TJDFT - 0727347-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARD OLIVEIRA MULLER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER - CPF: *79.***.*82-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARD OLIVEIRA MULLER em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/08/2024 18:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
RAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ART. 313, V, a, CPC.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes. 2.
Inexiste nulidade por ausência de fundamentação se o Juízo se pronunciou de modo expresso e fundamentado sobre os motivos do entendimento adotado, baseando-se na lei, na jurisprudência e nas provas carreadas aos autos.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo em razão da existência de relação de prejudicialidade externa com outro processo não é obrigatória, sendo necessário avaliar a plausibilidade da suspensão conforme as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 3.1.
No caso em análise, a ação de usucapião em face da qual a parte pretende o reconhecimento da prejudicialidade externa foi julgada improcedente por sentença ainda não transitada em julgado, em face da inexistência de contrato de compra e venda do imóvel e da relação familiar e afetiva entre a usucapiente e a proprietária, sendo forçoso concluir pela ausência de plausibilidade do direito dos usucapientes, de modo a tornar prescindível a suspensão processual por prejudicialidade externa. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Sentença mantida. -
18/07/2024 18:48
Conhecido o recurso de ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS MULLER - CPF: *79.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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