TJDFT - 0727651-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727651-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 194145855 transitou em julgado em 11/09/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 16 de setembro de 2025 14:40:17.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
11/09/2025 12:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HOSPITAL SANTA MARTA LTDA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GAMA SAÚDE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
SEGMENTO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa pedir reside na “recusa” (ausência de resposta - omissão) da operadora do plano de saúde em autorizar a remoção e, posterior internação do autor em leito de UTI de hospital credenciado em sua rede.
A ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA figura somente como destinatária dos pedidos efetuados em face das rés CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA. 1.1 A própria Resolução Normativa 490 da ANS, invocada pelo autor como fundamento da tutela jurisdicional pretendida, em nenhum momento atribui ao hospital credenciado da operadora a responsabilidade pela remoção de consumidor de plano de saúde que está na rede pública e deseja ser atendido na rede credenciada, pelo seu plano de saúde.
Ela define tão somente a obrigação das operadoras em assegurar a remoção dos pacientes que possuem plano com cobertura hospitalar para a rede de sua operadora. 1.2 Em outras palavras, a apelante não tem ingerência ou participação na prestação do serviço de remoção do autor (que estava em hospital público), circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato pela operadora de saúde. É com a operadora do plano de saúde que o consumidor possui o contrato de prestação de serviços médicos, pagando a ela a contraprestação pelo serviço contratado, sendo, por consequência, com ela, que mantém relação jurídica de direito material. 1.3 Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2.
Por se tratar de uma relação sujeita à legislação consumerista, devem responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, conforme disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
A Gama Saúde Ltda. presta serviços ao mercado de consumo e atua em parceria com as operadoras de planos de saúde.
Ela se identifica como pessoa jurídica especializada no fornecimento de planos de saúde na modalidade pós-pagamento e no aluguel de rede nacional para operadoras de saúde, seguradoras, cooperativas ou para autogestões públicas e privadas.
Afirma, também, que possui abrangência nacional e adota modelos personalizados de acordo com a região.
Essas características são incompatíveis com uma atuação desinteressada (sobretudo a partir da afirmação de que possui a incumbência de autorizar ou negar as solicitações de acordo com o contrato firmado com a operadora) e reforçam a obrigação de responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, ainda que o plano de saúde tenha sido contratado com a operadora de saúde CEAM. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Tratando-se de plano hospitalar e estando o segurado em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 4.
No presente caso, o plano de saúde contratado contém toda a cobertura do plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/1998, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas, prevista exclusivamente para o segmento ambulatorial. 5.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 6.
Deu-se provimento ao apelo da ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA para reconhecer sua ilegitimidade passiva na presente lide.
Negou-se provimento ao apelo da ré GAMA SAUDE LTDA. -
30/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727651-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201134051 pela parte réu, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 21/06/2024 13:38 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
21/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727651-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO GUSTAVO ALVES SILVA promoveu Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LTDA, GAMA SAÚDE LTDA e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em que pretende obter a condenação da parte ré à obrigação de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a mercê do custeio do procedimento médico que lhe foi prescrito, com a imediata transferência ao Hospital Santa Marta (credenciado) inclusive em caráter liminar.
Alegou que teve negada a autorização para realização da transferência ao hospital que possui o suporte necessário.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “1.
Requer o deferimento da gratuidade processual, uma vez que o Autor é estudante, tem apenas 19 anos e não possui renda ou bens que venham a suprir as despesas processuais da presente demanda; 2.
Requer, com fundamento no art. 4º, III do Código Civil c/c art. 72, I do Código de Processo Civil, a nomeação da Sra.
MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO genitora do Autor, para curatela provisória, com fim específico para representar o mesmo – exclusivamente, no presente processo judicial; 3.
Requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência, para que as REQUERIDAS sejam obrigadas a FAZER A REMOÇÃO DO AUTOR AO HOSPITAL SANTA MARTA DE TAGUATINGA, no prazo máximo de 12 (DOZE) horas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia; 4.
