TJDFT - 0727283-61.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESMERALDO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELACIONAMENTO OBRIGACIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TUMOR NEUROENDÓCRINO.
EXAME PET GA 68.
NECESSIDADE.
EXATO DIAGNÓSTICO E DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA CIRÚRGICA.
PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA SEGURADA.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBERTURA.
RECONHECIMENTO.
ASSENTIMENTO DA OPERADORA.
RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
REFLEXO NOS EFEITOS LESIVOS.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.
NECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Enlaçando operadora de planos de saúde como fornecedora e a beneficiária como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.
A indevida recusa de custeio de exame acobertado pelas coberturas convencionadas, conquanto indispensável à delimitação da extensão da enfermidade e do tratamento que se afigura mais adequado à beneficiária por padecer de enfermidade grave (câncer), conforme prescrito pelo profissional que a assiste, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à paciente angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 3.
O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ponderado, ainda, o caráter pedagógico-profilático da cominação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ESMERALDO SILVA - CPF: *42.***.*46-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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