TJDFT - 0728172-09.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0708110-04.2025.8.07.0000 (ID 243814533). 2.
Recebido ofício oriundo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, em razão da penhora anotada no rosto destes autos, acerca do processo ATSum 0000757-06.2018.5.10.0019.
Requer informações sobre pedido da penhora no rosto dos autos e se a arrematação foi efetivamente concluída e se, em caso positivo, foi possível atender ao pedido de reserva de crédito que foi enviada (ID 245051567). 3.
Dessa forma, confiro força de ofício à presente Decisão para informar ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF que houve arrematação do imóvel de matrícula nº 124.425, pelo valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais).
Todavia, o feito aguarda julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0724252-83.2025.8.07.0000 que discute eventual anulação da hasta pública.
Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada, conforme Termo de ID 232545635. 4.
No mais, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0724252-83.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 13:54
Outras decisões
-
04/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de A & D ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de A & D ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:17
Expedição de Termo.
-
08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:27
Outras decisões
-
08/07/2025 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 08:27
Outras decisões
-
01/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:38
Outras decisões
-
25/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da preclusão da decisão de ID 237138876 e, com a petição do arrematante de ID 237788902, na qual foi manifestado o interesse na manutenção da arrematação e requerida a expedição da carta de arrematação, de mandado de imissão na posse do imóvel, de mandado de cancelamento da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel, mandado de cancelamento de todas as indisponibilidades que constam na matrícula averbadas sob números AV. 20, AV. 21, AV. 22 e AV. 23, pagamento IPTU, utilizando-se do valor da arrematação e intimação do condomínio para informar a respeito de eventuais débitos do imóvel arrematado. 2.
Dada vista à exequente, esta juntou petição ao ID 238951666, na qual requer apreciação no que tocante à verificação da movimentação da conta judicial e eventual descumprimento da ordem de penhor, da necessidade de resguardar o seu crédito diante das penhoras incidentes sobre os autos; e junta do contrato de honorários advocatícios, bem como da necessária reserva com prioridade no pagamento dos referidos honorários. 3. É certo que a arrematação se trata de uma aquisição originária de propriedade e, uma vez aperfeiçoada, tem-se por extinto qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado, devendo este ser transferido livre de qualquer ônus. 4.
Ademais, consta no edital de ID 146542670 que é de responsabilidade do arrematante os atos de transferência e baixa de gravames. 5.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste e.TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
EDITAL.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO.
EXTRATO DA DÍVIDA.
APRESENTAÇÃO AO JUÍZO. 1.
A arrematação é forma de aquisição originária, extinguindo-se com ela qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado.
Sendo assim, o imóvel será transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que recaiam sobre ele. 2.
O edital da hasta pública estabelece as regras da alienação e seus termos devem ser observados pelo arrematante.
Se o edital prevê que será de responsabilidade do arrematante os atos de transferência da propriedade, baixa de gravames e imissão na posse do imóvel, não cabe ao juízo promover tais medidas, devendo o interessado diligenciar para regularizar a propriedade adquirida. 3.
Garantido por edital a sub-rogação da dívida tributária anterior do imóvel no preço da arrematação, caberá ao arrematante promover a extinção da dívida, utilizando-se, para tanto, do direito de preferência do crédito. 4.
Não pode o juízo se negar a receber os extratos informados pelo arrematante e assegurar-lhe o direito de preferência sobre o valor depositado em juízo para pagamento do débito tributário, mormente quando o procedimento foi estabelecido no próprio edital da hasta pública. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1171633, 07037495120198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Desta feita, desnecessário que se expeça ordem de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do imóvel arrematado nestes autos, visto que a carta de arrematação é suficiente para gerar os efeitos pretendidos pelo interessado.
Este Juízo, inclusive, já realizou as diligências que eram de sua incumbência, não podendo o arrematante transferir para o Juízo o ônus que lhe cabe, salvo se demonstrado que não obteve êxito. 7.
Por esta razão, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília para cancelamento dos arrolamentos incidentes sobre os bens arrematados e baixa das indisponibilidades e alienação fiduciária. 8.
Defiro, de forma excepcional, o pedido de ID 237788902, para determinar a expedição de alvará em favor do adquirente a fim de que proceda à quitação dos débitos tributários, dos valores relativos ao IPTU/TLP. 8.1.
Traga o arrematante seus dados bancários para expedição do alvará, bem como o comprovante do pagamento do ITBI relativo à arrematação, para fins de expedição de carta de arrematação. 8.1.1.
Com a juntada do comprovante do pagamento do ITBI, expeça-se carta de arrematação. 8.2.
Expedido o alvará, o adquirente deverá ser intimado a comprovar os pagamentos, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Ressalto que, para o pagamento dos débitos condominiais até a data do leilão, deverá o adquirente juntar a informação do condomínio para expedição do respectivo alvará. 10.
