TJDFT - 0727365-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727365-81.2021.8.07.0001 RECORRENTES: ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM, ANTÔNIA GUILHERME DA SILVA, ERALDO JOSÉ MAGALHÃES MORAIS, EUDOXIA MARTINS MAGALHÃES MORAIS, MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL, MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA DE CASTRO RECORRIDA: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
CIIVIL.
OPERADORA PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES.
PLANO ANTIGO ADAPTADO.
PLANOS NOVOS.
INDÍCES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A perícia apurou que os reajustes dos planos de saúde são definidos por premissas atuariais, e não pela cobertura disponibilizada, concluindo pela legalidade na aplicação de índices distintos para os planos adaptados e os novos, até mesmo em razão de suas características peculiares como número de vidas, índice de sinistralidade e aumento em decorrência de mudança de faixa etária. 2.
Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 35, caput, da Lei 9.656/98, sustentando que tiveram seus planos adaptados, planos estes que ostentam a mesma cobertura dos beneficiários do PLANO RUBI, mas foram colocados em um “microgrupo” que faz com que o custo de manutenção do seguro se eleve de forma desproporcional, de tal modo que o índice aplicado apresenta clara natureza expulsória.
Afirmam que não há qualquer justificativa válida para implementação de reajustes diferenciados.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não comporta seguimento no que tange à mencionada violação ao artigo 35, caput, da Lei 9.656/98, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis: “A perícia realizada no presente feito concluiu que, de fato, o Plano Plus Ampliado I dos autores realmente foi adaptado às disposições da Lei nº 9.65698, de maneira a contemplar novas coberturas.
No entanto, o perito explicou no laudo pericial que os reajustes dos planos de saúde não são estabelecidos com base em coberturas, mas em premissas atuariais, como perfil epidemiológico de cada população, frequência de utilização, o tipo de procedimento e atendimento que cada população consome, área de abrangência (local/nacional), índices de sinistralidades, VCMH – Variação do Custo Médio Hospitalar, mudanças de faixas etárias e distribuição da população nas faixas etárias de cada plano, concluindo pela possibilidade da adoção de índices diferenciados de reajuste, mesmo em se tratando de planos com idêntica cobertura [...] Analisando a situação dos autos, a prova técnica apurou que o Plano Rubi tem 23.877 vidas, enquanto o Plano Plus I Ampliado, dos autores, beneficia atualmente 91 vidas, a maioria idosa, índice de sinistralidade superior a 100%, sendo 112,87% no ano de 2020, e de 112,52% no ano de 2021, e que outra característica que o diferencia dos demais é a faixa etária em que ocorrem os reajustes por mudança de idade [...] A prova técnica também consignou que os reajustes questionados pelos autores estão corretos e são necessários para manter a saúde financeira do plano, conforme anotou o perito” (ID.50942666).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801, tendo em vista convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
19/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:49
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:13
Conhecido o recurso de ANA DELCIMAR LESSA MUNDIM - CPF: *62.***.*05-34 (EMBARGANTE), ANTONIA GUILHERME DA SILVA - CPF: *10.***.*43-20 (EMBARGANTE), ERALDO JOSE MAGALHAES MORAIS - CPF: *68.***.*03-00 (EMBARGANTE), EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS - CPF: 14
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/10/2023 17:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 07:57
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:12
Processo Reativado
-
27/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
27/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:41
Outras Decisões
-
23/09/2022 09:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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