Pede-se que o HOSPITAL SANTA MARTA DE TAGUATINGA seja intimado por oficial de justiça para dar cumprimento à antecipação de tutela às expensas da 1 a e 2a Requeridas, cujas sedes são fora do Distrito Federal e deverão ser intimadas e citadas por AR (via postal); 5.
A condenação das REQUERIDAS em sede de sentença, confirmando o pedido liminar, para que, seja obrigada a realizar a remoção do Autor do hospital público para o hospital particular da rede credenciada, nos exatos termos da Resolução Normativa 490 da ANS”.
Deferidas a tutela de urgência (id 182835025) e a gratuidade de justiça ao autor (id 183548255).
O terceiro réu foi citado em 29/12/2023 (id 182871704), e apresentou contestação (id 187344516) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque a pretensão de remoção e custeio do tratamento de saúde está voltada aos dois primeiros réus, e porque não recusou atendimento ao autor; e impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que a pretensão autoral foi atendida, porque realizada a remoção e autorizado o custeio das despesas médicas, pelos 1º e 2º réus; que o autor está internado em suas dependências, promovendo o tratamento necessário.
Aduz que as autorizações são renovadas a cada 3 a 5 dias, e que os 1º e 2º réus tem autorizado o tratamento.
Afirma não ter dado causa á recusa de tratamento, mas sim, os dois primeiros réus, e por isso não deve ser responsabilizado.
O primeiro réu foi citado (id 186710337), e apresentou contestação (id 185341333) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que não houve inércia ou negativa em realizar a transferência do autor entre os hospitais, porque ele assegurou a cobertura do plano ambulatorial para remoção e, adicionalmente, do plano hospitalar para todas as modalidades de internação, sem restrição quanto ao número de dias, tendo em conta o cumprimento do prazo de carência.
Afirma que no caso do autor, que apresenta risco de morte, é imperioso a realização de diagnóstico e relatório médicos para a remoção, o que também foi providenciado.
Informa o cumprimento da tutela de urgência, pedindo a sua revogação, diante da perda de seu objeto.
Ao fim, o acolhimento da preliminar para revogar a concessão da gratuidade de justiça, a revogação da liminar deferida, e a improcedência da ação.
O segundo réu foi citado (id 186710336), e apresentou contestação (id 186559207) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque não tem qualquer ingerência sobre o contrato de assistência à saúde, limitando sua atuação a disponibilizar serviços prestados pela Rede Credenciada do plano contratado aos beneficiários da operadora contratada, isto é, que é mera intermediária entre os beneficiários dos planos de saúde e à rede credenciada, no caso, o primeiro réu.
Sustenta ausência de responsabilidade civil, porque há excludente do nexo causal consistente na culpa exclusiva de terceiro; não tem vínculo jurídico com o autor; que o contrato foi firmado entre o autor e o 1º réu; que sua função limita-se a disponibilizar a rede de prestadores de serviços médico e hospitalares à operadoras de plano de saúde; que é mera intermediária, administrando o acesso do beneficiário do plano à rede credenciada; que não tem poder para autorizar ou negar tratamento médico; que não exerce funções de operadoras de plano de saúde; que sua incumbência em autorizar ou negar solicitações de tratamento se limita às condições estabelecidas no contrato firmado entre ela e o 1º réu; que cumpriu o pactuado entre as partes, sendo do 1º réu a responsabilidade pelas autorizações e negativas de tratamentos solicitados.
Afirma que o contrato celebrado pelo autor deve ser cumprido, e que sua pretensão viola o princípio da “pacta sunt servanda”.
Assevera inexistir fundamento jurídico autorizador da intervenção do Poder Judiciário no contrato de plano de assistência à sua firmado entre as partes; ausência das hipóteses previstas nos artigos 157,317,478 do CC; que o prazo de carência deve ser respeitado; que não houve onerosidade excessiva para o autor, e que, acaso houvesse, seria a seu desfavor.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar, e extinto o processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 189456012).
