TJDFT - 0727475-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:17
Baixa Definitiva
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15/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CLIENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.
São suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015. 3.1.
O requerente municiou os autos com documentos que atestam rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, o que caracteriza sua hipossuficiência financeira e enseja o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Questiona-se nos autos a possibilidade de limitação temporal do cumprimento da cláusula de pagamento de honorários advocatícios contratuais e a condenação ao pagamento de danos morais. 5.
Estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 17, que a revogação do mandato por iniciativa do cliente não o desobriga do pagamento da verba honorária proporcional ao serviço efetivamente prestado. 5.1.
A exigência da totalidade dos valores pactuados não só foge à razoabilidade, como também, contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 17). 6. É cediço que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado pelo Autor não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 7.
Sentença parcialmente reformada. -
16/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de memoriais
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04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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