TJDFT - 0727238-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727238-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA, RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0736409-90.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 26/09/2022 pela ora embargada Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap contra as ora embargantes Parole – Instituto Ritamaria Pereira de Notícias Ltda e Rita Maria Francisco Pereira Lira, e ainda contra Otávio Lira Filho, pelo valor de R$ 655.232,90 que seria decorrente do inadimplemento da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito como Lote n.º 500 da Quadra 03 do Setor Leste Industrial no Gama/DF.
Em sua defesa as embargantes inicialmente noticiam o falecimento do executado Otávio Lira em 13/12/2022, o que já constaria dos autos da execução.
Na seqüência, informam haver acordo em negociação entre as partes e indicam a penhora o próprio imóvel que foi objeto da escritura de compra e venda.
Prosseguem afirmando que constou do edital de licitação para venda do lote o potencial construtivo de três vezes a área do lote, bem como sua destinação para uso coletivo atendendo residência, comércio e indústria (Edital de Licitação n.º 11/2007).
Afirmam terem adquirido o lote visando construir prédio de apartamentos residenciais.
Informam que em 22/04/2008 foi lavrada escritura pública de compra e venda, tendo pago o sinal de R$ 22.500,00 e assumido a obrigação de pagar o restante do preço em 240 prestações, bem como edificar no imóvel em até 70 meses (até 2013).
Salientam não ter havido cláusula de alienação fiduciária, o que possibilitava a venda do imóvel a terceiros.
Afirmam que para viabilizar a construção firmaram pacto com a empresa Construções ACNT Ltda, que adquiriu a propriedade do lote.
Informam que em 2012, quando se preparavam para iniciar a construção em 2012, foram surpreendidas com a informação de que não poderiam mais realizá-la nos termos do edital, em razão de um processo judicial.
Informam que com a publicação da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo a partir de 22/04/2022 o potencial construtivo previsto diminuiu de três para 2,48 vezes o tamanho do lote, de modo que quando da venda seria possível se construir 4.500m2, mas atualmente somente se pode construir 3.720m2, acarretando um prejuízo de 780m2, em um prejuízo de 17%.
Ademais, houve alteração do PDOT, impossibilitando a construção no local de residências unifamiliares (Lei 935), permitindo apenas o uso para fins industrial, comércio, prestação de serviços e institucional, diferente do que constava do edital de licitação.
Acrescentam que não houve valorização do terreno, pois se somado o valor já pago com o valor da dívida seria possível comprar dois terrenos.
Informa que o valor de mercado no local seria de R$ 1.000,00 por m2.
Entende que deve ocorrer a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas.
Defende que a parte exequente não comprovou haver cumprido suas obrigações no contrato bilateral firmado.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID163825431).
Na petição de ID165401440 a parte ré postulou a suspensão do feito por estarem as partes em negociação para composição extrajudicial o que, com a concordância da parte autora, foi deferido (ID166354580).
O pedido de prorrogação da suspensão foi renovado a pedido na decisão de IDID176104760), na decisão de ID184220251 e na decisão de ID190664584.
Na petição de ID199515997 a parte autora informa a ocorrência de penhora de valores nos autos da execução, defende os fundamentos para o desbloqueio das quantias constritas, postulando o julgamento dos embargos, a liberação da quantia bloqueada, o acolhimento do bem ofertado à penhora, o chamamento à execução da empresa Construções ACNT Ltda e o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos.
Na decisão de ID 200249549 se intimou a embargante a apresentar nos autos da execução a petição os pedidos de liberação da penhora e acolhimento do bem ofertado em garantia e intimou-se a parte ré a apresentar sua defesa, tendo transcorrido in albis o prazo respectivo (ID 203754011).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 203834878), a parte autora postulou a decretação da revelia e entende não haver a necessidade da produção de provas testemunhais.
Entende que as embargantes são parte ilegítima para responder à execução porque o imóvel já não é de propriedade da empresa executada.
Alternativamente postula a oitiva das testemunhas (i) Julio Cesar de Azevedo Reis, Diretor de Comercialização da Terracap que teria aprovado a realização de acordo com a parte autora, (ii) Pablo Malheiros da Cunha Frota, advogado signatário do primeiro parecer que viabilizava o acordo, (iii) Sérgio Henrique da Silva e (iv) Carlos Alberto Pietschmann.
Postula ainda a juntada do documento de ID205130575.
A parte ré não postulou a produção de qualquer prova (ID205782116).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera pela ausência da parte ré (ID211001239).
No ID210996978 foi apresentada nova procuração da embargante Rita Maria outorgando poderes a novos patronos É o relatório.
Decido.
Reconheço a revelia na forma do art. 344 do CPC, pois a embargada, devidamente intimada, não apresentou qualquer defesa.
A presunção de veracidade das alegações autorais será apreciada à luz das provas dos autos, especialmente do disposto no art. 345 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se exequente/embargada cumpriu a contraprestação a que se obrigou no contrato que fundamenta a execução e no edital de licitação que deu origem ao contrato em questão. b) Se eventual descumprimento da contraprestação pela embargada resulta na inexigibilidade da obrigação de pagar a que se obrigou a parte embargante/executada, mesmo diante do fato de já haver a parte autora transmitido a terceiro o imóvel que lhe foi alienado.
Indefiro a oitiva das testemunhas arrolada pela parte ré, pois a oitiva das pessoas arroladas em nada pode contribuir para elucidação dos pontos controvertidos.
Ficam as autoras instadas a esclarecer sobre a representação do pólo ativo, pois o feito foi ajuizado em litisconsórcio ativo e no momento conta com representação processual por procuradores diversos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, esclareçam se houve ajuizamento de ação de rescisão do contrato havido entre as partes. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Traslade-se para os autos da execução, a certidão de óbito de ID 163754458 do executado Otávio Lira Filho, retornando aqueles autos conclusos para apreciação do pleito de extinção com relação ao executado em questão. 3.
Preclusa, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/09/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727238-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA, RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Diante da inércia da parte embargada certificada no ID 203754011, siga-se nos termos da decisão de ID 163825431.
Assim, ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:41
Outras decisões
-
14/06/2024 04:15
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727238-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA, RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Vê-se nos IDS 165401440 e 190611174 que a parte embargada informou que está analisando administrativamente a possibilidade de acordo com a parte embargante.
Entretanto, os trâmites administrativos ainda não foram finalizados, razão pela qual foi requerida a suspensão do feito.
Defiro a suspensão do processo até 20/04/2024.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para informar sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727238-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA, RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 189423094, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:56
Deferido o pedido de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
-
22/01/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:27
Outras decisões
-
29/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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