A decisão de id 190865256 apreciou as preliminares, nomeou curadora especial em favor do autor e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, o relatório médico colacionado em id 182837592 comprova a necessidade de internação do autor em leito de UTI, mediante transferência para o Hospital Santa Marta, porquanto suspeito o autor de prática de tentativas de autoextermínio, tendo já advindo de internação em UTI (HRSAM), e também ante a suspeita de quadro clínico de sepse de foco pulmonar.
Neste caso, em contraposição ao entendimento sustentado pelas rés, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Outrossim, não prospera a alegação de que se cuidaria de doença preexistente, pois, conforme o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes à internação da parte autora recomendada pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, diante do seu grave estado de saúde, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, não houve o transcurso de lapso temporal relevante entre a data da recomendação médica visando à internação da parte autora (28/12/2023) e a data do deferimento da medida liminar autorizativa (que se deu no mesmo dia do ajuizamento da ação, ou seja, 28/12/2023).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para CONDENAR as rés, solidariamente, a promoverem a autorização e o custeio integral do procedimento de internação prescrito em favor do autor (conforme relatórios acima referidos e os termos da decisão liminar), independentemente de qualquer cláusula contratual de carência, sob as mesmas penas já fixadas em decisão liminar.
Sendo mínima a sucumbência autoral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727651-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES SILVA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO GUSTAVO ALVES SILVA promoveu Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LTDA, GAMA SAÚDE LTDA e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em que pretende obter a condenação da parte ré à obrigação de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a mercê do custeio do procedimento médico que lhe foi prescrito, com a imediata transferência ao Hospital Santa Marta (credenciado) inclusive em caráter liminar.
Alegou que teve negada a autorização para realização da transferência ao hospital que possui o suporte necessário.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “1.
Requer o deferimento da gratuidade processual, uma vez que o Autor é estudante, tem apenas 19 anos e não possui renda ou bens que venham a suprir as despesas processuais da presente demanda; 2.
Requer, com fundamento no art. 4º, III do Código Civil c/c art. 72, I do Código de Processo Civil, a nomeação da Sra.
MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO genitora do Autor, para curatela provisória, com fim específico para representar o mesmo – exclusivamente, no presente processo judicial; 3.
Requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência, para que as REQUERIDAS sejam obrigadas a FAZER A REMOÇÃO DO AUTOR AO HOSPITAL SANTA MARTA DE TAGUATINGA, no prazo máximo de 12 (DOZE) horas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia; 4.
Pede-se que o HOSPITAL SANTA MARTA DE TAGUATINGA seja intimado por oficial de justiça para dar cumprimento à antecipação de tutela às expensas da 1 a e 2a Requeridas, cujas sedes são fora do Distrito Federal e deverão ser intimadas e citadas por AR (via postal); 5.
A condenação das REQUERIDAS em sede de sentença, confirmando o pedido liminar, para que, seja obrigada a realizar a remoção do Autor do hospital público para o hospital particular da rede credenciada, nos exatos termos da Resolução Normativa 490 da ANS”.
Deferidas a tutela de urgência (id 182835025) e a gratuidade de justiça ao autor (id 183548255).
O terceiro réu foi citado em 29/12/2023 (id 182871704), e apresentou contestação (id 187344516) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque a pretensão de remoção e custeio do tratamento de saúde está voltada aos dois primeiros réus, e porque não recusou atendimento ao autor; e impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que a pretensão autoral foi atendida, porque realizada a remoção e autorizado o custeio das despesas médicas, pelos 1º e 2º réus; que o autor está internado em suas dependências, promovendo o tratamento necessário.
Aduz que as autorizações são renovadas a cada 3 a 5 dias, e que os 1º e 2º réus tem autorizado o tratamento.
Afirma não ter dado causa á recusa de tratamento, mas sim, os dois primeiros réus, e por isso não deve ser responsabilizado.
O primeiro réu foi citado (id 186710337), e apresentou contestação (id 185341333) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que não houve inércia ou negativa em realizar a transferência do autor entre os hospitais, porque ele assegurou a cobertura do plano ambulatorial para remoção e, adicionalmente, do plano hospitalar para todas as modalidades de internação, sem restrição quanto ao número de dias, tendo em conta o cumprimento do prazo de carência.
