TJDFT - 0727336-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727336-60.2023.8.07.0001 RECORRENTE:MENGOMANIA COMÉRCIO LTDA - EPP, FLAMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, RUBRO NEGRO COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDA: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 561 DO CPC.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
ESBULHO.
COMPROVADO.
CESSÃO DE USO DE ESPAÇO AEROPORTUÁRIO.
LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº 8.245/1991).
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed.
Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 2.
Nos termos dos arts. 560 c/c 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse, incumbindo a este somente provar (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e, (iii) a data do esbulho.
Requisitos devidamente comprovados nos autos. 3.
O Instrumento Particular de Cessão de Uso de Espaço não se submete às regras definidas pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), pois a área está localizada no interior do Aeroporto Internacional de Brasília, cuja propriedade pertence à União.
Demais, há expressa vedação, no Código de Aeronáutica Brasileiro (Lei n. 7.565/86), quanto à aplicação das normas locatícias em áreas aeroportuárias. (Acórdão 1374234, 07017794220218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A fixação do valor dos honorários de sucumbência é regido por vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1.
Em hipóteses em que a fixação da sucumbência alcance valores irrazoáveis ou desproporcionais em cotejo com as circunstâncias da causa, cumpre ao julgador arbitrar os honorários por critérios de equidade (§ 8º), de modo a evitar distorções de natureza remuneratória ao advogado, evitando-se o seu aviltamento ou que sirvam de mecanismo para enriquecimento injusto e desproporcional. 4.2.
Não obstante a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem se posicionando no sentido de que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos impliquem num resultado desarrazoado. 4.3.
No caso concreto, diante da baixa complexidade da matéria debatida e do tempo de tramitação da demanda, a fixação dos honorários advocatícios deve ser efetuada mediante apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, pois, além de assegurar que o trabalho do advogado será remunerado condignamente, impede a estipulação em desarrazoado. 5.
Recursos desprovidos.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, § único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 25, § 2º, e 31, parágrafo único, ambos da Lei 8.987/95; 2º, §1º, da LINDB; e 5º e 62, incisos II e III, ambos da Lei 8.245/91, sustentando que o contrato firmado entre as partes é de locação comercial, razão pela qual deve incidir a Lei de Locações, viabilizando que as insurgentes purguem a mora do valor devido à recorrida e continuem desenvolvendo suas atividades no local.
Invoca divergência jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJSP e TJRN para demonstrá-la.
Em contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, § único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 25, § 2º, e 31, parágrafo único, ambos da Lei 8.987/95; 2º, §1º, da LINDB; e 5º e 62, incisos II e III, ambos da Lei 8.245/91, porquanto o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “O Instrumento Particular de Cessão de Uso de Espaço não se submete às regras definidas pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), pois a área está localizada no interior do Aeroporto Internacional de Brasília, cuja propriedade pertence à União.
Demais, há expressa vedação, no Código de Aeronáutica Brasileiro (Lei n. 7.565/86), quanto à aplicação das normas locatícias em áreas aeroportuárias” (ementa).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, o recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado dissenso pretoriano, tendo em vista que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
02/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Recurso especial de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (RECORRENTE)
-
01/10/2024 18:18
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727336-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:52
Conhecido o recurso de FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/01/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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