TJDFT - 0727441-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada por CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Depreende-se da petição inicial que a requerente é segurada no plano de saúde oferecido pela requerida, sob a modalidade de Coletivo Empresarial, matrícula nº. 0 865 000218776601 3.
Narra a autora que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso.
Descreve que com o procedimento cirúrgico emagreceu 41kg, que resultou em lipodistrofia em tecidos locais, dificuldade de higienização e colonização fúngica e bacteriana, além de danos de ordem psicológica, se fazendo necessário tratamentos cirúrgicos para correção de coxas, platipigia, hipotrofia mamária bilateral assimétrica, abdomen semi-avental e membros inferiores.
Pontua que a fim de conferir continuidade ao seu tratamento, após a estabilização do seu peso, a requerente foi encaminhada pelo Dr.
Fabiano Gondim – Médico Cirurgião Plástico – CRM 9552, a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) 30602351 - Mamoplastia x2; (iii) 30101190 - Correção de lipodistrofia crural ou trocantérica de membros inferiores e superiores x3, além de insumos e materiais.
Assim, apresentou o referido pedido para análise da requerida.
Assevera que além do referido pedido, também realizou consulta com o profissional credenciado – Dr.
Valter Simões Deperon, em 23/03/23 e na ocasião foi informada pelo médico que apesar da necessidade do tratamento cirúrgico, os procedimentos não seriam autorizados pelo plano de saúde, visto que não estão previstos no rol da ANS, recebendo dele, pedidos de exame pré-operatórios para caso optasse pela realização em via particular.
Todavia, aponta que a operadora de plano de saúde de modo recorrente manteve-se inerte.
Diante da negativa do plano de saúde, a autora requereu, em sede de tutela provisória, a determinação para que a ré cumpra suas obrigações, custeando integralmente o tratamento cirúrgico do qual a requerentce tanto necessita, além de indenizá-la em razão do dano moral sofrido, preservando assim, o seu direito a vida, a saúde e a sua dignidade.
A decisão de ID 163899781 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória.
A empresa requerida apresentou contestação no ID 167882667, sustentando, em síntese, que o contrato pactuado entre as partes não possui previsão de cobertura para realização de Lipodistrofias braquial, assim como também este procedimento não consta no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – RN 465/2021.
Além disso, acrescentou que no tocante à solicitação para cirurgia de mama, esta só possui cobertura obrigatória em caso de câncer de mama, lesões traumáticas ou tumores, conforme PARECER TÉCNICO editado pela ANS sob nº 19.
No que concerne que a cirurgia de dermolipectomia para correção de abdome em avental (abdominoplastia), esta possui cobertura obrigatória a ser fornecida pelo plano de saúde, todavia, devem ser preenchidos os critérios descritos na DUT 18 do Anexo II e PARECER nº 10 da ANS.
Destacou que as cirurgias englobadas como lipodistrofias, correspondem às cirurgias de alteração do contorno corporal (no caso concreto, crural, trocanteriana e torácica) e são cirurgias que não restauram nenhum caráter funcional e são evidentemente de natureza estética, de modo que não possui previsão de cobertura.
Por fim, ressaltou que a negativa da requerida se encontra encampada através da legislação pertinente, da Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como o instrumento particular de contrato, ou seja, esta agiu dentro de seu exercício regular de direito, de modo que os pedidos apresentados devem ser julgados improcedentes.
Réplica apresentada no ID 170197872, reiterando os termos da inicial.
Na manifestação de ID 171204861 a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida no ID 171535016, por sua vez, informou que pretende produzir prova pericial.
Em prosseguimento ao feito, a decisão de ID 172355885, determinou o sobrestamento dos autos até a publicação do julgamento do tema repetitivo nº 1069.
Após a certidão de julgamento do acórdão de mérito relacionado ao tema nº 1069, os autos vieram conclusos para sentença.
A sentença proferida no ID 193689692 foi cassada no julgamento da Apelação Cível (cópia inserida no ID 208926307), que determinou o retorno dos autos a este Juízo para a realização da prova pericial postulada pela parte demandada.
