TJDFT - 0727369-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PADARIA E CONVENIENCIA LUSITANO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
LITISPENDÊNCIA.
CONEXÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações interpostas pela Padaria e Conveniência Lusitano Ltda. e Francisco Luciano Silva de Melo contra as sentenças proferidas nos Processos nºs 0727369-44.2023.8.07.0003 e 0720709-34.2023.8.07.0003. 2.
Os Apelantes arguem a nulidade das sentenças por ausência de litispendência entre os Embargos de Execução nº 0727369-44.2023.8.07.0003 e a Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo nº 0720709-34.2023.8.07.0003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há litispendência entre as ações; e (II) estabelecer se é correta a suspensão do processo executivo e correspondentes embargos, até o julgamento da ação de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, caracteriza-se litispendência quando a parte reproduz ação anterior ajuizada e que ainda esteja em curso, verificando-se a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5.
No caso em exame, não há litispendência, mas sim conexão, embora o objeto de ambas as ações seja a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 473.606.097, por vício de consentimento. 6.
A conexão material entre a execução de título extrajudicial, os correspondentes embargos e a ação de conhecimento que versa sobre o mesmo contrato justifica a suspensão do feito executivo e os embargos à execução, até o julgamento da ação de conhecimento, conforme os artigos 313, V, e 921, I, do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT corrobora a necessidade de o processo executivo ser suspenso em casos de conexão por prejudicialidade externa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações providas.
Sentenças anuladas.
Determinado o retorno dos autos à origem para suspensão do processo executivo e correspondentes embargos, até o julgamento da ação de conhecimento.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A conexão entre a execução de título extrajudicial e os correspondentes embargos a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico justifica a suspensão do processo executivo, até o julgamento da ação de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, 337 e 921.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.941-RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 24.2.2015; STJ, REsp nº 557.080/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 7.3.2005; e TJDFT, Acórdão 1403368, 0727624-79.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 23.2.2022. -
10/07/2025 13:26
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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10/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de memoriais
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17/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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