TJDFT - 0727621-11.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:35
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727621-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aldenice Pereira do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de camareira hospitalar e que sofreu acidente do trabalho em 03/04/16, consistente em colisão automobilística de trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
O autor requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante a ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, assim como o INSS tenha apenas concedido auxílio-doença previdenciário, de 25/05/16 a 30/09/16, a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu queda de motocicleta já próximo ao seu local de trabalho por ocasião de seu deslocamento para o início da jornada laboral, tal como esclarecem as testemunhas Kattia Regene de Oliveira e Lenilda Rosa de Jesus, o que se coaduna à descrição do infortúnio contida na Ocorrência Policial.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor seja portador de abdômen agudo com lesão hepática, contusão pulmonar e trauma renal, tratados cirurgicamente com nefrectomia, não há redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, tal como exigido pelo art. 86 da Lei nº 8213/91 para fins de concessão do auxílio-acidente.
Não basta a existência de lesão consolidada, pois a lei exige a redução da capacidade, o que não está presente conforme conclusão pericial.
Vale ressaltar que o diagnóstico pericial de alterações degenerativas de coluna lombar desde 2020 não tem relação com o acidente do trabalho sofrido e, embora haja incapacidade, a pretensão de benefício previdenciário pode ser dirigida ao juízo federal competente.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727621-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 08 de maio de 2024 às 15h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: acidente de trânsito no trajeto para o trabalho em 03/04/2016.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 190752643, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:16
Outras decisões
-
21/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727621-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o nexo de causalidade é questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória, para fins de comprovar a ocorrência do acidente narrado na petição inicial no trajeto para o trabalho, entendo que tal questão deva ser esclarecida, antes da remessa dos autos ao perito para eventuais esclarecimentos sobre o laudo e análise dos documentos ora juntados pela autora.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:28
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ALDENICE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:33
Juntada de intimação
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:32
Outras decisões
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31/10/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:32
Nomeado perito
-
30/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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