TJDFT - 0727520-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727520-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAHIL IMPORTADORA LTDA REU: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 207646779.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727520-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAHIL IMPORTADORA LTDA REU: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ZAHIL IMPORTADORA LTDA em desfavor de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA. e TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, na qual a parte autora busca receber a importância de R$ 152.190,61, decorrente do inadimplemento de mercadorias entregues, conforme notas fiscais que acompanham a inicial.
Aduz a parte autora que promoveu negócio jurídico com as rés cujo objeto era a entrega de bebidas no montante de R$ 207.171,15.
Afirma que as mercadorias foram adquiridas pela primeira ré, tendo sido entregues no endereço da segunda ré e comercializados por esta última.
Acrescenta que não houve pagamento pelas rés e posteriormente foi informada acerca da apreensão de parte dos vinhos nos autos de inquérito policial instaurado em Goiânia/GO.
Informa que houve devolução de parte da mercadoria, restando um saldo remanescente atualizado no valor de R$ 152.190,61.
Emenda substitutiva ao id 161987558.
Indeferida a antecipação de tutela ao id 162203353.
Contestação da TIROL ao id 169410276.
Alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera que a obrigação de pagamento é da adquirente das mercadorias, ora primeira ré.
Contestação da ADEGA DO BARTOLOMEU ao id 169603741.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, requerendo ainda a suspensão do feito ante a existência de inquérito policial em curso.
No mérito, alega que as compras foram realizadas de forma irregular, por sócio que não detinha autorização para tanto.
Afirma que foi vítima de estelionato e outras fraudes.
Destaca que a cobrança postulada é ilícita, decorrente de conduta criminosa.
Afirma ainda a culpa concorrente da autora, a qual foi negligente e imprudente na venda realizada.
Houve ainda réplica e manifestação à réplica.
Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial ao id 174103366.
Interposta apelação, contudo, foi acolhida preliminar de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para que houvesse manifestação expressa sobre as provas requeridas pelas rés.
Com o retorno dos autos, o feito foi saneado ao id 195574990, havendo rejeição das preliminares e deferimento de prova oral e documental.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de id 201826750, ocasião em que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Após a apresentação de alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Segundo se extrai da narrativa da inicial, a autora vendeu garrafas de vinho, no valor total de R$ 207.171,15, para as requeridas.
As mercadorias foram adquiridas pela primeira ré (ADEGA DO BARTOLOMEU), com nota fiscal emitida em seu nome (id 132253478), mas a entrega ocorreu no endereço da segunda ré (TIROL), a qual passou a comercializar os produtos.
No entanto, as rés não realizaram os pagamentos devidos e, posteriormente, a autora foi contactada por autoridade policial de Goiânia-GO, informando que parte dos vinhos fora objeto de busca e apreensão nos autos de inquérito policial que apurava a ocorrência de estelionato, com a utilização de CNPJ da empresa ADEGA DO BARTOLOMEU pela quadrilha.
Ante o inadimplemento, a autora indica a existência de uma dívida em aberto no valor de R$ 152.190,61, requerendo a condenação solidária das rés.
A ADEGA DO BARTOLOMEU, por sua vez, aponta que as compras foram realizadas de forma irregular, por sócio que não detinha autorização para tanto.
Afirma que foi vítima de estelionato e outras fraudes.
Destaca que a cobrança postulada é ilícita, decorrente de conduta criminosa.
Afirma ainda a culpa concorrente da autora, a qual foi negligente e imprudente na venda realizada.
Já a TIROL argumenta que agiu de boa-fé, adquirindo as mercadorias diretamente da primeira ré, não tendo, assim, relação jurídica com a requerente.
Com o fito de elucidar a controvérsia, a decisão saneadora do feito deferiu a produção de prova testemunhal e de prova documental suplementar, com a juntada na íntegra do inquérito policial que investiga os fatos.
Na audiência designada, Bárbara Nayhara dos Santos, ouvida na condição de informante, por ter sido a representante comercial que tratou diretamente das negociações, esclareceu que a venda foi feita exclusivamente com a pessoa de João Paulo Stoppa.
Acrescentou que não chegou a conferir a documentação recebida, que foi encaminhada para o setor responsável da empresa autora.
Afirmou que só tomou conhecimento do rompimento societário entre João Paulo e seu pai, Pedro Vasco, quando a venda já havia sido realizada.
