TJDFT - 0726932-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANDIRA LEMOS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BENS COMUNS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bens titularizados em regime de condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em estabelecer: (i) se cabível a imposição de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel e de um dos veículos descritos na inicial; (ii) se o aluguel devido em relação a um dos veículos deve ter como termo final a data do ajuizamento da ação de extinção do condomínio; e (iii) se cabível a prévia fixação do procedimento a ser adotado na fase de liquidação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os diálogos registrados em aplicativo de mensagens evidenciam que a posse exclusiva sobre o imóvel e sobre um dos veículos descritos na inicial cessou em data coincidente com a fixada para início da cobrança dos aluguéis, razão pela qual não pende débito locatício em relação a tais bens. 4.
O ajuizamento da ação de extinção de condomínio não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de aluguel, sendo esta devida até a cessação da posse exclusiva sobre o bem e disponibilização deste para fruição pelos demais condôminos. 5. À mingua de elementos para fixação do procedimento a ser adotado para liquidação do julgado, não se revela oportuno o seu prévio estabelecimento, que deverá ser feito posteriormente com observância do regramento disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
17/12/2024 18:44
Conhecido o recurso de CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS - CPF: *93.***.*37-87 (APELANTE) e ROSANGELA LEMOS MORAIS - CPF: *46.***.*61-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/11/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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