TJDFT - 0727634-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Ofício em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0727634-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO HENRIQUE DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ADRIANO HENRIQUE DE SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 25 de julho de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 132967598): “No dia 25 de julho de 2022, na Rua 4-A, Módulo 27, Bloco 2, Apartamento 603, Ed.
GH Prime, Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 29 (vinte e nove) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 15,18g (quinze gramas e dezoito centigramas), 11 (onze) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 13,70g (treze gramas e setenta centigramas) e 01 (um) frasco-ampola de ketamina, com massa líquida de 50ml (cinquenta mililitros).
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, à usuária de drogas Em segredo de justiça, 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 0,46g (quarenta e seis gramas).
Agentes de polícia lotados na Seção de Repressão às Drogas da 38ª Delegacia de Polícia receberam informações da Coordenação de Repressão às Drogas – CORD/DF de que o denunciado após colocado em liberdade provisória no bojo do Inquérito Policial nº 36/2022 – CORD, continuava a praticar o tráfico de drogas em sua residência.
Assim, os policiais civis, na data dos fatos, se dirigiram à Rua 4-A, Módulo 27, Bloco 2, Apartamento 603, Vicente Pires/DF, residência de ADRIANO, e durante o monitoramento conseguiram visualizar o momento em que a usuária de drogas Thaiane aguarda o denunciado embaixo de seu prédio, este se aproxima dela, lhe entrega a droga e a moça deixa o local a pé.
Em seguida, foi realizada a abordagem de Thaiane e em uma de suas mãos foi encontrada uma porção de “ketamina” que ela informou ter adquirido das mãos do denunciado pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Diante da situação flagrancial os policiais seguiram para a residência do denunciado e após o ingresso em sua casa foi surpreendido enquanto produzia “ketamina”, eis que foi encontrada uma parte da referida substância no prato na pia já em pó e sacos do tipo zip lock, tendo ADRIANO confessado que estava produzindo “ketamina”.
Em uma estante da sala do apartamento do denunciado foi encontrada uma porção de “ketamina” já embalada, na gaveta de seu guarda-roupas foram encontradas outras porções da mesma substância já fracionadas, bem como um frasco cheio de Cetamina.
Também foram encontrados um aparelho celular, e diversos sacos plásticos com fechos.” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, tendo sido convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 142031350).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 3585/2022 (ID 132307753), o qual atestou resultado positivo para cocaína e cetamina.
Logo após, a denúncia, oferecida em 04 de agosto de 2022, foi inicialmente analisada no dia 16 de agosto de 2022 (ID 133368130), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 136947513), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 04 de outubro de 2022 (ID 137297501), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 142031350, foram ouvidas as testemunhas TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR E Em segredo de justiça.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes não requereram diligências complementares e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 166434871), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 177249066), alegou preliminarmente a ausência de situação de flagrante que autorizasse ingresso na residência, postulando pela absolvição do acusado.
Em caso de condenação, oficiou que seja fixada a pena-base no mínimo legal; considerada a primariedade; o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
Por fim, solicitou a conversão da pena em restritiva de direitos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
No caso analisado, os policiais civis receberam informações, por meio de denúncias anônimas (n° 5166/2022), relatando a ocorrência de tráfico de drogas promovido na Rua 4-A, Bloco 2.
Módulo 27, apartamento 603, Ed.
GH PRIME, Vigente Pires/DF, e uma pessoa conhecida como Adriano Henrique de Sousa comercializava drogas sintéticas, além da substância em pó esbranquiçada denominada “Ketamina”, produzida a partir da substância sujeita a controle especial CETAMINA.
A fim de apurar a veracidade das informações, agentes policiais iniciaram campana nas proximidades da residência do acusado, ocasião em que em duas oportunidades, observaram a comercialização exercida pelo réu.
Na primeira oportunidade, o acusado entrega uma sacola ao condutor de um veículo que rapidamente sai, o que inviabilizou o seu acompanhamento pelos policiais.
Já na segunda oportunidade, uma mulher posteriormente identificada como Thaiane Briga Machado, aguarda o denunciado embaixo do prédio e após receber a substância segue a pé, momento em que foi acompanhada pelos policiais e, mais à frente, é abordada, sendo que em uma de suas mãos trazia uma porção de substância em pó branco embalada em plástico “zip lock”, a qual ainda no local, confirmou ser a substância "Ketamina" e adquirido de réu pela quantia de R$ 50,00.