Ocorre que, conforme cópia do contrato social acostada ao id 172448601, embora a pessoa de João Paulo Stoppa de fato tenha integrado o quadro societário da ADEGA DO BARTOLOMEU ao menos desde 2015, ele dela se retirou em 24.06.2021.
Ou seja, quando os vinhos foram vendidos, em 02.03.2022, conforme as notas fiscais anexadas aos autos, já fazia quase 9 (nove) meses que referida pessoa não integrava o quadro societário da ré ADEGA DO BARTOLOMEU e, portanto, não poderia representá-la ou estabelecer obrigações em seu nome.
As boas práticas comerciais recomendam a conferência minuciosa da documentação atual da empresa com quem se tenha a intenção de contratar, incluindo o contrato social, sobretudo quando se considera o volume de vinhos e dinheiro envolvidos no negócio.
A nota fiscal emitida supera o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Portanto, quando a venda foi realizada já havia ocorrido a dissolução societária entre João Paulo e seu pai, Pedro Vasco, de maneira que a empresa ADEGA DO BARTOLOMEU não pode ser responsabilizada por obrigação assumida por terceiro estranho ao quadro societário, pelo fato da autora ter achado que ele representava a ADEGA DO BARTOLOMEU.
Embora tenha atuado de boa-fé, não agiu a autora com a cautela, prudência e profissionalismo exigíveis para o negócio jurídico em comento.
De outro vértice, não há como invocar a teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, a qual surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado.
Isto porque não havia relação comercial prévia entre as partes.
As testemunhas ouvidas, sobretudo as que trabalham para a autora, Annie Rafaella Barros Neves e Bárbara Nayhara dos Santos, confirmaram que, embora João Paulo e Pedro Vasco fossem conhecidos no ramo de atuação da autora, tratava-se da primeira compra e venda efetuada com a ADEGA DO BARTOLOMEU.
Situação distinta seria se as partes mantivessem relação comercial duradoura e de forma abrupta a requerente fosse surpreendida com a retirada do quadro societário de alguém com quem já negociara tantas outras vezes.
Aplica-se, dessa maneira, o artigo 1.022 do Código Civil, segundo o qual a sociedade somente adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Deve-se reconhecer, assim, que a obrigação de pagamento aqui discutida não foi validamente assumida pela ADEGA DO BARTOLOMEU, pois a pessoa que contratou já não era mais seu sócio. É certo que ainda não há decisão criminal definitiva acerca dos fatos, mas o que se observa do inquérito policial (em anexo à petição de id 196056972) são indícios veementes de que João Paulo atuou de forma intencional a prejudicar o pai, com quem era sócio até 2021 na ADEGA DO BARTOLOMEU, em lamentável episódio de rusga familiar e societária.
Nesse sentido, a Delegada responsável pelo caso, falando de PEDRO VASCO (pai de João Paulo e sócio-administrador da ADEGA DO BARTOLOMEU), destaca que "a vítima é empresário conhecido em Goiânia por ser proprietário do badalado RESTAURANTE BARTOLOMEU, famoso por sua vasta carta de vinhos, e portanto, um dos maiores compradores da bebida na região, gozando de prestígio, não só pela excelência de seu serviço, mas por sua rigidez na pontualidade dos pagamentos aos seus credores." (id 196056990, página 394).
Em depoimento, nos autos do inquérito policial, PEDRO VASCO afirmou que criou a empresa TIROL para ajudar seu filho, assumindo todas as despesas, incluindo impostos, até a data de 29.06.2021, tendo o contrato social sido alterado e JOÃO PAULO integralizado 100% (cem por cento) das cotas.
Revelou ainda que CLÁUDIO AUGUSTO ALVES DIAS, seu amigo de longa data, figurou na empresa apenas para auxiliar seu filho, tendo deixado a sociedade em 07.01.2019 por problemas de saúde.
Todavia, após a dissolução da sociedade com o filho João Paulo, foi surpreendido com várias notas fiscais protestadas em nome de sua empresa, algumas por empresas parceiras e outras de duas empresas com que jamais realizou qualquer compra, sendo elas DEL MAIPO e ZAHIL, ora autora.
Revelou ainda que até mesmo um limite no Banco Itaú, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi utilizado, sem seu consentimento, por seu filho, que possuía amplo acesso (senhas, iToken, etc), tomando conhecimento apenas quando foi cobrado pela Instituição Financeira citada.
