TJDFT - 0727703-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727703-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: LAIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a juntar planilha atualizada de débitos, a parte credora manteve-se inerte (ID 210817705 - Pág. 1).
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Edital em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:19
Expedição de Edital.
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07/05/2024 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:59
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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03/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:41
Expedição de Edital.
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17/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:27
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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13/04/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:24
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 19:20
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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