TJDFT - 0727321-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727321-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DESPACHO Conclusão desnecessária.
A concessão de gratuidade da justiça foi requerida pelo embargante no recurso de apelação (item II das razões recursais), pelo que este juízo não dispõe de competência para apreciar o requerimento (art. 98, § 7º, CPC).
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme já determinado na decisão de id. 208542779.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727321-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DECISÃO Foi interposto pela parte Embargante recurso de apelação da sentença de ID 205488508, publicada no DJe em 31/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PJE : 0727321-28.2022.8.07.0010 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente : HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL Requerido : MARIA MAGALI DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL à execução movida por MARIA MAGALI DOS SANTOS, autuada sob nº 0712471-66.2022.8.07.0001, por meio da qual o exequente/embargado objetiva o pagamento de prestações inadimplidas referentes a cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
Suscita o embargante, em preliminar, a incompetência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que reside na Região Administrativa do Paranoá, sendo o domicílio do devedor o competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial.
Defende a inexequibilidade dos títulos executivos, porque a exequente se negou a fornecer os documentos essenciais para a concretização do negócio jurídico, quais sejam, a procuração de representação dos vendedores, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a cadeia dominial da área, a escritura de cessão de posse do terreno, o ITR e etc.
Sustenta que esses documentos são essenciais para a aquisição do terreno e, por essa razão, não efetuou o pagamento das notas promissórias.
Argumenta pela impossibilidade de execução das notas promissórias vincendas no decorrer da execução.
Postula, em sede preliminar, pelo declínio da competência da execução para a Vara Cível do Paranoá.
Requer, ao final, extinção da execução, porque a embargada não cumpriu com a prestação que a ela competia de fornecer os documentos necessários e essenciais à venda do imóvel rural.
Pretende, ainda, a aplicação das sanções por litigância de má-fé à autora (ID 135155403).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 136044225).
Regularmente citado, a embargada apresentou impugnação, em que requer a rejeição liminar dos embargos, por intempestividade.
Afirma que o imóvel objeto do contrato está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico, que pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que não há falar em incompetência territorial.
Defende a exequibilidade dos títulos que fundamentam a execução.
Suscita a aplicação do princípio da autonomia dos títulos de crédito (ID 137492954) O embargante manifestou-se em réplica (ID 140455683).
Intimados a especificarem provas, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 142454409), enquanto a embargante não se manifestou.
Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos, e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso IV c/c art. 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (ID 167271254).
O embargante opôs embargos de declaração (ID 169615842), os quais foram rejeitados (ID 178449133).
A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 181696310).
Contrarrazões pela parte embargada na ID 184173331.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento à apelação, “para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento” (ID 200293675). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de intempestividade dos embargos, inicialmente acolhida na sentença anteriormente proferida nos autos (ID 167271254), foi rejeitada pelo acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelo embargante.
Logo, não há mais qualquer pronunciamento a ser feito por este juízo sobre essa questão, diante da preclusão “pro judicato”.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, sem razão o embargante.
A Resolução nº 4/2008, editada pelo Pleno do TJDFT, prevê que as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 2º), em consonância ao que foi estabelecido na Lei nº 11.697/2008.
A Lei Complementar Distrital, nº 958/2019, redefiniu novos limites geográficos para incluir na Região Administrativa do Jardim Botânico o Tororó, Barreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE, além do Parque Ecológico Jardim Botânico.
No presente caso, o domicílio do réu está localizado no Condomínio Altiplano Leste, que pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico.
Logo, o feito deverá ser processado e julgado no foro da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, o embargante admite que não efetuou o pagamento das notas promissórias que são objeto da ação de execução.
Todavia, justifica o não adimplemento, invocando uma suposta exceção do contrato não cumprido, na forma prevista no art. 476 do Código Civil, ao alegar que a embargada não cumpriu com sua obrigação de fornecer os documentos essenciais para a concretização do negócio jurídico, quais sejam, a procuração de representação dos vendedores, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a cadeia dominial da área, a escritura de cessão de posse do terreno e o ITR.
Ocorre que os contratos anexados aos autos (Ids 132106297 e 132106298) não estabelecem qualquer obrigação de a embargada fornecer a documentação referida pelo embargante como “essencial a concretização do negócio jurídico”.
Ao contrário, o aditivo contratual de ID 132106298 comprova a cessão da dívida da embargada para o embargante, em que passou a assumir a responsabilidade pela emissão e pagamento das notas promissórias, a qual anteriormente competia à embargada.
Portanto, como o embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, nos termos da regra prevista no inciso II do art. 373 do CPC, que, na hipótese em tela, seria a comprovação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), não há falar em nulidade da execução.
Por fim, constata-se que o decurso do tempo tornou prejudicada à alegação de excesso de execução, na medida em que as parcelas que eram vincendas ao tempo do ajuizamento da ação de execução atualmente também já estão vencidas.
Como elas também não foram pagas, devem integrar o valor do débito exequendo, com os acréscimos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de julho de 2024, às 15h17.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727321-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DESPACHO Vista às partes, para ciência do retorno dos autos da superior instância, com acórdão que reformou a sentença e determinou o regular trâmite do feito.
Prazo comum de 5 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau- NUPMETAS1.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/01/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
02/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
31/07/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 14/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 07:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2022 06:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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