TJDFT - 0727451-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727451-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAQUEL FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES FILHO, SAMARA MARIA DE SOUSA VIEIRA ALVES DECISÃO Compulsando os autos, tem-se que após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte autora não formulou pedido de cumprimento de sentença.
De igual modo, a parte demandada (FRANCISCO) intimada no dia 04/03/2024 deixou transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 190158596).
Tais os fatos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:31
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727451-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAQUEL FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES FILHO, SAMARA MARIA DE SOUSA VIEIRA ALVES DECISÃO Inicialmente, considerando o reconhecimento da ilegitimidade da segunda ré (SAMARA MARIA DE SOUSA VIEIRA ALVES) na sentença proferida, exclua-se a segunda demandada do polo passivo da lide.
Por sua vez, frisa-se que é dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, a Carta de Intimação da parte ré (FRANCISCO ALVES FILHO) para ciência do retorno dos autos da TURMA RECURSAL encaminhada para o mesmo endereço do demandado indicado na ata de audiência de ID 158689485, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação: "mudou-se" conforme AR anexados ao processo (ID 189393993).
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 189393993, considerada a data da diligência, qual seja, 04/03/2024.
Transcorridos os prazos assinalados às partes autora e demandada, certifique-se o decurso do prazo do réu.
Por fim, retornem os autos conclusos reputar válida a intimação do requerido e possível arquivamento do feito, caso não seja formulado pedido de cumprimento de sentença. -
15/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2024 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO - CPF: *59.***.*65-91 (REQUERIDO) e ZAQUEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *09.***.*62-05 (AUTOR) em 11/03/2024.
-
15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:09
Deferido o pedido de ZAQUEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *09.***.*62-05 (AUTOR).
-
12/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ZAQUEL FERNANDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727451-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAQUEL FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES FILHO, SAMARA MARIA DE SOUSA VIEIRA ALVES DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados na Decisão de ID 185449028, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dele dos presentes autos. -
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:57
em cooperação judiciária
-
02/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727451-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAQUEL FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES FILHO, SAMARA MARIA DE SOUSA VIEIRA ALVES DESPACHO Inicialmente, cadastre-se o alerta de ADVOGADO DATIVO nos presentes autos eletrônicos.
Verifica-se dos autos que foi nomeado advogado dativo, em favor da parte ré (FRANCISCO), para fins de interposição de recurso inominado E apresentação de contrarrazões, nos termos da decisão de ID 168548998, tendo sido então designado para tal incumbência o patrono Dr.
EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES, OAB/DF 61.491.
Após protocolado o recurso, bem como apresentadas as contrarrazões ao recurso do autor, houve a remessa do feito às Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal.
Os autos retornaram a esta serventia após a prolação do Acórdão de ID 184537087.
Tais os fatos, de se consignar que se trata de demanda em que o causídico faz jus à fixação de honorários advocatícios, com base na Lei n° 7.157/2022, a qual instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, e com supedâneo nos art. 22, 23 e 26 do Decreto n° 43.821/2022, que regulamenta a mencionada norma.
Diante disso e, em se tratando de contexto fático novo submetido à apreciação deste Juízo, foi realizada consulta minuciosa à legislação descrita, bem como ao Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre o Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos necessários para implementação justamente do aludido Decreto.
Na ocasião, verificou-se que cabe ao juiz competente para apreciação de cada ato processual praticado pelo advogado dativo nomeado a fixação de honorários (art. 21 da Lei n° 7.157/2022 e art. 22 do Decreto n° 43.821/2022), os quais serão pagos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF (arts. 2°, 19 e 23 da Lei n° 7.157/2022 e arts. 24 e 25 do Decreto n° 43.821/2022).
Em se tratando, portanto, de recurso inominado interposto em favor do réu e apresentação de contrarrazões ao recurso do autor, procedeu-se esta serventia à leitura do acórdão proferido pela Colenda Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais (ID 184537087), o qual negou provimento ao recurso do demandado, mas não se verificou o arbitramento dos honorários advocatícios do advogado dativo.
Diante disso, em face da necessidade de fixação dos honorários advocatícios do advogado dativo, de que trata a Lei n° 7.157/2022, o Decreto n° 43.821/2022 e o Acordo de Cooperação de nº 010/2022, a serem pagos pela SEJUS/DF ao advogado dativo nomeado em razão do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, de rigor a remessa dos autos à Segunda Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios, em confomidade com o outro acórdão recentemente proferido pela Primeira Turma dos Juizados Especiais, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO.
DOCUMENTO DISPONIBILIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da sentença que, após julgar prejudicado o pedido de expedição do seu diploma de curso técnico de enfermagem por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$ 571,24 decorrente de débito perante a instituição educacional requerida. [...] VIII.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
IX.
O juízo de origem deferiu a nomeação de defensor dativo para a parte autora, nos termos do Acordo de Cooperação nº 010/2022 (ID 46987043), o qual estabelece medidas para o acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, por meio do "Programa Justiça Mais Perto do Cidadão".
Quanto ao referido programa, o artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 estabelece que: "Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso: (...)".
Ainda, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 dispõe que: "Art. 22.
O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. §1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
Em face do exposto, de acordo com os parâmetros estabelecidos, fixa-se os honorários devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) em favor do advogado dativo da parte autora, Dr.
Bruno Guilherme Fernandes Menezes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), decorrente do recurso inominado interposto.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1718205, 07290152620228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Encaminhem-se, pois, os presentes autos à respeitável Segunda Turma Recursal para fixação dos honorários advocatícios do advogado dativo, que interpôs recurso inominado e apresentou contrarrazões ao recurso da parte adversa. -
26/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:05
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO - CPF: *59.***.*65-91 (REQUERIDO) em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SAMARA MARIA DE SOUSA VIEIRA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALVES FILHO - CPF: *59.***.*65-91 (REQUERIDO)
-
30/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:50
Deferido o pedido de ZAQUEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *09.***.*62-05 (AUTOR).
-
06/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ZAQUEL FERNANDES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ZAQUEL FERNANDES DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727477-71.2022.8.07.0015
Denis Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:47
Processo nº 0727561-17.2022.8.07.0001
R Sul Imoveis Eireli
Andre Luis Soares Lacerda
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 18:56
Processo nº 0727621-11.2023.8.07.0015
Aldenice Pereira do Nascimento
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 07:54
Processo nº 0727646-60.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo dos Santos Borges
Advogado: Sergio Anselmo Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 23:53
Processo nº 0727660-87.2022.8.07.0000
Cooperativa Habitacional Economica dos E...
Leonardo Jose Martins Mendes
Advogado: Andre Queiroz Lacerda e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 16:31