TJDFT - 0726995-89.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726995-89.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REVEL: MAIS CONSTRUIR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
30/12/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
30/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE DA ROCHA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:59
Conhecido o recurso de ELIANE DA ROCHA PEREIRA - CPF: *22.***.*60-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726995-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726995-89.2023.8.07.0015 RECORRENTE: ELIANE DA ROCHA PEREIRA RECORRIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE DA ROCHA PEREIRA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos se discute sobre a definição se “na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel”, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidida no julgamento do REsp 1729593/SP (Tema 996), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
No mesmo sentido, após constatar que “o termo de reserva das chaves não pode ser confundido com o próprio contrato de compra e venda” e que, no caso, “não há atraso na entrega do imóvel, pois as chaves foram recebidas dentro do prazo de tolerância estipulado no contrato de compra e venda”, o acórdão recorrido decidiu que (ID 62138504): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CHAVES.
TERMO DE RESERVA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao se verificar que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2.
O contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, em contratos de promessa de compra e venda na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Tema Repetitivo n. 996 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo de reserva das chaves destina-se a verificar as condições de financiamento perante o correspondente bancário.
A unidade imobiliária escolhida dentro do programa social fica reservada até a aprovação do financiamento.
A efetiva alienação do imóvel perfaz-se somente com a assinatura do contrato de compra e venda. 4.
Não há atraso na entrega do imóvel em que as chaves foram recebidas dentro do prazo de tolerância estipulado no contrato de compra e venda, ainda que conste data estimada para a entrega diversa em termo de reserva das chaves. 5.
Apelação desprovida.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com as orientações sedimentadas pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Negado seguimento ao recurso
-
17/09/2024 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CHAVES.
TERMO DE RESERVA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao se verificar que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2.
O contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, em contratos de promessa de compra e venda na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Tema Repetitivo n. 996 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo de reserva das chaves destina-se a verificar as condições de financiamento perante o correspondente bancário.
A unidade imobiliária escolhida dentro do programa social fica reservada até a aprovação do financiamento.
A efetiva alienação do imóvel perfaz-se somente com a assinatura do contrato de compra e venda. 4.
Não há atraso na entrega do imóvel em que as chaves foram recebidas dentro do prazo de tolerância estipulado no contrato de compra e venda, ainda que conste data estimada para a entrega diversa em termo de reserva das chaves. 5.
Apelação desprovida. -
25/07/2024 13:37
Conhecido o recurso de ELIANE DA ROCHA PEREIRA - CPF: *22.***.*60-33 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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