TJDFT - 0727002-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:37
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 15:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/01/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/01/2025 21:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA - EDIPRESS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA MARIA LAFETA MACHADO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/10/2024 16:52
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA MARIA LAFETA MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA - EDIPRESS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0010-15 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/08/2024 12:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ASSINATURA DE REVISTAS VIA TELEFONE.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
PESSOA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
A hipervulnerabilidade da pessoa idosa é uma condição especial que a torna mais suscetível às práticas abusivas no mercado de consumo, causada pelas típicas debilidades que acompanham a idade avançada.
Tal condição exige maior cautela na análise de contratos de adesão firmados no mercado de consumo. 2.
Não se desincumbindo o fornecedor de serviços do seu ônus probatório de comprovar a existência e validade dos contratos pactuados por meio de chamadas telefônicas, tais negócios jurídicos devem ser considerados inexistentes ou nulos. 3.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com apoio em valores éticos e morais.
A violação do aludido princípio autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor. 4.
Indiscutível que a empresa requerida tinha ciência de que a consumidora estava assinando revistas repetidas, cuja entrega se sobrepunha no tempo, impingindo produtos prevalecendo-se da idade avançada da autora.
A prática abusiva perpetrada pela empresa requerida enseja o dever de indenizar moralmente a autora consumidora por violação à integridade psíquica, à liberdade de contratar e à solidariedade, substratos da cláusula geral de tutela da pessoa humana, nos termos do art. 39, IV, do CDC. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora provido. -
24/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de RITA MARIA LAFETA MACHADO - CPF: *01.***.*60-53 (APELANTE) e provido
-
24/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA - EDIPRESS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0010-15 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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