Após manifestação das partes e nomeação de Perito Judicial, foi apresentado o Laudo Pericial de ID 230065759, com a seguinte conclusão: Após análise minuciosa dos documentos apresentados nos autos, realização de anamnese detalhada, exame físico presencial e fundamentação técnico-científica adequada, conclui-se que a Requerente apresenta sequelas físicas decorrentes de perda ponderal maciça após cirurgia bariátrica, com destaque para flacidez acentuada e excesso de pele em abdome e coxas, associados a diástase dos músculos retos abdominais, lipodistrofia, dermatites de repetição, assaduras e dificuldade de higienização.
Tais condições configuram indicação cirúrgica de caráter funcional.
Em relação às mamas, observa-se hipotrofia e ptose grau II, com alterações predominantemente estéticas, que não configuram, isoladamente, indicação obrigatória de procedimento reparador do ponto de vista funcional.
As cirurgias indicadas pelo médico assistente são de caráter eletivo, mas possuem relevância terapêutica em regiões corporais onde há comprometimento físico documentado.
O não tratamento das alterações descritas poderá levar à manutenção ou agravamento de quadros dermatológicos, desconforto funcional e impacto negativo sobre a saúde mental e qualidade de vida da periciada.
Portanto, há nexo técnico entre os achados clínicos e os procedimentos pleiteados, sendo justificável, sob o ponto de vista médico, a realização das cirurgias reparadoras abdominais e crurais como parte do tratamento pós-bariátrico.
As partes se manifestaram sobre o laudo apresentado e o ilustre Perito Judicial apresentou o Laudo Complementar de ID 235377158, com os seguintes esclarecimentos: O assistente técnico da requerida, Dr.
Henrique Rosito, por sua vez, afirma que os procedimentos possuem caráter estético, alegando ausência de documentação de alterações funcionais.
Com a devida vênia, discorda-se da conclusão do assistente técnico, visto que: * O exame físico da periciada demonstrou abdome em avental, diástase abdominal, presença de dermatites recorrentes e dificuldades objetivas de higienização, fatos que foram documentados com rigor técnico no laudo original, e não apenas por relato subjetivo da parte; * As manifestações clínicas observadas (lipodistrofia, foliculites, intertrigo, assaduras) constituem alterações com impacto funcional e risco de complicações, o que confere caráter reparador aos procedimentos abdominais e crurais; * As manifestações psíquicas relatadas (baixa autoestima, sofrimento emocional, prejuízo na vida íntima) devem ser consideradas como agravantes relevantes, ainda que não isoladamente definam a natureza reparadora da cirurgia. * III – Conclusão Reitera-se que o laudo foi elaborado com isenção, respaldo técnico e científico, sendo: * Funcionais os procedimentos reparadores de abdome e coxas; * Predominantemente estético, mas com possíveis benefícios psicológicos, o procedimento nas mamas; * As cirurgias são eletivas, mas com potencial terapêutico nas regiões afetadas por alterações físicas documentadas; * O laudo não apresenta contradição, mas sim fundamentação diferenciada conforme a gravidade e o impacto funcional de cada alteração corporal avaliada.
Oportunizada a manifestação das partes sobre o Laudo Complementar, a autora peticionou no ID 238411209.
A ré, por sua vez, quedou-se silente (vide movimento registrado na data de 04/06/2025).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem dirimidas.
Por outro lado, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Depreende-se dos autos que a requerente recorreu à “gastroplastia com a técnica Bypass em Y de Roux” após várias tentativas recorrentes e frustradas de controle e manutenção do peso corporal, com peso inicial de 98,7 Kg e 1,57 cm de altura (IMC 40,1 obesidade mórbida CID-E66) e após 1 ano e 10 meses em resposta ao tratamento anti-obesidade, emagreceu 41Kg, conforme parecer psicológico inserido no ID 163873064.
Importante registrar que em sua avaliação, o psicólogo responsável pelo relatório apresentou as seguintes ponderações acerca da requerente: “(...) demonstra características que sinalizam fragilidade emocional e sofrimento psíquico, bem como distorção da imagem corporal, baixa autoestima, insegurança e fragilidade psicológica, além de demonstrar comportamento defensivo e retraído no contato interpessoal devido ao impacto negativo causado pela presença do excesso de pele, levando-a ao isolamento total social (...)”.
