TJDFT - 0727836-63.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:20
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0727836-63.2022.8.07.0001 DECISÃO No ato de interposição do recurso, ressalvada a hipótese de justo impedimento, o recorrente deve comprovar o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção se, intimado na pessoa de seu advogado, o recorrente não realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, a agravante apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção. 3.
Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem grifo no original). 4.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso, ao apresentar embargos à monitória, o réu, ora apelante, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (id. 60466566, págs. 2/3), que foi indeferido pelo juízo de origem (id. 60466596).
O réu não interpôs agravo de instrumento contra a decisão, deixando-a transitar em julgado.
Proferida sentença (id. 60466641), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, o réu interpôs apelação, no bojo da qual pleiteou a improcedência do pedido, assim como voltou a requerer a concessão da gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo recursal (id. 60466643).
Intimado a demonstrar a hipossuficiência superveniente ou efetuar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 63610851 e 63724738), o apelante juntou comprovante de pagamento de custas recursais sem a guia respectiva (id. 64064126).
Instado a comprovar o efetivo preparo do recurso, mediante a juntada da guia de recolhimento das custas recursais (id. 65686204 e 66191864), o apelante acostou no documento de id. 66488809 guia referente a outro processo, a saber: 0725268-74.2022.8.07.0001, o qual envolve as mesmas partes (Banco do Brasil S/A e Lourival Medeiros).
Concedida excepcional oportunidade para a parte exibir a guia de recolhimento das custas recursais correspondente ao comprovante de pagamento de id. 64064126 ou efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro (id. 67396040 e 67554421), visto que dizia apresentar custas antes mesmo de decidido o pleito no recurso sobre a gratuidade de justiça, o apelante ficou inerte (id. 68154173), restando caracterizada a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, por preclusão lógica, e não conheço da apelação, por deserção, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:40
Não conhecido o recurso de Apelação de LOURIVAL MEDEIROS - CPF: *34.***.*71-53 (APELANTE)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727836-63.2022.8.07.0001 DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça na instância de origem por decisão interlocutória não atacada por agravo de instrumento (id. 60466596), o apelante voltou a requerer, em sede de apelação, a concessão do benefício da justiça gratuita (id. 60466643).
Intimado a demonstrar a hipossuficiência superveniente ou efetuar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 63610851), o apelante juntou comprovante de pagamento de custas recursais (id. 64064126).
Instado a comprovar o efetivo preparo do recurso, mediante a juntada da respectiva guia de recolhimento das custas recursais (id. 65686204), o apelante acostou aos autos guia referente a outro processo, a saber, 0725268-74.2022.8.07.0001, o qual envolve as mesmas partes (Banco do Brasil S/A e Lourival Medeiros).
Ante o exposto, por preclusão lógica, julgo prejudicado o requerimento de gratuidade de justiça no recurso.
Considerando que a parte usou de faculdade meramente indicada para celeridade do feito, porém, não o fez com a efetiva demonstração que, por sua vez, apenas após o indeferimento do benefício seria exigível, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, concedo ao apelante a derradeira oportunidade.
Ao apelante para anexar aos autos a guia de recolhimento das custas recursais correspondentes ao comprovante de id. 64064126 ou efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 18 de dezembro de 2024 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:49
Outras Decisões
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12/12/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de comprovante
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727836-63.2022.8.07.0001 DECISÃO O apelante requer a gratuidade de justiça.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo originário em 28/02/2023 (id. 60466596).
O apelante não recorreu da decisão judicial, tornando certa a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Depois de cerca de 11 (onze) meses, o apelante pede novamente a gratuidade de justiça para dispensa do preparo.
Entretanto, se o pedido foi posto nos autos e indeferido, sem que a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a alegação de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, inclusive as custas e os honorários advocatícios.
Assim, a alteração da situação anterior deve ser comprovada pelo requerente que renova o pedido nos mesmos autos.
A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DENEGADO NO ACÓRDÃO LOCAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO RENOVADO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. 2.
No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício. 3.
Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 3.
O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal.
Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Conquanto se admita a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer grau de jurisdição, compete à parte requerente, uma vez revogado o benefício nas instâncias ordinárias, comprovar efetiva mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie. 5.
De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019.
Grifado) Ante o exposto, faculto ao apelante manifestação de direito, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo, sob pena de configurar deserção após o indeferimento do benefício.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 4 de setembro de 2024 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:25
Outras Decisões
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25/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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