TJDFT - 0728083-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728083-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: KELLY SILVA MACEDO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono dativo da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se o mencionado advogado.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 186982000, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728083-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: KELLY SILVA MACEDO DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 186982000, pela ausência de conhecimento do recurso da parte requerente, porquanto deserto, nos termos da Decisão de ID 202506824, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados na Sentença de ID 186982000.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 12:09
Decorrido prazo de KELLY SILVA MACEDO - CPF: *16.***.*84-13 (REQUERIDO) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de KELLY SILVA MACEDO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728083-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: KELLY SILVA MACEDO DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 189089628), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
19/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 18:41
Decorrido prazo de KELLY SILVA MACEDO - CPF: *16.***.*84-13 (REQUERIDO) em 06/03/2024.
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07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728083-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: KELLY SILVA MACEDO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que reside no imóvel situado na SHSN CH 45C LOTE 16, Sol Nascente, Ceilândia -DF, CEP:72236-800, há mais de 20 (vinte) anos, tendo a parte requerida se mudado para a vizinhança (Lote 12) há cerca de 4 (quatro) anos.
Diz, contudo, que há cerca de 1 (um) ano vem sofrendo perturbação de sossego provocada pela requerida, que estaria causando barulhos excessivos e cotidianos, como assobios excessivos e desmotivados, som alto, gritos, cantos altos e batidas, em horário diurno e noturno.
Relata que os barulhos atrapalham o sossego do autor e de sua família, principalmente de seu filho menor de idade, que teria necessitado tomar remédios para conseguir dormir.
Alega ter tentado diversas vezes resolver o problema amigavelmente com a requerida, contudo, sem êxito.
Assevera, ainda, ter registrado 5 (cinco) boletins de ocorrência policial (912/2023, 1770/2023.1842/2023,1991/2023 e 3262/2023) para tentar resolver a questão, todavia, sem sucesso.
Requer, desse modo, seja a ré compelida a se abster de provocar ruídos excessivos e desnecessários, sobretudo no período de repouso das 22h às 6h; bem como seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No relatório de ID 171379814 – Pág. 6, o autor esclarece que as atitudes da requerida seriam a título de perseguição, no intuito de incomodá-lo, assim como fazia o antigo morador (grileiro), que teria sido expulso do local pelo verdadeiro proprietário.
Ressaltara que, ao solicitar que a requerida parasse de fazer barulho próximo à janela de seu quarto, a ré teria intensificado ainda mais a perturbação.
Apresentada sua defesa (ID 177644350), a parte requerida sustenta que os vídeos apresentados pelo autor não comprovariam que os barulhos seriam produzidos pela requerida, tampouco que poderiam extrapolar os limites de som permitidos por lei, não tendo o autor, portanto, demonstrado qualquer violação a seus direitos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, na petição de ID 180467263, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida em sua contestação, ao argumento de que as provas produzidas nos autos (vídeos e boletins de ocorrência) comprovariam os ruídos perturbadores produzidos pela requerida, fora dos limites previstos na Lei do Silêncio (Lei Distrital 4.092/2008) e no Decreto 33.868 de 22 de agosto de 2012.
Reitera, portanto, os pedidos de sua exordial. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos morais, em decorrência de eventual perturbação do sossego causado pela parte ré, razão porque deverá a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
No entanto, de acordo com a doutrina tradicional, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva é indispensável a concorrência de 03 (três) requisitos: dano (patrimonial ou moral), nexo de causalidade e ato ilícito, os quais se encontram elencados, respectivamente, nos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Lado outro, o direito de vizinhança deve ser pautado pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam as residências vizinhas.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC/2015), de demonstrar, minimamente, a perturbação de seu sossego que diz vir sofrendo pelos barulhos causados pela parte requerida.
Isso porque os vídeos apresentados não constam datas e horários e não há como aferir que os barulhos produzidos tenham ultrapassado os limites impostos pela Lei do Silêncio (Lei Distrital 4.092/2008) e pela Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 h, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 h (em área mista, predominantemente residencial).
Nesse descortino, não restando evidenciada qualquer conduta danosa praticada pela parte requerida, afastado está o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais ditos suportados, conforme entendimento da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DE RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
NÍVEL DE RUÍDO. [...] 4 - Direito de vizinhança.
Na forma do art. 1.277 do Código Civil, "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.", regra esta que se reafirma na Lei Distrital 4.092/08.
Ocorre que as provas juntadas ao processo não são suficientes para demonstrar a perturbação do sossego.
Os vídeos juntados (ID. 31189307 e seguintes) são em sua maioria gravados na frente de uma caixa de som, dentro da residência da ré, sem demonstrar a perturbação de sossego alegada pela autora dentro de sua residência.
Os vídeos de IDs. 31189308, 31189459, no interior da residência da autora, foram gravados em períodos diurnos.
Tampouco há indicação de excesso de barulho demonstrado por decibelímetro, disponível inclusive em aplicativos de smartphone.
Não há, portanto, demonstração de descumprimento da Lei do Silêncio ou dos deveres de urbanidade e cidadania típicos do direito de vizinhança. 5 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1400577, 07046997420218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte autora, os honorários de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da “réplica” apresentada (ID 180467263), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) e descadastre-se o referido defensor dos autos, eis que nomeado especificamente para o ato em questão, passando a intimar a parte autora pessoalmente acerca do processo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 07:34
Decorrido prazo de KELLY SILVA MACEDO - CPF: *16.***.*84-13 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728083-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: KELLY SILVA MACEDO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, em sua contestação de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
02/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:38
Indeferido o pedido de KELLY SILVA MACEDO - CPF: *16.***.*84-13 (REQUERIDO)
-
31/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 14:34
Decorrido prazo de KELLY SILVA MACEDO - CPF: *16.***.*84-13 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:35
Nomeado defensor dativo
-
23/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ROQUE DE ALMEIDA SILVA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Petição de intimação
-
08/09/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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