TJDFT - 0727828-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:29
Outras decisões
-
17/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:46
Outras decisões
-
17/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:46
Indeferido o pedido de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (EXECUTADO)
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16/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:03
Outras decisões
-
15/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727828-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em face de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:26:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:26
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727828-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:13:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:11
Outras decisões
-
12/06/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 20:56
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:33
Deferido o pedido de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (REU), PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 18:42
Outras decisões
-
16/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:57
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/06/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:06
Indeferido o pedido de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (REU) e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/04/2024 15:48
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR) em 08/04/2024.
-
05/04/2024 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:59
Outras decisões
-
15/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 16:40
Outras decisões
-
12/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:05
Deferido o pedido de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (REU).
-
19/02/2024 15:05
Outras decisões
-
17/02/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:07
Outras decisões
-
04/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:01
Outras decisões
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
09/04/2023 11:24
Outras decisões
-
17/03/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:33
Deferido em parte o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
01/09/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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