TJDFT - 0727857-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Fundamentação suficiente.
Inocorrência de erro material.
Ausência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Observância à legislação aplicável.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
A parte ré opôs embargos de declaração sob argumento de omissão, no julgamento da apelação cível, quanto a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica ré ante a negociação firmada com o adquirente do veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão analisar a ocorrência de vício no julgamento que rejeitou a tese de ausência de responsabilidade da pessoa jurídica revendedora de veículo.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado no sentido de que os termos do contrato firmado entre a pessoa jurídica ré e o adquirente de veículo não afasta a legislação aplicável ao caso concreto. 4.
Encontra-se incontroverso nos autos a ausência de comunicação de venda quanto à negociação realizada entre a ré/revendedora e a parte ré/atual proprietário, último adquirente do bem. 5.
Persiste a responsabilidade da parte ré/revendedora com fundamento no Tema Repetitivo 1.181 do STJ e nos arts. 123 c/c 134 do CTB. 6.
O resultado do julgamento decorreu do posicionamento perfilhado pelos julgadores acerca do tema.
A pretensão de rediscussão do julgado é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7.
Constada a inocorrência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a presença de suficiente apreciação das questões ora aventadas pelo embargante.
Não se verifica situação apta à modificação do julgado. 8.
Prequestionamento da matéria objeto dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.025/CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTB, arts. 123 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1.181. -
04/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBINO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727857-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GONCALVES DINIZ REQUERIDO: HAJE MOTORS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS ALBINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA DOS SANTOS ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
A insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Determinar a transferência da motocicleta DUCATI/PANIGALE V4 S, placa QTN4J41, Renavam *12.***.*80-21, ano 2019 do nome do autor para o nome de LUIZ CARLOS ALBINO SILVA (espólio - CPF343.932.001-44), a partir de 19/07/2021.
Oficie-se ao DETRAN /DF para efetivação da medida, tendo em vista a inviabilidade dos réus de promoverem a alteração administrativamente; e b) Condenar os réus a pagarem ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção 50% (cinquenta por cento) para cada réu.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
01/05/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:32
Outras decisões
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBINO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DINIZ em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727857-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GONCALVES DINIZ REQUERIDO: HAJE MOTORS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS ALBINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA DOS SANTOS ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as rés sobre petição e documentos juntados pelo autor (ID nº 185574426 e anexos), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se as partes para, no sobredito prazo, especificarem provas que pretendam produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:08
Outras decisões
-
02/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBINO SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HAJE MOTORS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:52
Outras decisões
-
28/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:38
Outras decisões
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de NAZIR EL HAJE NETO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ANDREA LOULY CAIXE EL HAJE em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:18
Outras decisões
-
01/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBINO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:47
Outras decisões
-
02/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:36
Outras decisões
-
24/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:44
Outras decisões
-
10/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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