TJDFT - 0727291-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:17
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
PROPOSTA DE ADESÃO, APÓLICE, BOLETOS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DOCUMENTO PARTICULAR NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO SUBSUNÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL.
DEFEITO INSANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, em apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, consoante o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de obrigação certa, líquida e exigível forma o conteúdo do título executivo extrajudicial, mas não o constitui em si, sendo indispensável que a lei assim o preveja expressamente no documento que a materializa. 3.
A apólice de seguro de saúde coletivo não foi considerada título executivo extrajudicial por lei especial, sendo que apenas o contrato de seguro de vida em caso de morte está previsto como título executivo extrajudicial pelo inciso VI do artigo 784 do Código de Processo Civil. 4.
Não se ignora a existência de julgados, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apólice do seguro, acompanhada das Condições Gerais e do demonstrativo do débito, possa ser considerada título executivo extrajudicial, contudo esse entendimento somente pode ser aceito em se tratando de seguro de vida, e de não haver dúvida sobre a existência do contrato. 5.
A situação prevista no artigo 27 do Decreto-lei n. 73/1966 se assemelha à ação monitória, cujo rito de tramitação guarda similitude com o do processo de execução, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, mas com este não se confunde, pois não embasado em título executivo extrajudicial. 6.
O contrato de seguro de saúde coletivo, cuja proposta não foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
O título executivo extrajudicial é documento indispensável que deve instruir a petição inicial da ação de execução para a instauração do processo executivo, consoante o artigo 783 do Código de Processo Civil. 8.
A instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação consiste em matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo órgão julgador, de maneira que a verificação da falta de algum, sem possibilidade de sanação, motiva o indeferimento da petição inicial, consoante o caput do artigo 321 c/c o inciso IV do artigo 330 c/c o inciso I do artigo 924, todos do Código de Processo Civil. 9.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de execução prejudica a análise dos argumentos de mérito deduzidos nas razões da apelação nos autos da ação de embargos à execução, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exigida. 10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, conhecida, de ofício, a questão de ordem pública relativa à falta de título executivo extrajudicial, para indeferir a petição inicial da ação de execução e, em consequência, extinguir o processo de execução.
Prejudicado o mérito da apelação.
Majoração dos honorários recursais. -
25/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Prejudicado o recurso
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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