TJDFT - 0727404-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:48
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS E SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SUPOSTA CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que fosse declarado o direito à isenção de imposto de renda.
Em seu recurso ressalta que é portador de doença isquêmica do coração, insuficiência coronariana e aterosclerose, submetido a procedimento de revascularização do miocárdio, conforme laudo nos autos, o que demonstra a existência de cardiopatia grave, inclusive porque a referida doença perdura ao longo do tempo.
Ainda, destaca que o “Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servido Público Federal” e que a “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave” definem a cardiopatia isquêmica como cardiopatia grave.
Cita precedentes do TJ/ES e do TRF4.
Defende que a sentença não pode ser fundamentada tão somente na negativa exposta em laudo pericial realizado no ano de 2018.
Assim, alega que a concessão da isenção de imposto de renda no caso concreto não configura interpretação extensiva.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A teor do que estabelece o artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, “ficam isentos de imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria (...) percebidos pelos portadores de (...) cardiopatia grave (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
IV.
O autor é servidor público aposentado, sendo que juntou aos autos o laudo de médico particular emitido no ano de 2018 indicando CID 10.I25 (doença isquêmica crônica do coração), e que o autor “é portador de insuficiência coronariana e aterosclerose (...) submetido a procedimento de revascularização do miocárdio há dois meses” (ID 53051443).
V.
Relevante pontuar que a doença isquêmica do coração afeta as artérias do coração face o acúmulo de placas de gordura.
Pode ser crônica ou aguda, sendo que a primeira resulta em dores no peito (angina) quando realizados exercícios físicos e melhora em momentos de repouso, enquanto que a segunda resulta em dores no peito inclusive em repouso, podendo ocasionar o infarto.
Já a revascularização do miocárdio pode ser efetuada por meio de um cateter para abrir a passagem das artérias (angioplastia) ou por intermédio de criação de uma nova passagem (“pontes”, como ponte de safena, ponte mamária, etc).
VI.
Na situação dos autos, apesar do autor elencar a existência de manuais e diretrizes indicando que a cardiopatia isquêmica configura cardiopatia grave, os elementos nos autos são insuficientes para comprovar a sua alegação.
Isso porque inexiste indicação expressa de que o seu quadro clínico de doença isquêmica crônica, com a adequada revascularização do miocárdio, seja suficiente para configurar cardiopatia grave.
Pontue-se que a parte autora juntou apenas o laudo médico acima transcrito, emitido no ano de 2018, acompanhado de outros exames usuais também daquele ano (“Holter”, “Mapa”, “Teste ergométrico”, “Ecodoppler”, “Ecocardiograma” e outros – ID 53051451) e que não indicam, expressamente, a existência de cardiopatia grave.
Inclusive, o autor juntou todos aqueles exames em requerimento administrativo formulado no ano de 2018, ocasião em que o laudo médico pericial nº 284/2018 atestou que o periciando não era portador de doença especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda.
Por outro lado, a parte autora não trouxe outros laudos e exames posteriores àqueles de 2018, não existindo elementos aptos a demonstrar a suposta cardiopatia grave.
VII.
Destaca-se, inclusive, recente precedente da 2ª Turma Cível indeferindo pedido de isenção de imposto de renda para paciente em situação mais grave do que a parte autora dos presentes autos, eis que naquela demanda o postulante sofreu infarto (doença isquêmica aguda), no qual o laudo pericial elucidou que “não é qualquer infarto que caracteriza cardiopatia grave”. (Acórdão 1774963, 07175463520228070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Desse modo, e considerando que o artigo 111 do CTN dispõe que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, inviável acolher a pretensão da parte autora, visto que não ficou efetivamente comprovada a alegada cardiopatia grave.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de JOSE ALDO DOS SANTOS E SOUZA - CPF: *51.***.*22-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/11/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:20
Outras Decisões
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08/11/2023 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/11/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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