Em outro ponto do relatório, o psicólogo aponta que “o excesso de pele e a flacidez-cutâneos generalizadas, bem como a dificuldade de movimentação dos braços e coxas, as infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, que está causando sérios impactos psicológicos”, de modo que a situação narrada estaria agravando os transtornos de depressão e ansiedade da autora.
Por fim, o profissional da saúde expõe que a cirurgia reparadora, no presente caso, não possui natureza estética, fazendo parte do tratamento de obesidade mórbida.
Ora, resta claro pelos documentos apresentados nos autos que a cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente no ID 163873062 não possui finalidade puramente estética, como faz crer a operadora do plano se saúde, mas, ao contrário, é de caráter funcional e complementar à cirurgia bariátrica, de modo que deveria estar coberta pelo plano de assistência médica.
A conclusão do Laudo Pericial apresentado nos autos corrobora o parecer do médico assistente, quanto à necessidade de realização das cirurgias reparadoras abdominais e crurais como parte do tratamento pós-bariátrico.
Conforme dito acima, a perícia realizada concluiu que as cirurgias indicadas pelo médico assistente são de caráter eletivo, mas possuem relevância terapêutica em regiões corporais onde há comprometimento físico documentado.
O não tratamento das alterações descritas poderá levar à manutenção ou agravamento de quadros dermatológicos, desconforto funcional e impacto negativo sobre a saúde mental e qualidade de vida da periciada.
Por outro lado, não obstante a conclusão de que em relação às mamas, observa-se hipotrofia e ptose grau II, com alterações predominantemente estéticas, que não configuram, isoladamente, indicação obrigatória de procedimento reparador do ponto de vista funcional, a perícia não descartou a natureza reparadora do procedimento, sobretudo, quando consignou que “As manifestações psíquicas relatadas (baixa autoestima, sofrimento emocional, prejuízo na vida íntima) devem ser consideradas como agravantes relevantes, ainda que não isoladamente definam a natureza reparadora da cirurgia”.
Nesse sentido, em análise ao debate ora proposto, qual seja, a cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica, o C.STJ recentemente fixou o Tema 1069, tratando da controvérsia em questão.
Vejamos a tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Em análise ao julgamento do Resp 1870834/SP, que serviu como parâmetro para a referida tese, é possível verificar que o entendimento firmado é de que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998), tendo em vista que tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Cumpre observar que, em regra, os planos de assistência à saúde cobrem tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade bem como os casos cirúrgicos, a exemplo da cirurgia bariátrica.
Assim, a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências, de maneira que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ e TJDFT, respectivamente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
NÃO ESTÉTICO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 27/8/2020).
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRIACA - PERDA DE PESO ACENTUADA - NATUREZA REPARADORA - INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DOS PROCEDIMENTOS EM SENTENÇA.
EXCESSO DE ZELO QUE NÃO GERA PREJUÍZO.
RECURSO DE SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SHEILA MORGANA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os procedimentos de reconstrução mamária e de lipodistrofia braquial e crural indicados à paciente que sofreu perda de peso acentuada em decorrência de efeitos pós cirurgia bariátrica não têm natureza estética, mas "funcional reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética" (Acórdão 1202014, 07034021520198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019). 2.
No caso, após realização de cirurgia bariátrica e perda de 29Kg, foi indicada à autora cirurgia de reconstrução de mamas e de lipodistrofia braquial e crural, por ter ela "deformidades corporais na parede abdominal (diástase dos músculos reto e hérnia umbilical) e nas mamas (atrofia).
Ficou também com lipodistrofia em 8 regiões corporais" (ID 53787579).
As cirurgias, portanto, se destinam à correção e regularização de seu contorno corporal.
A não autorização pelo plano de saúde se deu pela inexistência de cobertura obrigatória no rol da ANS (ID 53787620). 3.
Apesar de o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontar o procedimento de reconstrução mamária nos casos pós-traumas ou tumores, ratificando o PARECER TÉCNICO Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_19_2021_mama_e_sistema_linfatico_mastectomia__mastoplastia.pdf) tem-se que o rol é meramente exemplificativo por não esgotar os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde, autorizando-se a inclusão dos procedimentos considerados imprescindíveis para o tratamento da obesidade mórbida.