Consta ainda da representação de busca e apreensão no citado inquérito policial (id 196056990, página 401) que um funcionário da empresa DEL MAIPO ligou para PEDRO VASCO informando a transação, ou melhor, a venda de vinhos com valor superior a duzentos mil reais, ocasião em que foi imediatamente alertado para não realizar o negócio, pois João Paulo já não mais fazia parte da sociedade.
PEDRO VASCO ainda ligou para o proprietário da empresa DEL MAIPO, senhor Cyro Júnior, alertando para que não realizasse a venda de vinhos a João Paulo, sendo ignorado por este, que depois do não pagamento da mercadoria efetuou o protesto.
No mesmo sentido os depoimentos dos funcionários da requerida TIROL: LUCIANO ALVES NASCIMENTO (id 196060902, página 31 e seguintes): "perguntado ao depoente como funcionava a administração da Empresa Tirol Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - ME, disse o depoente que o Sr.
Cláudio tratava da parte administrativa/gerenciamento o Sr.
Pedro Vasco ficava com a responsabilidade das compras e da parte financeira e o Sr.
João Paulo era uma figura ilustrativa pois, quase nunca aparecia no Restaurante e vivia viajando inclusive para fora do país e, mesmo com a saída do sócio Cláudio a vida de João Paulo não mudou, sempre ostentando sempre viajando mas nunca cuidando das responsabilidade [...] se recorda de que no mês de Dezembro de 2021 a pessoa de João Paulo informou para o depoente que iria realizar muitas compra no CNPJ do pai Pedro Vasco em várias importadoras e encaminhou os catálogos para o depoente para que pudesse escolher os vinhos para serem adquiridos [...] tem conhecimento de que João Paulo estava realizado compras em nome da Empresa do Pai para a Empresa Tirol sendo que os pagamentos dos boletos e encargos tributários iriam recair somente sobre o CNPJ da Empresa do Sr.
Pedro Vasco, isso tudo era para ser feito o mais rápido possível pois logo o pai (Pedro Vasco) iria descobrir a fraude e travar tudo" DANILO MARTINS CARDOSO RODRIGUES (id 196060902, página 10 e seguintes): "informa o depoente em Dezembro de 2021 João Paulo Stoppa de Araújo apresenta o sócio Carlos Henrique de Sá e os problemas começam, João Paulo passa a realizar compras fraudulentas em nome da Adega do Bartolomeu onde usava o CNPJ da Adega para comprar mas as mercadorias iam diretamente para o depósito da Tirol Comércio de Bebidas sendo que o proprietário da Adega Bartolomeu não tinha ciência nem conhecimento das referidas compras" PEDRO EDUARDO CARSOSO DE AGUIAR (id 196060902, página 15 e seguintes): "se recorda que João Paulo estava muito desgostoso com o pai Pedro Vasco, sempre afirmando que o pai lhe devia chegou a falar algumas vezes que queria que ele morresse, também comentou outras tantas que iria fazer compras nas importadoras de vinhos em nome do pai Pedro Vasco com intuito de não pagar e jogar o nome do Sr.
Pedro Vasco na lama, tanto é verdade que essas compras começaram no início de Dezembro de 2021 e parando somente no final de Março de 2022 quando fora concretizado a baixa na empresa do pai; QUE, as quantias compradas fraudulentamente em nome do pai Pedro Vasco chega a casa dos milhões, algo inimaginável para uma pessoa normal" WELLINGTON NOGUEIRA SILVA (id 196060902, página 21 e seguintes): "E, informa o depoente quando João Paulo passou a andar sozinho ele chamou as pessoas de Luciano, Pedro e Danilo e falou que fosse feito uma lista de vinhos que iria realizar compras nas importadoras para "estourar" o CNPJ da Empresa do pai Pedro Vasco e, somente não estourou mais, ou seja, somente não sujo mais o nome do pai porque algumas importadoras não aceitaram a realizar as vendas; QUE, esclarece que em algumas importadoras de vinhos João Paulo fez as compras e quanto tentou comprar novamente as portas já estavam fechadas; QUE, tem conhecimentos de várias e várias compras realizadas pelo CNPJ da Empresa do Sr.
Pedro Vasco mas que as mercadorias foram entregues na Empresa Tirol e que muitos destes vinhos (mercadorias) foram armazenados Guarde Aqui; QUE, a pessoa de João Paulo procurou o depoente e pediu para conseguir um local para guardar/armazenar os vinhos adquiridos fraudulentamente através de CNPJ da Empresa do Sr.