Afirma que no caso do autor, que apresenta risco de morte, é imperioso a realização de diagnóstico e relatório médicos para a remoção, o que também foi providenciado.
Informa o cumprimento da tutela de urgência, pedindo a sua revogação, diante da perda de seu objeto.
Ao fim, o acolhimento da preliminar para revogar a concessão da gratuidade de justiça, a revogação da liminar deferida, e a improcedência da ação.
O segundo réu foi citado (id 186710336), e apresentou contestação (id 186559207) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque não tem qualquer ingerência sobre o contrato de assistência à saúde, limitando sua atuação a disponibilizar serviços prestados pela Rede Credenciada do plano contratado aos beneficiários da operadora contratada, isto é, que é mera intermediária entre os beneficiários dos planos de saúde e à rede credenciada, no caso, o primeiro réu.
Sustenta ausência de responsabilidade civil, porque há excludente do nexo causal consistente na culpa exclusiva de terceiro; não tem vínculo jurídico com o autor; que o contrato foi firmado entre o autor e o 1º réu; que sua função limita-se a disponibilizar a rede de prestadores de serviços médico e hospitalares à operadoras de plano de saúde; que é mera intermediária, administrando o acesso do beneficiário do plano à rede credenciada; que não tem poder para autorizar ou negar tratamento médico; que não exerce funções de operadoras de plano de saúde; que sua incumbência em autorizar ou negar solicitações de tratamento se limita às condições estabelecidas no contrato firmado entre ela e o 1º réu; que cumpriu o pactuado entre as partes, sendo do 1º réu a responsabilidade pelas autorizações e negativas de tratamentos solicitados.
Afirma que o contrato celebrado pelo autor deve ser cumprido, e que sua pretensão viola o princípio da “pacta sunt servanda”.
Assevera inexistir fundamento jurídico autorizador da intervenção do Poder Judiciário no contrato de plano de assistência à sua firmado entre as partes; ausência das hipóteses previstas nos artigos 157,317,478 do CC; que o prazo de carência deve ser respeitado; que não houve onerosidade excessiva para o autor, e que, acaso houvesse, seria a seu desfavor.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar, e extinto o processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 189456012).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, os réus não se desincumbiram de comprovar que a situação financeira do autor se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Da ilegitimidade passiva O 2º réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porque não tem qualquer ingerência sobre o contrato de assistência à saúde, limitando sua atuação a disponibilizar serviços prestados pela Rede Credenciada do plano contratado aos beneficiários da operadora contratada, isto é, que é mera intermediária entre os beneficiários dos planos de saúde e à rede credenciada, no caso, o primeiro réu O 3º réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porque a pretensão de remoção e custeio do tratamento de saúde está voltada aos dois primeiros réus, e porque não recusou atendimento ao autor.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Assim, não assiste aos réus, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, o autor é beneficiário de um plano de saúde ativo, junto à CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LTDA cuja rede credenciada no Distrito Federal é mantido pela GAMA SAÚDE LTDA, os quais negaram seu pedido de remoção do hospital público para o particular.
Além disso, o autor afirma, na inicial, que o Hospital Santa Marta é credenciado das rés, dispondo, ao tempo da remoção, de leito de UTI, mas recusou proceder a remoção, informando à genitora do autor que era ela quem deveria providenciar a transferência do autor, do hospital público para suas dependências.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que todos os réus figurem no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva devem ser afastadas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, e declaro saneado o processo.
Nomeio MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO (CPF *98.***.*32-87), curadora especial do autor, somente para este processo (art. 72, inciso I, do CPC/2015).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727651-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as Contestações de ID 185341333, 186559207 e 187344516 são tempestivas.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 22 de fevereiro de 2024 08:57:03.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
22/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:16
Deferido o pedido de GUSTAVO ALVES SILVA - CPF: *83.***.*35-61 (AUTOR).
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:38
Outras decisões
-
28/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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