TJDFT - 0728040-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (dezembro/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Outras decisões
-
13/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:59
Outras decisões
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Outras decisões
-
09/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728040-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito foi intimado por telefone para prestar as informações como consta da decisão de id 209602074.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:05:13.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Verifico que a decisão de ID 209602074 já foi publicada no ID 204879363.
Logo, ao exequente para prosseguimento em 10 dias.
I -
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:43
Outras decisões
-
02/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:09
Outras decisões
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Não há necessidade de nova remessa à Contadoria, tendo em vista que os cálculos de ID 203747880 se mostram corretos.
Assim, acolho como devido o valor de R$ 15.896,83 em 10/07/2024.
Ao autor para ciência da petição de ID 198201979.
Ao perito para informar o andamento dos trabalhos, conforme decisão de ID 195708690.
I -
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:53
Outras decisões
-
11/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728040-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da contadoria ID nº 202320415 .
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
28/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:13
Outras decisões
-
28/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:32
Outras decisões
-
02/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:51
Outras decisões
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Ao exequente para acostar valor atualizado da dívida, comprovando nos autos o envio ao email indicado pelo Expert na petição de ID 191510514.
Expeça-se mandado de penhora e intimação, conforme já determinado na decisão de ID 189823132.
I -
09/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:12
Outras decisões
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
O credor formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na situação, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
No tocante ao percentual o TJDFT, firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269)” O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará.
A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque inexiste garantia de que atuarão de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial.
Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total.
Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora.
Com essas ponderações, nomeio CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA ([email protected], (61) 99662-3884), cadastrado junto à Corregedoria do e.
TJDFT (SISTJ), para atuar como perito do Juízo.
Intime-se para dizer se aceita a realização dos trabalhos nos termos acima propostos.
Caso não aceite, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e.
TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados.
Fixados os honorários, expeça-se mandado de penhora e intimação.
I. -
18/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:55
Outras decisões
-
12/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:12
Outras decisões
-
15/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 24/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:44
Outras decisões
-
18/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:29
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
29/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:08
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 19:46
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/01/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 21ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
11/12/2020 15:38
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 10/12/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
04/12/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
26/11/2020 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 21ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/10/2020 21:56
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 10/12/2020 14:10 CEJUSC-BSB.
-
20/10/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:45
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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