TJDFT - 0727372-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727372-57.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SILVANO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822018 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO FINANCEIRO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
AFASTADA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO).
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão inicial sob o fundamento de que a documentação apresentada não possui aptidão para provar a existência da dívida e o seu reconhecimento administrativo. 2.
Na origem, o autor, ora Recorrente, informou que foi admitido como professor junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, após a constatação de irregularidades na sua folha de pagamento, pleiteou junto à Administração os valores devidos.
Aduziu que, embora a dívida tenha sido reconhecida no âmbito administrativo, no montante de R$ 165,01 (cento e sessenta e cinco reais e um centavo), a quantia não foi paga.
Pleiteou, assim, a condenação do Distrito Federal ao pagamento do débito atualizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Foram ofertadas contrarrazões.
Preparo recolhido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, o Recorrente sustenta que o sindicato de sua categoria pleiteou junto ao Distrito Federal o reconhecimento de valores a receber relativos a exercícios findos, tendo a Secretaria de Educação fornecido declaração anexada ao feito.
Sustenta que se trata de documento emitido pelo demandado, por meio de sua Pasta de Educação, o qual não restou impugnado nos autos, de modo que se tornou incontroverso.
Diante da prova carreada, pretende a cassação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido delineado na inicial. 5.
No caso, o autor trouxe aos autos “Informativo Exercício Findo (109149799) SEI 00080-00052379/2023-40”, emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que atesta a existência de crédito em seu favor, referente a exercícios encerrados (ID 54789950). 6.
A existência da dívida, atestada por meio de documento emitido pela própria Administração Pública, deve ser tida como fato incontroverso, principalmente a se considerar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 7.
Quanto à alegação de prescrição, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito (art. 1º do Decreto n. nº 20.910/1932). 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR - tema 529), o reconhecimento administrativo do direito por parte do devedor implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (Código Civil, artigo 202, VI), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (artigo 191, Código Civil). 9.
No caso, o reconhecimento do crédito do servidor resulta na interrupção ou na renúncia do prazo prescricional (em período em que já estaria consumado).
Afasta-se a prejudicial de mérito. 10.
Diante do reconhecimento da dívida, por meio de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos, tem-se por incontroverso o montante devido no total original de R$ 165,01 (cento e sessenta e cinco reais e um centavo) (ID 53999923). 11.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 165,01 (cento e sessenta e cinco reais e um centavo), a título de débito reconhecido administrativamente.
O montante reconhecido deve ser corrigido desde quando devido, até 09.12.2021, pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e, após 09.12.2021, incidem os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de SILVANO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-20 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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