TJDFT - 0727341-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 207521847), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO No caso dos autos, houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA para atingir bens da sócia R2 HOLDING EIRELI, conforme ID. 190860097.
Após recurso, a decisão foi mantida (ID. 205717381).
Realizadas as primeiras medidas executivas em face da sócia, R2 HOLDING EIRELI, com resultado infrutífero, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, nota-se a ausência do esgotamento de medidas constritivas em face da sócia executada, o que impossibilita a desconsideração, neste momento, com fundamento no artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a parte exequente não demonstrou os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Destaca-se, também, que a parte exequente não anexou aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, de modo a demonstrar a legitimidade das pessoas físicas indicadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 207507609 da parte exequente.
Intime-a para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *81.***.*96-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Edital em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI CERTIDÃO Não foram localizados bens no sistema SNIPER, em nome da executadaR2 HOLDING EIRELI.
A exequente pra manifestação acerca da consulta, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 15:08:05. -
15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:19
Deferido o pedido de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *81.***.*96-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 202451338 para efetuar nova consulta SISBAJUD ou RENAJUD, visto que a diligência de ID. 200816808 foi infrutífera em face de todas as executadas, de modo que não se revela eficaz nova tentativa neste momento diante da ausência de saldo suficiente e do curto espaço de tempo.
Intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:13
Indeferido o pedido de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *81.***.*96-00 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de id. 200624237, formulado pela parte executada, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica já foi aplicada em momento anterior, ou seja: o juízo, com base nos documentos produzidos entendeu que os requisitos legais para a aplicação do instituto jurídico em tela estão presentes.
Ademais, no caso em apreço, conforme mencionado anteriormente, o bem indicado para penhora está situado em comarca no Estado de Goiás.
O procedimento de penhora e alienação, neste caso, seria realizado por carta precatória, cujo trâmite é incompatível com o procedimento da Lei 9099/95.
Outrossim, não há qualquer elemento probatório produzido capaz de demonstrar que o bem nomeado está livre e sem ônus, cabendo, neste caso, às partes executadas, a comprovação das condições do bem.
Com efeito, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à certidão de id. 200816808 e em relação aos demais argumentos suscitados pelas partes executadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:46
Indeferido o pedido de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO), R2 HOLDING EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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18/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 15:03
Indeferido o pedido de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/05/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:08
Indeferido o pedido de R2 HOLDING EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
A questão centra-se na incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Da exegese do § 5º do art. 28 do CDC deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que a pessoa jurídica não pode ser usada para prejudicar credores.
O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos há evidências suficientes de que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, uma vez que os atos executivos eletrônicos não lograram êxito.
Outrossim, ela sequer teve a iniciativa de indicar algum bem a ser penhorado, o que evidencia que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, do CDC, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte do sócio e administrador indicado.
Por outro lado, indefiro o pedido de ID. 188300254 para tornar responsável pelo débito o senhor Everton Mendonça Pereira, pois não faz parte do quadro societário da parte executada (ID. 189995725).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente de ID. 188300254 e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA para atingir bens da sócia R2 HOLDING LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-68), qualificações no ID. 189995725.
Determino a inclusão no polo passivo da sócia indicada.
Cite-se sobre esta decisão para defesa, em até 15 dias.
Vindo manifestação, intime-se a parte credora para resposta, em até 5 dias.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:56
Deferido em parte o pedido de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *81.***.*96-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar aos autos os atos constitutivos da parte executada.
Ademais, deverá apresentar a qualificação completa dos sócios a serem atingidos por eventual deferimento do pedido de desconsideração.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727341-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta online ao SISBAJUD, não foi possível localizar créditos nas contas bancárias da parte executada.
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:31
Deferido o pedido de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *81.***.*96-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *81.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
19/03/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/02/2023 21:22
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/01/2023 22:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/11/2022 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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03/10/2022 14:28
Recebidos os autos
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03/10/2022 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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