Assim, diante da situação flagrancial, os policiais solicitaram apoio à delegacia e foi realizado o ingresso no apartamento do acusado, sendo necessário o rompimento da fechadura.
Na ocasião, o réu foi surpreendido no local no instante em que finalizava parte de sua produção de “ketamina”.
Na residência foi localizado ainda um prato na pia com parte da substância já em pó e sacos “zip lock”, além de o micro-ondas estar bem aquecido, fato este confessado pelo próprio réu ainda no local.
Em uma estante na sala, também em um prato, foi encontrada uma outra porção já embalada.
No quarto do acusado, em uma gaveta do guarda-roupas, dentro de uma sacola, estavam as demais substâncias já fracionadas, além de um frasco cheio da substância Cetamina, acrescido de apetrechos utilizados no fracionamento da substância.
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após o recebimento de denúncias anônimas, bem como após monitoramento do local, oportunidade em que os policiais visualizaram o acusado descer de seu apartamento e entregar a usuária uma porção do entorpecente.
Como foi visualizada a aquisição de droga pela usuária, que inclusive disse ter adquirido do acusado, se procedeu à busca dentro da residência do réu, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita de aquisição de droga por usuário, aspecto suficiente para justificar o ingresso domiciliar.
Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga nos respectivos lotes.
Ainda nesse ponto, observo que na residência do réu foram encontradas diversas porções de drogas e apetrechos, o que confirmou a investigação preliminar dos policiais.
Em razão do desdobramento da diligência, muito embora o acusado tenha negado que franqueou a entrada dos policiais em sua residência, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que a equipe policial se dirigiu ao domicílio do acusado e procedeu a busca no local, onde foram encontradas diversas porções de entorpecentes, confirmando as suspeitas.
Ademais, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição às garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar a campana para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração as denúncias anônimas que apontavam a residência do réu como sendo um ponto de intenso tráfico de drogas.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas a ação foi legitimada pela campana/investigação prévia, visualização de troca de objetos com usuário de drogas, confirmando a situação flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 421/2022 – 38º DP (ID 132307494); Auto de Apresentação e Apreensão nº 188/2022 (ID 132307750); Ocorrência Policial nº 2193/2022 (ID 132307754); Laudo de Perícia Criminal nº 7350/2022 (ID 160587173), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX informou, em síntese, que receberam denúncias anônimas falando do tráfico de drogas realizado pelo Adriano.
Em uma das campanas visualizaram movimentos suspeitos, mas nunca abordaram.
Durante a investigação, uma outra equipe da polícia, a CORD, chegou a prendê-lo por tráfico de drogas.
Em razão de o acusado ter sido preso, deixaram a investigação de lado.
Disse que ele foi solto na audiência de custódia e semanas depois os policiais da CORD foram até a delegacia e disseram que ele continuava a movimentação de tráfico de drogas.
Informou que novas denúncias começaram a surgir e então começaram a monitorar o local.
Em um desses monitoramentos, visualizaram o acusado saindo, fez contato com um carro, entregou uma sacola e retornou para o apartamento.
Tempo depois, fez a mesma coisa.
Disse que começaram a acompanhar e viram uma menina se aproximar do prédio.
Pontuou que o acusado desceu de seu apartamento, entregou uma sacola para essa menina e retornou para o apartamento.
Com isso, resolveram abordar a moça.
Ela de pronto já entregou a droga (Ketamina), disse que havia comprado do réu.
Assim, a levaram para a delegacia.
Esclareceu que retornaram até a residência do réu e, em razão da situação flagrancial, adentraram no apartamento e encontraram diversas outras porções já fracionadas em “zip locks” e um prato com a droga dentro do micro-ondas ou em cima da pia que o acusado estava separando em outras porções.
Ressaltou que conversou com o réu e este disse que era a forma de ele ganhar dinheiro para pagar o advogado, mas já estava parando de traficar.
Esclareceu que foram encontrados muitos saquinhos “zip lock” vazios.
Disse que a usuária entrava em contato com o réu por WhatsApp.
