TJDFT - 0726733-73.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:24
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI AUGUSTO PAVELEC ANTONIO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SHOITI YAMAMOTO *18.***.*40-55 em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO.
FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. 1.
O recorrente reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser verificada em atenção aos fatos relatados na petição inicial; a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo recorrido é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 3.
Consta dos autos que o autor realizou uma compra no sítio eletrônico da primeira ré, mediante transferência de valores para a conta do segundo réu, mas, até a presente data, não recebeu o produto adquirido.
O cerne recursal consiste em analisar se o recorrente, beneficiário do pagamento, é responsável pelo dano material causado ao recorrido, que não recebeu o produto adquirido. 4.
O recorrente sustenta ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não é titular da conta digital utilizada para recebimento do valor da compra; no entanto, não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a conta bancária destinatária do pagamento foi aberta mediante fraude, deixando de apresentar declaração da instituição financeira nesse sentido.
Com efeito, a ocorrência policial datada do ano de 2020, que relata o extravio de documento, não comprova que a conta em nome do recorrente tenha sido aberta mediante fraude; tal fato não impede, contudo, que o recorrente ajuíze ação contra a instituição bancária que facilitou a abertura da conta fraudulenta, vez que nos termos dos artigos 4º e 16 da Resolução nº 96/2021 do BACEN, cabe à instituição financeira conferir a autenticidade dos documentos na abertura de conta, pelo que responde objetivamente perante a vítima do serviço nos termos do CDC. 5.
Comprovado que o pagamento foi efetuado em favor do recorrente, impõe-se sua condenação à restituição da quantia paga, uma vez que o produto não foi entregue ao consumidor. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários, ante a não apresentação de contrarrazões recursais.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de THIAGO SHOITI YAMAMOTO *18.***.*40-55 - CNPJ: 45.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/01/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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