Interpretação que se extrai dos §§ 12 e 13, do art. 10, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela 14.454/2022 (§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Como consignou o e. relator ministro Villas Bôas Cueva, por ocasião do julgamento do Resp 1.757.938, "Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde" e ainda que "As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador", destacou. 4.
Conforme indicado no processo, a intervenção reparadora após cirurgia bariátrica é indicada em decorrência de demasiada perda de peso, a qual provoca surgimento de excesso de tecido epitelial e consequentes infecções e manifestações propensas a ocorrer nas referidas regiões, sendo necessária para correção e regularização de funções corporais essenciais para a qualidade de vida do paciente.
Assim, tem-se que as referidas cirurgias são destinadas a complementar o tratamento de obesidade, imprescindíveis para o afastamento de atrofias e deformidades, sem configurar a natureza puramente estética, mas funcional e reparadora. 5.
Dessa forma, mostra-se indevida a recusa de cobertura das cirurgias reparadoras, prescritas pelo médico assistente, por fazer parte do tratamento contra obesidade mórbida. 6.
A negativa de cobertura de tratamento médico a paciente acometida de doença grave enseja indenização por danos morais, porque a conduta tem o potencial de agravar o seu estado anímico, ante o abalo psíquico e angústia decorrentes, que são aptos a configurar danos de cunho moral, sendo devida a fixação de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Quanto à pretensão recursal específica da consumidora de fazer os códigos dos procedimentos cirúrgicos, embora se apresente como excesso de zelo, já que a sentença foi clara ao determinar ao plano de saúde a cobertura completa dos procedimentos, o seu acolhimento não gera prejuízo às partes, nem muda o resultado da demanda, devendo ser, portanto, acolhido. 8.
RECURSO DE SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SHEILA MORGANA GARCIA MORAIS CONHECIDO E PROVIDO apenas para fazer constar na sentença os procedimentos necessários detalhados em relatório médico, quais sejam: 30101271, 31009050, 31009166, 30602246, 30101310, 30101190 e 3060262. 9.
Condeno a Sulamérica Companhia de Seguros a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1808129, 07125598920228070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à abrangência dos procedimentos a serem custeados após a cirurgia bariátrica, tem-se que devem ser custeados todos àqueles de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Por oportuno, repise-se que, concernente ao procedimento cirúrgico indicado para as mamas da paciente, ora autora, a perícia não descartou a natureza reparadora do procedimento, sobretudo, quando consignou que “As manifestações psíquicas relatadas (baixa autoestima, sofrimento emocional, prejuízo na vida íntima) devem ser consideradas como agravantes relevantes, ainda que não isoladamente definam a natureza reparadora da cirurgia”.
Com isso, não pode o beneficiário do plano de saúde ser impedido de receber o tratamento indicado ou recebê-lo de modo deficiente ou insuficiente, em decorrência de cláusula limitativa.
Cumpre ainda ressaltar que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, de modo que é possível concluir que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Todavia, a cobertura da cirurgia plástica de natureza reparadora deverá ser limitada àquelas indicadas previamente pelo médico assistente.
Por fim, quanto aos prejuízos extrapatrimoniais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como da Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
No caso dos autos, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, deve-se ponderar que a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, de maneira a agravar o seu estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima, conforme avaliação psicológica inserida nos autos (ID 163873064), sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Quanto ao valor, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à requerente, especificadamente: (i) 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) 30602351 - Mamoplastia x2; (iii) 30101190 - Correção de lipodistrofia crural ou trocantérica de membros inferiores e superiores x3, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas.
Além do mais, caberá à prestadora de plano de saúde o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras indicadas, necessárias à recuperação da saúde da requerente, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, condeno à requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não ser possível aferir o efetivo ganho patrimonial decorrente da condenação ao tratamento, superior por certo ao valor fixado para indenização dos danos morais.
Sem prejuízo das determinações acima, promova a Secretaria as diligências necessárias para que os autos passem a tramitar sob sigilo por se tratar de processo que trata de temas sensíveis envolvendo a intimidade e vida privada de pessoas (artigo 189, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Foi apresento laudo complementar pelo perito nomeado (ID 235377158).
Intimadas, a parte requerida quedou-se inerte.
Já a parte autora apresenta suas razões no sentido de não concordar com o laudo, requerendo o julgamento do feito (ID 235377158).
Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:44:38.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
12/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:56
Outras decisões
-
29/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão anexado no ID 208926307, foi determinada a cassação da sentença anteriormente proferida em razão de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial.
Assim, em cumprimento à determinação de retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova pericial postulada pela parte demandada, NOMEIO como perito do juízo, o Dr.
ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS, CPF: *81.***.*41-48, cujos honorários serão pagos pela ré, a teor do art. 95 do CPC.
Nos termos do art. 465, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Após, o perito nomeado deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Oportunizo, ademais, a juntada de documentos complementares, por ambas as partes para comprovação de suas alegações.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:52
Outras decisões
-
06/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT e intimadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:24:44.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:17:59.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727441-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada por CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Depreende-se da petição inicial que a requerente é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, sob a modalidade de Coletivo Empresarial, matricula nº. 0 865 000218776601 3.
Ocorre que a Requerente foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso.
Descreve que com o procedimento cirúrgico emagreceu 41kg, que resultou em lipodistrofia em tecidos locais, dificuldade de higienização e colonização fúngica e bacteriana, além de danos de ordem psicológica, se fazendo necessário tratamentos cirúrgicos pAra correção de coxas, platipigia, hipotrofia mamária bilateral assimétrica, abdomen semi-avental e membros inferiores.
Pontua que a fim de conferir continuidade ao seu tratamento, após a estabilização do seu peso, a requerente foi encaminhada pelo Dr.
Fabiano Gondim – Médico Cirurgião Plástico – CRM 9552, a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) 30602351 - Mamoplastia x2; (iii) 30101190 - Correção de lipodistrofia crural ou trocantérica de membros inferiores e superiores x3, além de insumos e materiais.
Assim, apresentou o referido pedido para análise da requerida.
A parte assevera ainda que além do referido pedido, também realizou consulta com o profissional credenciado – Dr.
Valter Simões Deperon, em 23/03/23 e na ocasião foi informada pelo médico que apesar da necessidade do tratamento cirúrgico, os procedimentos não seriam autorizados pelo plano de saúde, visto que não estão previstos no rol da ANS, recebendo dele, pedidos de exame pré-operatórios para caso optasse pela realização em via particular.
Todavia, aponta que a operadora de plano de saúde de modo recorrente manteve-se inerte.
Diante da negativa do plano de saúde, a autora requereu a determinação para que a ré cumpra suas obrigações, custeando integralmente o tratamento cirúrgico do qual a Requerente tanto necessita, além de indeniza-la em razão do dano moral sofrido, preservando assim, o seu direito a vida, a saúde e a sua dignidade.
A decisão de ID 163899781 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória.
A empresa requerida apresentou contestação no ID 167882667, sustentando, em síntese, que o contrato pactuado entre as partes não possui previsão de cobertura para realização de Lipodistrofias braquial, assim como também este procedimento não consta no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – RN 465/2021.
Além disso, acrescentou que no tocante à solicitação para cirurgia de mama, esta só possui cobertura obrigatória em caso de câncer de mama, lesões traumáticas ou tumores, conforme PARECER TÉCNICO editado pela ANS sob nº 19.
No que concerne que a cirurgia de dermolipectomia para correção de abdome em avental (abdominoplastia), esta possui cobertura obrigatória a ser fornecida pelo plano de saúde, todavia, devem ser preenchidos os critérios descritos na DUT 18 do Anexo II e PARECER nº 10 da ANS.
Destacou que as cirurgias englobadas como lipodistrofias, correspondem às cirurgias de alteração do contorno corporal (no caso concreto, crural, trocanteriana e torácica) e são cirurgias que não restauram nenhum caráter funcional e são evidentemente de natureza estética, de modo que não possui previsão de cobertura.
Por fim, ressaltou que a negativa da requerida se encontra encampada através da legislação pertinente, da Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como o instrumento particular de contrato, ou seja, esta agiu dentro de seu exercício regular de direito, de modo que os pedidos apresentados devem ser julgados improcedentes.
Réplica apresentada no ID 170197872, reiterando os termos da inicial.
Na manifestação de ID 171204861 a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida no ID 171535016, por sua vez, informou que pretende produzir prova pericial.
Em prosseguimento ao feito, a decisão de ID 172355885, determinou o sobrestamento dos autos até a publicação do julgamento do tema repetitivo nº 1069.