Esclarecendo às perguntas da Defesa disse que não participou da primeira prisão do acusado, mas tinha conhecimento de que ele estava traficando e de que ele havia sido preso, por isso pararam de monitorá-lo.
Narrou que tiveram notícia de que o réu estava traficando novamente por denúncias anônimas e pelos policiais da CORD.
Esclareceu que o Delegado não participou dessa campana mas acredita que ele tinha ciência dessa investigação.
No entanto, os policiais têm autonomia para investigarem as denúncias que chegam na delegacia.
No dia 25, se recorda que viu o réu descer de seu apartamento duas ou três vezes.
Relatou que não abordaram o acusado no momento em que ele entregou a sacola para a usuária porque não sabiam que se se tratava de entorpecente.
Disse que iniciaram a campana por volta das 17h ou 18h.
Abordaram a usuária por volta das 18h30 e retornaram para a residência do acusado por volta das 19h.
Disse que em razão da informação de que o réu fabricava entorpecente, tiveram que arrombar a porta.
O acusado não ofereceu resistência e acompanhou a busca domiciliar.
Por fim, disse que com a usuária foi encontrada uma porção de “Ketamina”.
O policial LUIZ CÉSAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR confirmou que informações de que o acusado estava fabricando a substância Ketamina, inclusive já tinha tido um flagrante da CORD.
No dia dos fatos, foram até o local realizar uma campana.
Durante o monitoramento, visualizaram uma pessoa do sexo feminino que depois identificaram como Thaiane.
Destacou que viram ela chegando e interfonando, o réu desceu e entregou alguma coisa para ela que suspeitaram fosse a substância entorpecente.
Mencionou que assim que ela saiu do local, procederam a abordagem dela.
Em uma de suas mãos havia um saquinho com pó branco que seria a substância “Ketamina”.
Foram com ela até a delegacia e lá ela confirmou que havia comprado o entorpecente do réu pela quantia de R$50,00.
Mencionou que retornaram para local, foram até o apartamento do réu e localizaram mais substâncias, mais “ketamina”.
Algumas, inclusive, tinham acabado de ser preparadas.
Asseverou que na cozinha, perto do micro-ondas, tinha um prato que não se estava embalada ainda.
Destacou que no quarto do acusado tinha porções embaladas em sacos “zip lock” e havia sacos “zip lock” espalhados pela casa.
Esclareceu que a usuária informou que entrou em contato com o réu por meio de telefone e que inclusive já tinha pagado R$50,00 para ele, via pix.
Respondendo aos questionamentos da Defesa disse que não participou da primeira prisão do acusado.
Soube dessa prisão por meio de pesquisa no sistema da polícia.
Essa pesquisa já tinha sido feita anteriormente.
Esclareceu que não se recorda exatamente o horário em que realizaram a campana, mas se recorda que foi no período da tarde e o momento do flagrante já estava escuro.
Disse que nesse mesmo dia, o réu desce e entregou alguma coisa em um carro, não se recorda o modelo do carro, pois foi muito rápido.
Não foi possível perseguir esse veículo.
Não fizeram o flagrante no instante em que ele entregou a droga para usuária porque tinham que ter certeza de que era entorpecente.
Esclareceu que esperaram a usuária se distanciar do local e na abordagem tiveram certeza de que era entorpecente.
Após isso, a usuária foi levada até a delegacia e a autoridade policial foi informada.
Declarou que a autoridade policial acompanhou os policiais até a residência do réu.
Disse não se recordar se foi necessário arrombar a porta da residência.
Por fim, destacou que o acusado não ofereceu resistência e acompanhou as buscas.
A usuária Em segredo de justiça declarou que se encontrou com o réu por volta das sete horas da noite.
Logo em seguida foi abordada por dois policiais e levada para a delegacia.
Ressaltou que lá ficou aguardando por seu advogado.
Esclareceu que só conversou com os dois policiais que a abordaram.
Acredita que foi liberada uma hora e meia depois.
Disse que em momento algum acompanhou a prisão do réu.
Asseverou que não visualizou os policiais saírem para ir até a residência do acusado.
Teve contato com os policiais posteriormente.
Revelou que estava com cetamina e que havia do adquirido do réu.
Por fim, disse que não tinha sido a primeira vez que adquiriu o entorpecente do réu.
