TJDFT - 0727365-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727365-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte dispensada de recolher custas, conforme art. 82, §3º, do CPC.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 2.290,17.
Inclua-se FERNANDO MARTINS DE FREITAS no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte executada FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:04
Outras decisões
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22/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 18:30
Processo Desarquivado
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22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727365-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM, ANTONIA GUILHERME DA SILVA, ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL, MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e POLIANA LOBO E LEITE em face de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM e outros.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, levantou o valor depositado e ofertou quitação ao débito. (id's 224808468; 232550114 e 232550431).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Alvará já expedido.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:20
Outras decisões
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18/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727365-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM, ANTONIA GUILHERME DA SILVA, ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL, MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para a exequente FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA se manifestar sobre a decisão de ID 224819046.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para aquela exequente, a ser cumprida, desta vez, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
14/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:12
Outras decisões
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05/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:12
Outras decisões
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:37
Outras decisões
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29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:04
Outras decisões
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727365-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM, ANTONIA GUILHERME DA SILVA, ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL, MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 17.044,74.
Inclua-se o Poliana Lobo e Leite no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 23:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:25
Outras decisões
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11/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
02/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:51
Outras decisões
-
27/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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28/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:04
Outras decisões
-
24/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:04
Outras decisões
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:00
Outras decisões
-
03/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:44
Outras decisões
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26/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:31
Outras decisões
-
15/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:57
Outras decisões
-
07/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 20:12
Outras decisões
-
27/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:26
Outras decisões
-
25/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de laudo
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:10
Outras decisões
-
14/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 00:19
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU)
-
10/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ANTONIA GUILHERME DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA GUILHERME DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
25/04/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/04/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
26/03/2022 09:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/03/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/03/2022 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA GUILHERME DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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