Intimo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para conhecimento do leilão e requerer o que entender de direito. 9.
Tudo feito, venha os autos à conclusão para o concurso singular de credores. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:52
Outras decisões
-
23/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:29
Indeferido o pedido de GLEICIENE VARGAS DA SILVA - CPF: *99.***.*92-91 (EXECUTADO), MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:36
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:36
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:36
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 17:35
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 231776311, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da arrematação do apartamento Duplex nº 604, situado no 6º Pavimento, do BLOCO "C", da Superquadra Noroeste 111 (cento e onze) - SQNW 111, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SHCNW), Brasília - DF - penhorado nos autos foi devidamente arrematado no 2º leilão eletrônico realizado no dia 03 de abril de 2025, com o lance no valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais) ofertado pela empresa A&D Administração de Imóveis Ltda, CNPJ nº 06.***.***/0001-43 2.
Foi juntada comprovante do pagamento do leilão ao ID 232010117. 3.
Ao ID 233447733 o executado juntou impugnação ao auto de arrematação, sob as alegações a seguir: 3.1. ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, da Receita Federal do Brasil, em virtude do arrolamento de bens, dos devedores; 3.2. insuficiência de recursos para pagamento do exequente e, 3.3. valor desatualizado do bem arrematado. 4.
Deu-se vista à exequente para se manifestar acerca da impugnação. 5.
O arrematante comunica a desistência da arrematação com a imediata devolução dos valores depositados em juízo, tanto da arrematação como da comissão do leiloeiro (ID 234484207). 6.
A desistência do arrematante se baseia no Art. 903, §1º, I, do CPC, entretanto, este Juízo não se pronunciou acerca da impugnação ofertada pela parte devedora, pois ainda pendente de decurso de prazo para a credora. 7.
Do exposto, deixo para analisar o pedido de desistência formulado pelo arrematante para fazê-lo juntamente com a impugnação apresentada pela parte executada. 8.
Anote-se as penhoras no rosto dos autos, conforme IDs 232195258, 234690650, 234690688, 234693398, 235221701, 234239873, 235394573, conforme abaixo, expedindo os respectivos termos e, intimem-se as partes.: Processo nº 0000955-79.2018.5.10.0104, em tramite na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF, valor de R$ 24.500,43 (vinte e quatro mil, quinhentos reais e quarenta e três centavos) atualizado até 30/04/2025 (ID 232195258).
Processo nº 0000791-17.2018.5.10.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, valor R$ 22.649,94)ao ID 234690650 Processo nº 0000775-24.2018.5.10.0020, em trâmite na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, R$ 29.479,33 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até 30 /04/2025 Processo nº 0000567-45.2019.5.10.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, no valor de R$16.954,71 Processo nº 0000740-67.2018.5.10.0019, em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, valor R$ 29.708,79 (valor atualizado até 30/05/2025) Processo nº 0000635-35.2018.5.10.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região : R$ 16.444,68 Processo nº 0001089-06.2018.5.10.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, valor de R$ 21.912,09, atualizado até 31/05/2025 Processo nº 0000635-35.2018.5.10.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, no valor de R$ 16.444,68 9.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a exequente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:00
Outras decisões
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:24
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 17:24
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 17:24
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Termo.
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Termo.
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:34
Outras decisões
-
09/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que o auto de arrematação de ID 231744698 se encontra em consonância com as prescrições legais de regência, reputo-o perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, sendo esta decisão parte integrante de seu teor.
Procedo à assinatura eletrônica dos Autos de Arrematação, que se encontram anexo a esta decisão. 2.
Intimem-se as partes para caso queriam, apresentarem impugnação à arrematação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 903, §2º, do CPC. 3.
Cadastre-se o arrematante A&D ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-43, representada por seu sócio-proprietário, ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE, CPF nº *08.***.*09-34, endereço: ADE CJ 28, LT 02, Aguas Claras, CEP: 71991-360, fone (61) 99671-6785. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Outras decisões
-
04/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:55
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:19
Outras decisões
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Indeferido o pedido de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:12
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:41
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:20
Outras decisões
-
24/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:42
Outras decisões
-
16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição dos executados de ID 212927737. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Outras decisões
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 211634810, na qual requer levantamento dos valores depositados na conta judicial e informa interesse na adjudicação do imóvel, requerendo a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar o interesse na transferência do financiamento do imóvel para a parte exequente. 2.