O acusado Adriano, em seu interrogatório, que os fatos são verdadeiros.
Declarou que a abordagem não ocorreu da forma como os policiais narraram.
Ressaltou que chegaram arrombando a porta e o algemando.
Não se identificaram como policiais.
Disse que sua família teve que pagar o conserto da porta, pois o imóvel era alugado.
Destacou que não acompanhou as diligências.
Narrou que ficou sentado no sofá e o agente ficou conversando com ele.
Esclareceu que quando tentava levantar, o agente o mandava ficar sentado.
Ele não deixava olhar nada.
Ressaltou que no dia dos fatos, foi a usuária que manteve contato consigo.
Esclareceu que não foram quatro vezes em que ela passou o entorpecente para ela.
Acha que foram duas vezes.
Disse que vendeu a cetamina para a usuária no dia dos fatos, pouco antes de ser abordado pelos policiais.
Ressaltou que no dia dos fatos, por volta das 14h30, desceu com uma sacola de lingerie, pois vendia roupas íntimas.
Esclareceu que, na mão da usuária, entregou um envelope e não uma sacola.
Revelou que recebeu a quantia de R$70,00 pela porção do entorpecente.
Disse que nesse mesmo dia, por volta das sete meia da noite, os policiais foram até sua residência.
Destacou que os policiais encontraram só a cetamina mesmo, pois ele mesmo indicou onde estava.
Não sabe o valor exato do entorpecente, mas acha que eram uns 18 gramas.
Mencionou que desde que tinha sido preso a primeira vez, não tinha comprado mais droga.
Essa que estava lá, era da primeira abordagem que não tinham localizada.
Disse que estava usando, inclusive quando os policiais chegaram lá, estava usando.
Destacou que não conhecia os policiais e a Thaiane é amiga de um amigo seu.
Respondendo às perguntas do Ministério Público, disse que nesse dia vendeu mesmo para a usuária, mas em outro dia deu porque seu amigo pediu que desse a ela.
Respondendo aos questionamentos da Defesa, informou que não comercializou cocaína para ninguém.
Disse que se encontrou com a usuária Thaiane por volta das 18h30, 19h.
Foi a segunda vez que havia vendido, a primeira foi por das 14h30.
Esclareceu que a Thaiane não acompanhou a invasão dos policiais.
Em nenhum momento os policiais chegaram se identificando, já chegaram arrombando a porta.
Por fim, destacou que foi algemado de imediato e que não resistiu à abordagem policial.
Nesse cenário probatório produzido em Juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuída à ré.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu vendeu uma porção de “ketamina” à usuária Thaiane, além de manter em depósito porções da mesma droga.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ADRIANO HENRIQUE DE SOUSA, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 16 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado por crime de tráfico de drogas privilegiado, conforme RSPE emitida pelo SEEU (processo nº 0407138-96.2024.8.07.0015), porém, deixo de valorar negativamente nesta etapa da dosimetria, a fim de evitar o “bis in idem”, conforme Súmula nº 241 do STJ.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas é vetorial que desfavorece o réu, haja vista que a cetamina possui alto potencial viciante, acarretando prejuízos maiores à saúde pública.
Por sua vez, a quantidade de entorpecentes não extrapola aquilo que é usualmente encontrado em situações similares.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (natureza da droga), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
De outro lado, há a agravante da reincidência.
Assim, promovo a compensação integral.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, especialmente em função da reincidência específica no crime de tráfico de drogas, sendo incabível a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena e da reincidência específica.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 188/2022 (ID 132307750), verifico a apreensão de cetamina, sacola contendo diversos sacos plásticos com fecho e aparelho celular.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, determino a destruição/incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Rematam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727634-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO HENRIQUE DE SOUSA DESPACHO Para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação quanto as considerações do Ministério Público de ID n.187645403.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 15:13:07.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 20:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2022 22:43
Recebidos os autos
-
08/12/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2022 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:31
Revogada a Prisão
-
02/12/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 08:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 08:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 08:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/07/2022 09:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2022 09:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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26/07/2022 17:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/07/2022 17:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/07/2022 17:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 06:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/07/2022 04:59
Juntada de laudo
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26/07/2022 03:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/07/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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