realizada mediante Pix em favor de terceiro (ID nº 62323434).
Desse modo, não há prova do recolhimento do preparo do recurso de apelação. 5.
Conforme despacho de ID nº 62689406, foi concedido prazo para que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou procedesse ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento. 6.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem a regularização do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos da certidão de ID nº 63134629. 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 9.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 10.
O prazo para regularizar transcorreu sem manifestação (ID nº 63134629), o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 10.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:23
Não conhecido o recurso de Apelação de MARILENA BENAGES GONCALVES - CPF: *95.***.*35-68 (APELANTE)
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727932-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENA BENAGES GONCALVES APELADO: REGINA DAVID DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Marilena Benages Goncalves contra a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação de reintegração de posse proposta em desfavor de Regina David, julgou os pedidos improcedentes (ID nº 62323429). 2.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, §2º). 3.
Para comprovar o recolhimento do preparo, juntou documentos nos IDs nº 62323433 e nº 62323434. 4.
Embora a guia de recolhimento esteja correta, o comprovante de pagamento cuida de transação bancária realizada mediante Pix em favor de terceiro (ID nº 62323434).
Desse modo, não há prova do recolhimento do preparo do recurso de apelação. 5.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 6.
Após, retornem-me os autos. 7.
Publique-se.
Brasília, DF, 9 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2024 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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