Assim, intime-se a parte executada, por meio dos patronos cadastrados para manifestação acerca da Petição de ID 211634810, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Outras decisões
-
19/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Condomínio da SQNW 111 Bloco "C" em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, acoste a Secretaria de Vara saldo da conta judicial vinculada ao processo. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual modo expropriatório pretende para efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel: Matrícula 124.425, APARTAMENTO DUPLEX Nº 604, SITUADO NO 6º PAVIMENTO DO BLOCO C, SUPERQUADRA NOROESTE 111, SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE, se Leilão Judicial, Leilão Particular ou Adjudicação. 3.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:31
Outras decisões
-
09/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício encaminhada pelo Condomínio do imóvel penhorado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:03:54.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
29/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 206767019, na qual informa o valor atualizado do débito de R$ 435.002,43 (quatrocentos e trinta e cinco mil e dois reais e quarenta e três centavos), requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 124.425, em nome de Gleiciene Vargas da Silva – CPF n°. *99.***.*92-91. 2.
Verifica-se que a Decisão ID 174424369 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Matrícula 124.425, APARTAMENTO DUPLEX Nº 604, SITUADO NO 6º PAVIMENTO DO BLOCO C, SUPERQUADRA NOROESTE 111, SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE, com registro no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3.
Expedido Termo de Penhora (ID 174971660). 4.
Realizada Avaliação do imóvel no ID 176265172, no qual foi avaliado no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 5.
Resposta da Secretaria da Fazenda, no ID 182362767, informando a existência de débito IPTU de 2023, no Valor de R$ 6.289,93. 6.
Resposta do Bradesco, credor fiduciário (ID 205998940), informando que houve pagamento de 115 parcelas de um total de 360, com saldo devedor de R$ 956.827,25 em 30/07/22024. 7.
A diligência de ID 185970551 retornou com a não intimação de eventuais ocupantes, pois o imóvel estaria desocupado. 8.
Verifica-se que ainda não foram apresentadas informações acerca da existência de débitos condominiais pendentes sobre o imóvel. 9.
Desta forma, expeça-se mandado de intimação dirigido ao endereço APARTAMENTO DUPLEX Nº 604, SITUADO NO 6º PAVIMENTO DO BLOCO C, SUPERQUADRA NOROESTE 111, SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE, solicitando ao Condomínio onde situado o imóvel em apreço que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações acerca da existência de débitos condominiais. 10.
Consigne no mandado que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:36
Outras decisões
-
07/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi recebida resposta ao ofício ID 196368376, encaminhada ao Gerente do Banco BRADESCO S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12, em 13/05/2024 e 19/06/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que diligencie junto ao Banco Bradesco e providencie a juntada da resposta do ofício expedido, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:02:43.
MARIA EDUARDA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
19/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:08
Outras decisões
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei ofício pelo e-mail informado, porém este não foi recebido.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe o endereço eletrônico correto da Prefeitura de Porangatu/GO.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:22:47.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0712808-24.2023.8.07.0000 que manteve a decisão de Id 150616126, oficie-se à Prefeitura Municipal de Porangatu/GO (e-mail: [email protected]), determinando a retenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração mensal a ser recebida pelo executado MARCÍLIO DA COSTA PIRES, CPF *51.***.*56-91.
O valor retido deverá ser transferido, mês a mês, à seguinte conta: Titular: Davi Rodrigues Ribeiro, Banco: Nu Pagamentos (0260), Agência: 0001, Conta: 80565786-8, PIX: [email protected] até alcançar o montante de R$ 77.121,01 (setenta e sete mil, cento e vinte e um reais e um centavo) atualizado até 26.12.2023. 2.
Feito, aguarde-se a resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco, conforme Id 183237677. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
29/02/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:21
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 186319975, os requeridos opõem Embargos de Declaração face da decisão de Id 185420025. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a embargante discutir é questão de mérito com vistas a obter a reforma da decisão, devendo valer-se do meio processual adequado para satisfazer a sua pretensão. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão embargada. 4.
A fim de facilitar a compreensão do feito, ressalto que o bloqueio SISBAJUD de Id 163052547 foi objeto de impugnação a qual foi rejeitada conforme decisão de Id 165014140.
Em face de tal decisão, foi oposto o Agravo de Instrumento nº 0731896-48.2023.8.07.0000. 5.
Por sua vez, os bloqueios R$ 19.080,60 (dezenove mil, oitenta reais e sessenta centavos) disponíveis em conta vinculada à Caixa Econômica Federal (Id 171177532) e R$ 5.115,15 ( cinco mil, cento e quinze reais e quinze centavos) vinculados a conta bancária no Itaú Unibanco foram também objeto de impugnação a qual foi rejeitada pela decisão de Id 174424369.
Em face da referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0747215-56.2023.8.07.0000 (ID 177817216) não havendo notícias de seu julgamento definitivo. 6.
Conforme se depreende da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0731896-48.2023.8.07.0000 (Id 186589219) houve a determinação de liberação dos valores bloqueados conforme SISBAJUD (ID 163052547) no importe de R$ 5.114,87 (cinco mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). 7.
