TJDFT - 0727329-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WALMIR AVELINO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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20/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727329-62.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR AVELINO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por WALMIR AVELINO DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentado, titular do benefício previdenciário nº 553.449.549-5, no valor de R$ 2.720,89; e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado.
Afirma que, ao analisar o extrato de seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 51336602 com parcelas no valor de R$ 128,42 cada, das quais foram descontadas 12 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.541,04.
Aduz que entrou em contato com a ré, sendo informado que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Tece arrazoado sobre a conduta ilícita da requerida e sobre a abusividade dos juros aplicados.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, requer seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios discutido nos autos, com a devolução das quantias pagas, em dobro, ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum.
Ainda, pugna pela condenação da requerida no valor de R$15.000,00 a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 174751203).
Em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça solicitada.
No mérito, sustenta a licitude do contrato pactuado, destacando que a parte autora tinha plena ciência dos termos contratuais.
Contesta a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, seja compensado o crédito liberado em favor do autor.
Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial em id 177981788.
A parte autora interpôs recurso de apelação, id 179459634.
O e.
TJDFT deu provimento ao recurso, cassando a sentença proferida (id 195334698).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, id 197101214.
Réplica autoral em id 200000301.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Apresenta a parte requerida, sem razão, impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Isto porque nada há nos autos a comprovar eventual ausência de hipossuficiência econômica da parte autora como alegado pela ré, ao revés, os autos demonstram que, de fato, a parte autora não ostenta seguras condições financeiras de modo que, o indeferimento da gratuidade pode se revelar verdadeiro entrave ao acesso à justiça, razão pela qual resta indeferida a impugnação e ratificada a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Ademais, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta que não foi afastada, por meio de provas idôneas, pela parte requerida.
DA PRELIMINAR DO INTERESSE PROCESSUAL.
Também em preliminar, sustenta a parte requerida a ausência de interesse processual, igualmente sem razão.
Isto porque não se faz necessário, conforme faz sugerir a requerida, eventual trâmite administrativo para o ajuizamento da ação, pena de flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5ª, XXXV, da CF.
Ademais, a própria requerida se insurgiu contra a pretensão autoral, contestando os fatos narrados, o que evidencia o manifesto interesse de agir do autor.
Logo, rejeito as preliminares aduzidas.
DO MÉRITO.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo requerido, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge sobre a existência e validade do contrato e a responsabilidade civil da parte requerida.
Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar vício na vontade do autor quando da celebração do empréstimo, tampouco a prática de conduta pela requerida a justificar a nulidade do contrato, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos de sua inércia probatória.
Lado outro, a parte requerida logrou demonstrar, em respeito ao que determina o art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral, notadamente, acerca da existência e validade do contrato de empréstimo celebrado.
Com efeito, a parte ré anexou a proposta de adesão que deu origem à relação jurídica entre as partes (id 174751204), bem como o comprovante de transferência do crédito (id 174751205).
Ainda, anexou comprovante de formalização digital do contrato em id 174751208, demonstrando ter sido o autor a pessoa responsável pela contratação.
Outrossim, não trouxe aos autos a parte autora prova mínima acerca de qualquer vício de vontade quando da celebração do empréstimo.
De mais a mais, há que se recordar que a força normativa dos contratos e a excepcionalidade da intervenção judicial vêm expressamente consagradas nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019.
Sendo assim, na espécie, não restou demonstrado pela parte autora vício de vontade ou qualquer outra circunstância relevante apta a afastar, excepcionalmente, a força obrigatória dos contratos, motivo pelo qual inviável o acolhimento dos pedidos, inclusive o subsidiário, sob pena de ofensa à autonomia da vontade privada.
Em consequência, os pedidos indenizatórios, material e moral, devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 197101214), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727329-62.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: WALMIR AVELINO DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por WALMIR AVELINO DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que “é aposentado(a), titular do benefício previdenciário nº 553.449.549-5, no valor de R$ 2.720,89; e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.” Prossegue no sentido de que, “ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 51336602 com parcelas no valor de R$ 128,42 (cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) cada, das quais foram descontadas 12 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.541,04 (um mil e quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos).” Neste contexto, requer seja julgada procedente a demanda para “ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ;” ou subsidiariamente, “a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ.” Em sede de contestação, a parte requerida requereu, em sede de especificação de provas, a expedição de Ofício para o Banco Mercantil do Brasil S.A, a fim de que informe se a conta de nº 10174877, junto à agência 425 é de titularidade da Parte Adversa, assim como para que traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta, a fim de se comprovar a realização dos referidos depósitos; expedição de ofício ao INSS/órgão pagador (detentor destas informações, nos termos do artigo 3, III, parágrafo 3º da Lei 10.820/2003) para que informe se a parte autora suportou algum desconto em decorrência do cartão consignado objeto desta lide.
O autor, por seu turno, em sede de especificação de provas, nada requereu. (ID 200000301) É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Imperioso observar que a própria instituição requerida poderia apresentar nos autos eventual comprovante de transferência de quantia para a parte autora, afigurando-se, portanto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade.
Por fim, o autor anexou autos, sob o ID 170663475 – pg. 8, histórico de empréstimos referente ao seu benefício previdenciário, sendo possível atestar a existência do desconto efetuado pela ré, no valor de R$ 128,42 (cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme narrado na petição inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos probatórios formulados na contestação.
Assim, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:47
Outras decisões
-
03/07/2024 19:47
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO)
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21/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a WALMIR AVELINO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*75-15 (APELANTE).
-
17/05/2024 22:51
Outras decisões
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07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:45
Outras decisões
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:13
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WALMIR AVELINO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 00:20
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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