TJDFT - 0728085-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARISSE TRIGO CID em 17/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLARISSE TRIGO CID em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Outras decisões
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728085-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP REU: 42.277.131 VANESSA DA COSTA PECANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Deverá o Cartório promover a relocação das partes, devendo constar como credor o representante processual da parte requerida e, como devedor, a parte requerente.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Outras decisões
-
14/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de 42.277.131 VANESSA DA COSTA PECANHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:13
Outras decisões
-
22/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de 42.277.131 VANESSA DA COSTA PECANHA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:03
Outras decisões
-
14/08/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Concedida a gratuidade da justiça a 42.277.131 VANESSA DA COSTA PECANHA - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (REU).
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/07/2023 18:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:11
Outras decisões
-
06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 12:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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