TJDFT - 0727425-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727425-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA DE SOUZA, ID: 200904565.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:31:10.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
24/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727425-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727425-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que não houve manifestação da 1ª ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , conforme determinado no ID 183306870.
Certifico, ainda, que a ré ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou manifestação de ID 186558075.
Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:58:08.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
21/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727425-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELAINE MARIA TEIJEIRO DA SILVA SOUZA promoveu ação de tutela antecipada antecedente em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB alegando, em síntese, que é funcionária aposentada do Banco do Brasil e associada à segunda ré, a qual figura como estipulante em um contrato de seguro de vida em grupo aderido pela autora em 16/3/2015, com renovação anual automática desde então até a data de 14/4/2023, quando recebeu correspondência para ciência da não renovação do seguro firmado com a primeira ré, com encerramento de cobertura a partir de 1/7/2023, bem como proposta de renovação com aumento imediato de 40% da mensalidade, e redução de valores como capital segurado, prêmio por sorteio, entre outros.
Indica que foi assediada por prepostos da primeira ré com “enxurradas de mensagens” para ingressar em novo plano, ainda que mais desvantajosas que o praticado nos últimos 18 anos.
Reputa que a rescisão unilateral é ilegal e abusiva, que é idosa e não pode ficar desassistida ou descoberta durante a tramitação do processo, por isso, requereu a tutela antecipada em caráter antecedente para manter os termos da apólice firmada entre as partes, sob pena de multa, bem como os benefícios da justiça gratuita e a procedência total dos pedidos.
Determinada a emenda à inicial no ID 163904377 para comprovar hipossuficiência, a autora apresentou comprovantes de pagamento das custas processuais, desistindo tacitamente do pedido de justiça gratuita, bem como acrescentado pedido de danos morais no importe de 10 mil reais.
Tutela antecipada indeferida no ID 165219671.
Emenda recebida no ID 166317652.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 171693930.
Citada, a segunda ré ofereceu contestação argumentando que a autora afirmou e comprovou que a segunda ré tornou pública por diversos canais a alteração contratual com a primeira ré e que tal medida não configura abuso do direito de comunicar, porquanto dever da associação repassar aos segurados todos os avisos inerentes à apólice coletiva.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva porque a Mapfre não quis renovar a apólice por motivos mercadológicos e a associação ré procedeu com a busca na contratação de outra seguradora para garantir os interesses de seus associados, e que figura na relação contratual entre a seguradora e a autora como estipulante, sobre o qual a norma preceitua que representa os segurados perante a seguradora para a contratação, mas não representa a seguradora perante o segurado (ID 171698759 - pág. 7), e que o desinteresse da Mapfre em renovar o contrato decorre do Princípio da Autonomia da Vontade, porquanto não é obrigada a renovar a apólice.
Além disso, reforça que a ANABB é consumidora e não fornecedora do seguro e que todas os pedidos da autora na exordial são direcionados à Seguradora e não à Associação, sendo, portanto, parte ilegítima nesta ação.
Por fim, requereu a intimação da autora para recolher custas processuais suplementares, já que modificou o valor da causa a partir dos pedidos adicionais de danos morais (ID 171704122), e apontou impossibilidade jurídica do pedido da parte autora, dado que o contrato com a primeira ré foi encerrado em 30/6/2023 e não existe vínculo obrigacional entre as partes, não tendo que se falar em ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, e que não houve omissão, imprudência ou negligência por parte da associação ré.
Pugna pela extinção da demanda em relação à ANABB, porquanto parte ilegítima, bem como pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A primeira ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 173521338) nos seguintes termos: que a seguradora ré não é obrigada a renovar a apólice contratada pela autora (Princípio da autonomia da vontade), o que é de conhecimento da autora, e a vontade em não renovar o contrato não constitui ato ilícito, tampouco fere a boa-fé e a lealdade contratual.
Apontou, ainda, que o dever de prestar todas as informações correlatas ao seguro de vida para a autora é do estipulante, segundo réu, e que as alegações da autora não são suficientes para comprovar eventual direito de indenização.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos da autora.
Réplica no ID 176227163. É o RELATÓRIO.
Os autos estavam conclusos para julgamento, mas, compulsando os autos, converto em diligência para tratar de alguns assuntos pendentes.
Intime-se a primeira ré para se manifestar quanto à alegação da autora de que está sendo assediada para efetivar a contratação de seguro de vida com nova seguradora, mesmo tendo se manifestado contrária à nova contratação nos termos propostos.
Ressalto à autora que eventual pedido de obrigação de não fazer enseja emenda à inicial, que neste momento processual demanda anuência da parte ré.
Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação e, por fim, faça-se nova conclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:16
Outras decisões
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 12:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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