Após a certidão de julgamento do acórdão de mérito relacionado ao tema nº 1069, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Depreende-se dos autos que a requerente recorreu à “gastroplastia com a técnica Bypass em Y de Roux” após várias tentativas recorrentes e frustradas de controle e manutenção do peso corporal, com peso inicial de 98,7 Kg e 1,57 cm de altura (IMC 40,1 obesidade mórbida CID-E66) e após 1 ano e 10 meses em resposta ao tratamento anti-obesidade, emagreceu 41Kg, conforme parecer psicológico inserido no ID 163873064.
Importante registrar que em sua avaliação, o psicólogo responsável pelo relatório apresentou as seguintes ponderações acerca da requerente: “ (...) demonstra características que sinalizam fragilidade emocional e sofrimento psíquico, bem como distorção da imagem corporal, baixa autoestima, insegurança e fragilidade psicológica, além de demonstrar comportamento defensivo e retraído no contato interpessoal devido ao impacto negativo causado pela presença do excesso de pele, levando-a ao isolamento total social (...)”.
Em outro ponto do relatório, o psicólogo aponta que “o excesso de pele e a flacidez-cutâneos generalizadas, bem como a dificuldade de movimentação dos braços e coxas, as infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, que está causando sérios impactos psicológicos”, de modo que a situação narrada estaria agravando os transtornos de depressão e ansiedade da autora.
Por fim, o profissional da saúde expõe que a cirurgia reparadora, no presente caso, não possui natureza estética, fazendo parte do tratamento de obesidade mórbida.
Ora, resta claro pelos documentos apresentados nos autos que a cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente no ID 163873062 não possui finalidade puramente estética, como faz crer a operadora do plano se saúde, mas, ao contrário, é de caráter funcional e complementar à cirurgia bariátrica, de modo que deveria estar coberta pelo plano de assistência médica.
Nesse sentido, em análise ao debate ora proposto, qual seja, a cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica, o C.STJ recentemente fixou o tema 1069 tratando da controvérsia em questão.
Vejamos a tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Em análise ao julgamento do Resp 1870834/SP, que serviu como parâmetro para a referida tese, é possível verificar que restou consignado que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998), tendo em vista que tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Cumpre observar que, em regra, os planos de assistência à saúde cobrem tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade bem como os casos cirúrgicos, a exemplo da cirurgia bariátrica.
Assim, a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências, de maneira que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ e TJDFT, respectivamente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
NÃO ESTÉTICO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 27/8/2020).
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRIACA - PERDA DE PESO ACENTUADA - NATUREZA REPARADORA - INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DOS PROCEDIMENTOS EM SENTENÇA.
EXCESSO DE ZELO QUE NÃO GERA PREJUÍZO.
RECURSO DE SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SHEILA MORGANA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os procedimentos de reconstrução mamária e de lipodistrofia braquial e crural indicados à paciente que sofreu perda de peso acentuada em decorrência de efeitos pós cirurgia bariátrica não têm natureza estética, mas "funcional reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética" (Acórdão 1202014, 07034021520198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019). 2.
No caso, após realização de cirurgia bariátrica e perda de 29Kg, foi indicada à autora cirurgia de reconstrução de mamas e de lipodistrofia braquial e crural, por ter ela "deformidades corporais na parede abdominal (diástase dos músculos reto e hérnia umbilical) e nas mamas (atrofia).
Ficou também com lipodistrofia em 8 regiões corporais" (ID 53787579).
As cirurgias, portanto, se destinam à correção e regularização de seu contorno corporal.
A não autorização pelo plano de saúde se deu pela inexistência de cobertura obrigatória no rol da ANS (ID 53787620). 3.
Apesar de o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontar o procedimento de reconstrução mamária nos casos pós-traumas ou tumores, ratificando o PARECER TÉCNICO Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_19_2021_mama_e_sistema_linfatico_mastectomia__mastoplastia.pdf) tem-se que o rol é meramente exemplificativo por não esgotar os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde, autorizando-se a inclusão dos procedimentos considerados imprescindíveis para o tratamento da obesidade mórbida.