Verifico que o bloqueio de ID 163052547 atingiu o montante de R$ 5.133,04 ( cinco mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos), valor diverso do indicado no acórdão. 8.
Contudo, em estrita observância à ordem exarada pela Instância Superior, determino a liberação de R$ 5.114,87 (cinco mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos), bloqueados conforme Id 163052547 em favor do executado MARCILIO DA COSTA PIRES. 8.1 Traga o requerido os dados de sua conta bancária para transferência dos valores. 8.2 Com as informações, expeça-se alvará eletrônico ficando autorizada a transferência à conta do(a) patrono(a) desde que tenham sido outorgados poderes para tal fim. 9.
Feito, aguarde-se a resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco, conforme Id 183237677. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 184836619, os executados, por meio de Exceção de Pré-Executividade, requerem a desconstituição da penhora deferida por este Juízo (Id 174424369) sobre o imóvel Matrícula 124.425, APARTAMENTO DUPLEX Nº 604, SITUADO NO 6º PAVIMENTO DO BLOCO C, SUPERQUADRA NOROESTE 111, SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE, com registro no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2.
Alegam, em síntese, que o imóvel trata-se de bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. 3.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, o que impõe a sua apreciação de plano. 4.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA.
RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PEHORA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece regras cogentes e de ordem pública em relação ao bem de família, sobre as quais não pode dispor o titular do bem protegido pela norma.
Dessa forma, também não se submete aos efeitos da preclusão caso não tenha sido abordada no momento da impugnação à penhora.
Precedentes. 2.
Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1011280, 07023777220168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Para se alcançar a intangibilidade do imóvel como bem de família, é necessária, consoante se extrai do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, a prova de que se trata de imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.
Assim sendo, a utilização como residência consubstancia requisito essencial para qualificar o imóvel como bem de família, circunstância da qual resulta a impossibilidade de incidência da penhora sobre a coisa. 6.
Entendimento semelhante possui a Jurisprudência deste e.TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Não havendo comprovação de que o imóvel servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1118647, 07077241820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2.
A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3.
Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." 5.
O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.1098597, 07018522220188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Em que pese a manifestação dos requeridos, a alegação não foi acompanhada de qualquer prova de que os executados residem no bem em questão, ou seja, que trata-se de imóvel residencial o que poderia se dar por meio da apresentação de contas de consumo, por exemplo. 8.
Não há, ainda, prova de que trata-se do único imóvel de titularidade dos requeridos tampouco de que o bem produza frutos destinados à mantença da família. 9.
Nesse sentido, não havendo comprovação de que o imóvel sirva de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 10.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta ao Id 184836619 e mantenho a penhora deferida sobre o imóvel. 11.
Aguarde-se o retorno do mandado enviado conforme certidão de Id 184088276 e a resposta do ofício encaminhado ao Banco Bradesco (Id 183237677). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA, MARCILIO DA COSTA PIRES DESPACHO 1.
Manifeste-se o credor acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta ao Id 184836619.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:49
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
27/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:35
Indeferido o pedido de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
03/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:49
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 14:49
Indeferido o pedido de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
29/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (substituto legal) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:43
Deferido em parte o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:49
Indeferido o pedido de VAGNER ALVES SILVA - CPF: *11.***.*60-58 (INTERESSADO)
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:45
Outras decisões
-
20/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:09
Outras decisões
-
11/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:27
Indeferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:22
Indeferido o pedido de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
10/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:33
Deferido o pedido de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EXECUTADO).
-
09/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:51
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:35
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:06
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:59
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 01:41
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:17
Expedição de Alvará.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:55
Outras decisões
-
22/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 12:05
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
11/05/2022 00:10
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:16
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 20:49
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/04/2022 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:42
Outras decisões
-
09/12/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/12/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/10/2021 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:34
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 14:44
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/12/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:43
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 15:46
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 15:45
Expedição de Carta.
-
23/11/2020 15:44
Expedição de Carta.
-
23/11/2020 15:10
Expedição de Termo.
-
23/11/2020 15:07
Expedição de Termo.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:08
Deferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/11/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/11/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:58
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2020 14:15
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:05
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/06/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/03/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2019 06:08
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2019 11:57
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 19/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 07:20
Publicado Sentença em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 16:20
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2019 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 04:13
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:13
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 11:39
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 03:56
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/12/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 02:57
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 04:27
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 21:38
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 21:38
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/11/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 05:11
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
13/11/2018 05:11
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:41
Juntada de mandado
-
19/10/2018 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:39
Juntada de mandado
-
18/10/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 07:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2018 03:25
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 17:41
Juntada de mandado
-
27/09/2018 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 17:35
Juntada de mandado
-
27/09/2018 10:48
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2018 18:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 18:38
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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