Pedro Vasco que o depoente foi até a Empresa GUARDE AQUI, localizada à SCIA, Quadra 8, Conjunto 11, Lote 11, Zona Industrial Guará, Brasília/DF CEP n2 71250-725 fone (61) 3022-2268 e alugou 11 contêiner para armazenamento dos vinhos através de contrato" Dessa forma, como se vê, João Paulo já não possuía poderes para negociar em nome da ADEGA DO BARTOLOMEU.
E os vinhos foram todos entregues no endereço da TIROL, conforme restou incontroverso nos autos, empresa em relação à qual João Paulo possui 100% das cotas societárias.
Conclui-se, portanto, que a pessoa de João Paulo apenas utilizou a ADEGA DO BARTOLOMEU como pessoa jurídica interposta da negociação e para que arcasse com todos os ônus, pois a empresa de fato beneficiada com o negócio de compra e venda foi aquela administrada por ele próprio (TIROL), motivado por vingança familiar, como mostram os indícios presentes no inquérito policial.
Ressalte-se que naquele momento João Paulo só detinha poderes para negociar em nome da TIROL, que ao final foi quem recebeu as mercadorias negociadas.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuída somente a esta última empresa e não à ADEGA DO BARTOLOMEU.
Tem-se, assim, que João Paulo não agiu como terceiro estranho em relação à TIROL, mas na condição de representante legal, adquirindo mercadorias, o que necessita da necessária contrapartida (pagamento).
O fato de haver nota fiscal de venda entre a ADEGA DO BARTOLOMEU e a TIROL no montante total de R$ 1.734.883,97 (id 169410278), por si só, não comprova aquisição regular de vinhos, mas apenas reforça o quanto aqui exposto acerca da utilização indevida da pessoa jurídica ADEGA DO BARTOLOMEU em benefício da pessoa de João Paulo e da empresa TIROL, em esquema fraudulento que envolveu a autora e outros fornecedores, considerando o valor da nota fiscal.
Nesse sentido, a TIROL não apresentou qualquer comprovante de pagamento em relação aos vinhos recebidos, ônus do qual deveria ter se desincumbido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Dessa maneira, ausente comprovante de pagamento nos autos em relação às mercadorias adquiridas, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” No caso dos autos, em atenção também aos ditames da boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve a TIROL arcar com o pagamento das mercadorias que recebeu, sobretudo porque o negócio de compra e venda foi formalizado por seu sócio.
Com efeito, o negócio jurídico foi feito de forma dissimulada, de forma que a real beneficiária da transação deve arcar com a dívida.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização das mercadorias disponibilizadas, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada parcialmente procedente, para atingir apenas a TIROL, ora segunda requerida.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento do débito no valor de R$ 152.190,61 (cento e cinquenta e dois mil, cento e noventa reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde abril/2023, conforme planilha na petição de id 161987558.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora e a ré TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno a ré TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:16:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
23/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 18:54
Outras decisões
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727520-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAHIL IMPORTADORA LTDA REU: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento sob o argumento de não haver tempo hábil para o envio de aviso de recebimento e informa telefone da testemunha para a sua intimação.
Ora, como a testemunha arrolada pela referida ré foi intimada pela Secretaria, conforme atesta certidão de ID 201002558, por dedução lógica, despicienda a redesignação da audiência.
Aguarde-se, portanto, a audiência redesignada para o dia 25.06.2024.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:02:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:10
Indeferido o pedido de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (REU)
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:44
Deferido o pedido de ZAHIL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:59
Outras decisões
-
19/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 10:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:25
Deferido o pedido de ZAHIL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2023 12:43
Deferido o pedido de ZAHIL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ZAHIL IMPORTADORA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/12/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 20:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 03:35
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728207-79.2022.8.07.0016
Sofia Chaves Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2023 13:46
Processo nº 0727748-88.2023.8.07.0001
Marcelo Dias Assuncao
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Diana Kelly da Nobrega Crispim Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:15
Processo nº 0727444-89.2023.8.07.0001
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:10
Processo nº 0728176-25.2023.8.07.0016
Maria Silvana Amorim Silva
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 12:48
Processo nº 0728058-31.2022.8.07.0001
Carlos Alberto Timbo Rodrigues
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:58