Interpretação que se extrai dos §§ 12 e 13, do art. 10, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela 14.454/2022 (§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Como consignou o e. relator ministro Villas Bôas Cueva, por ocasião do julgamento do Resp 1.757.938, "Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde" e ainda que "As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador", destacou. 4.
Conforme indicado no processo, a intervenção reparadora após cirurgia bariátrica é indicada em decorrência de demasiada perda de peso, a qual provoca surgimento de excesso de tecido epitelial e consequentes infecções e manifestações propensas a ocorrer nas referidas regiões, sendo necessária para correção e regularização de funções corporais essenciais para a qualidade de vida do paciente.
Assim, tem-se que as referidas cirurgias são destinadas a complementar o tratamento de obesidade, imprescindíveis para o afastamento de atrofias e deformidades, sem configurar a natureza puramente estética, mas funcional e reparadora. 5.
Dessa forma, mostra-se indevida a recusa de cobertura das cirurgias reparadoras, prescritas pelo médico assistente, por fazer parte do tratamento contra obesidade mórbida. 6.
A negativa de cobertura de tratamento médico a paciente acometida de doença grave enseja indenização por danos morais, porque a conduta tem o potencial de agravar o seu estado anímico, ante o abalo psíquico e angústia decorrentes, que são aptos a configurar danos de cunho moral, sendo devida a fixação de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Quanto à pretensão recursal específica da consumidora de fazer os códigos dos procedimentos cirúrgicos, embora se apresente como excesso de zelo, já que a sentença foi clara ao determinar ao plano de saúde a cobertura completa dos procedimentos, o seu acolhimento não gera prejuízo às partes, nem muda o resultado da demanda, devendo ser, portanto, acolhido. 8.
RECURSO DE SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SHEILA MORGANA GARCIA MORAIS CONHECIDO E PROVIDO apenas para fazer constar na sentença os procedimentos necessários detalhados em relatório médico, quais sejam: 30101271, 31009050, 31009166, 30602246, 30101310, 30101190 e 3060262. 9.
Condeno a Sulamérica Companhia de Seguros a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1808129, 07125598920228070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à abrangência dos procedimentos a serem custeados após a cirurgia bariátrica, deve-se compreender que devem ser custeados todos àqueles de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Não pode o beneficiário do plano de saúde ser impedido de receber o tratamento indicado ou recebê-lo de modo deficiente ou insuficiente, em decorrência de cláusula limitativa.
Cumpre ainda ressaltar que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, de modo que é possível concluir que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Todavia, a cobertura da cirurgia plástica de natureza reparadora deverá ser limitada àquelas indicadas previamente pelo médico assistente.
Por fim, sopesando que no presente caso, não há dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia requerida, diante dos documentos acostados nos IDs 163873064 e 163873062, tenho que não há necessidade de produção de prova pericial nos termos manifestados pela parte requerida.
No concernente aos prejuízos extrapatrimoniais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como da Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
No caso dos autos, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, deve-se ponderar que a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, de maneira a agravar o seu estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima, conforme avaliação psicológica inserida nos autos, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Quanto ao valor, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a Requerida, autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente: (i) 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) 30602351 - Mamoplastia x2; (iii) 30101190 - Correção de lipodistrofia crural ou trocantérica de membros inferiores e superiores x3, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas.
Além do mais, caberá à prestadora de plano de saúde o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras requerida, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, condeno à Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não ser possível aferir o efetivo ganho patrimonial decorrente da condenação ao tratamento, superior por certo ao valor fixado para indenização dos danos morais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 18:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
02/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
18/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIANE VALE DE ANDRADE DE FARIAS - CPF: *16.***.*18-20 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727683-48.2023.8.07.0016
Nivia dos Santos de Lima
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Claudinei Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:31
Processo nº 0727698-33.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Vinicius Ferreira Rodrigues
Advogado: Eduardo Antonio Cortes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 15:22
Processo nº 0727520-50.2022.8.07.0001
Adega do Bartolomeu Atacadista de Bebida...
Adega do Bartolomeu Atacadista de Bebida...
Advogado: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 07:23
Processo nº 0727721-60.2023.8.07.0016
Katia Luciene Ramos Rodrigues
Bartolomeu Silva Figueiredo
Advogado: Marco Antonio Medeiros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:57
Processo nº 0727371-54.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jhonatan Ferreira Mota
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2022 07:32