TJDFT - 0727565-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727565-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTA FERNANDES EXECUTADO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727565-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTA FERNANDES EXECUTADO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição anexada no ID 187512411, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito: 5.496,78 (ID 187512411).
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA -CNPJ: 18.***.***/0038-84), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Deferido o pedido de ANA PAULA DA MOTA FERNANDES - CPF: *20.***.*59-49 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
11/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/02/2024 18:39
Outras decisões
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA MOTA FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:50
Outras decisões
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02/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 00:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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