TJDFT - 0727708-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:55
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de E-AUDITORIA SOFTWARES COMO SERVICO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS LISBOA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MISTIGADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL DE RESCISÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. 3.
Na origem, o autor alegou ter adquirido junto a ré um pacote de suporte avançado e ilimitado em soluções contábeis, firmando um compromisso contratual de R$ 14.391,00 (quatorze mil trezentos e noventa e um reais), dividido em 6 parcelas de R$ 799,50 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e 6 parcelas de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), porém, em determinado momento, o autor entrou em contato com o suporte da ré e recebeu informações insatisfatórias que apontou como falha na prestação de serviços, considerando a expectativa criada diante da propaganda da ré, culminando em sua perda de confiança para com a empresa.
Dessa forma, o autor procurou rescindir seu contrato com a ré, sendo surpreendido, entretanto, com uma cláusula de rescisão com pena de 20% sobre o valor remanescente do contrato firmado, levando, por fim, o autor a acionar o meio jurídico, pugnando pela nulidade da cláusula penal de rescisão, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no mesmo valor da cláusula penal de rescisão e pela condenação da ré à devolução dos valores pagos pelo autor no contrato.
A ré alegou, em suma, a inexistência de falha nos serviços prestados e a inaplicabilidade do Código do Consumidor no presente caso. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, já consolidada no STJ, é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Assiste razão ao autor quanto ao pedido de nulidade da cláusula penal de rescisão.
Analisando as provas apresentadas nos autos, verifica-se que o serviço prestado pela ré de fato trouxe motivos pertinentes para uma perda de confiança do autor, uma vez que o suporte, contratado como de alto nível de expertise, apresentou-se básico e genérico na ocasião em discussão.
Diante do ocorrido, justo e razoável fica, levando em conta o princípio da boa-fé objetiva, a rescisão do contrato sem o vigor da cláusula penal de multa fixada em 20% das prestações restantes. 6.
Entretanto, não possui razão o autor quanto ao pedido de restituição dos valores pagos e pedido de indenização por perdas e danos.
O serviço contratado pelo autor junto a ré não consistia apenas em suporte técnico/teórico avançado, mas sim em acesso a uma série de softwares, sendo o suporte um serviço de menor destaque.
Desse modo, é importante considerar que o autor fez o uso dos serviços sem qualquer tipo de reclamação ou frustração por mais de 5 meses, não cabendo apontar, portanto, para a restituição dos valores pagos ou para indenização por perdas e danos. 7.
Portanto, apesar de o autor, utilizando a Teoria Finalista Mitigada, se encaixar como consumidor dos serviços devido a sua hipossuficiência, não restou clara a falha na prestação de serviço que ensejasse no dever de restituição material pela ré (artigo 20, II, do CDC). 8.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de nulidade da cláusula penal de rescisão do contrato. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido e em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de LUCAS LISBOA RODRIGUES - CPF: *35.***.*92-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS LISBOA RODRIGUES - CPF: *35.***.*92-68 (RECORRENTE).
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05/02/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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04/02/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 22:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/09/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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