TJDFT - 0727484-29.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
A busca de ativos perante os sistemas informatizados já foi realizada por este juízo.
Assim, nada a prover quanto ao pedido.
Intimo o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a segunda relação de credores, bem como o relatório circunstanciado previsto no art. 22, III, 'e', da LF, informar acerca da expectativa de arrecadação de ativo ou se é o caso de se adotar o rito da falência frustrada, bem como se manifestar quanto às respostas diversas juntadas aos autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:39
Outras decisões
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12/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MAYCKY FERNANDO ZENI em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:42
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-02, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0727484-29.2023.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 29/04/2025 Administrador Judicial: Dr.
MAYCKY FERNANDO ZENI, OAB/SC 15627 Endereço: Rua João de Castro 68, Sala 30, CEP 88501-904, Lages/SC Telefone: (49) 999696529 E-mail: [email protected] Site: www.mayckyzeniadv.com.br O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0727484-29.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 29/04/2025, ID 234071041, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0001-02).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:07:05.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria/substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID: 234071041 SENTENÇA FABIOLA PEREIRA LOPES requereu perante este juízo a falência de CENTRO DE EXCELÊNCIA EM NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EIRELI, todas qualificadas nos autos.
Para tanto, a parte autora alegou ser credora da parte ré no montante de R$ 23.942,97; que o crédito decorre da condenação sofrida pela ré na ação de n. 0705578-30.2020.8.07.0001; e que a requerida não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer a falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
A ré foi citada no ID. 180511596, mas não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 184495340.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a ré não se manifestou.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 187049229).
A sentença de ID. 199259638 extinguiu o julgamento do feito sem análise do mérito, contudo, ela foi cassada pelo Tribunal de Justiça (ID. 231335200). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, bem como presumo verdadeiras as alegações da petição inicial.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, e a parte ré é revel, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
Conforme decidido em sede recursal, muito embora do título conste que a credora é HZ LOPES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – ME, ela foi extinta, de forma que sua sócia, ora autora, é a sucessora natural, possuindo, portanto, legitimidade.
Assim, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido é procedente.
O título executivo que embasa o presente pedido de falência é aquele de ID. 174639317, o qual demonstra que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Além disso, à parte ré foi oportunizado ilidir a falência, nos termos do art. 98, parágrafo único da LF, contudo, ela quedou inerte.
Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente diante da sua revelia, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência CENTRO DE EXCELÊNCIA EM NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EIRELI, sociedade empresária limitada, estabelecida SETOR SAUS QD 05 BLOCO K LOTE 04 SALA 1306 - BAIRRO ASA SUL CEP 70070-937 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-02, dedicada aos serviços combinados de escritório e apoio administrativo com objetivos de prevenir e gerir conflitos, adotando ferramentas de mediação e compliance para o desenvolvimento de políticas, clausulas, instrumentos contratuais, normas e procedimentos de solução não judiciais, em instituições publicas e privadas, com atuação nacional internacional, promover eventos, cursos, congressos, seminários, palestras, encontros, debates, pesquisas e estudos relacionados aos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 174639318. É sócia quotista e administradora FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA (CPF n. *19.***.*16-53).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 09/10/2023, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial Dr.
MAYCKY FERNANDO ZENI, OAB/SC 15627.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se a administradora para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores apenas o crédito da parte autora; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-02) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B).
Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V).
Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência.
Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”.
Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora.
Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência.
Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º).
Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência).
O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros.
Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos.
Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva.
Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito.
Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida.
Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência.
Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe.
Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15.
Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal.
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito Primeira Relação de Credores - IDs 174636443 e 175631351 1- FABIOLA PEREIRA LOPES CPF: *87.***.*41-53 - Valor: R$ 23.942,97 -
28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:54
Expedição de Edital.
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
O pagamento dos honorários será efetivado após a arrecadação do ativo.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID. 237093359.
De qualquer sorte, intimo o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da expectativa de arrecadação de ativo.
Intime-se, pessoalmente, a falida para depositar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LR, bem como prestar as primeiras declarações diretamente ao administrador judicial e entregar seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, nos termos do art. 104, incisos II e VI, da LF, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Endereços indicados no ID. 239560343.
Em caso de inércia, no que toca à primeira relação de credores, cumpra-se a sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:33
Outras decisões
-
30/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2025 10:22
Juntada de carta
-
25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:51
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYCKY FERNANDO ZENI em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:01
Decretada a falência
-
28/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0727484-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: FABIOLA PEREIRA LOPES REU: CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi anexado recurso de apelação da parte AUTORA: FABIOLA PEREIRA LOPES.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:49:23.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
23/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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