TJDFT - 0727419-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:57
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:07
Desentranhado o documento
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CRECIANO BISPO DE DEUS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 3.
O dano moral passível de reparação é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4.
Uma vez caracterizado o dano, para fins de fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levado em conta a extensão do dano experimentado e a gravidade da conduta imputada ao ofensor, bem como as marcas deixadas pelo evento danoso, consistentes na insegurança a respeito da possibilidade da falta de recursos, e as condições sociais e econômicas das partes. 5.
O arbitramento da reparação deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, em patamar suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor, porém evitando que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem ou enriquecimento ilícito. 6.
Em observância aos precedentes produzidos nesta egrégia 8ª Turma Cível, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa adequada correlação entre o dano moral efetivamente sofrido pelo demandante e o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:09
Conhecido o recurso de CRECIANO BISPO DE DEUS SANTOS - CPF: *77.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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