TJDFT - 0727009-97.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708458-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JAIRO GUIMARAES MESQUITA, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ALVES, FABIANO DA SILVA LIRA, EDSON FERREIRA DA SILVA, BYRON VINICIUS COQUEIRO DE OLIVEIRA, JENNIFER SALES DE ARAUJO, HEBERT CHAVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID 243909630 e considerando a manifestação do Ministério Público no sentido de que JENIFER não figurou no rol dos denunciados na Ação Penal n. 0718111-50.2022.8.07.0001, determino a retificação da autuação dos presentes, a fim de excluir JENNIFER SALES DE ARAUJO do polo passivo.
Cumpra-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727009-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DOS SANTOS BARREIRO EMBARGADO ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211558183.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS BARREIRO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727009-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DOS SANTOS BARREIRO EMBARGADO ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR Sentença Trata-se de embargos de terceiro proposto por André dos Santos Barreto em face de Renan Torres Júnior, sob o argumento básico que teria adquirido, de Paulo Bolsoni Baldi, o imóvel situado no lote 17, chácara 67, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF, desde 12/12/2023, e que àquele teria adquirido de Alex Ávila dos Santos e de sua esposa Lorraine Cristine Almeida Ávila dos Santos (ID 182 342 515).
Após o cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 182 458 282), constou dos autos decisão judicial que tornou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, por conta do recolhimento das custas processuais.
A seguir, foi deferida a tutela de urgência, mediante a suspensão do curso da execução no que toca ao imóvel, objeto de constrição.
Por fim, determinou-se ainda a citação do embargado, na pessoa de seus procuradores, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (ID 183 571 248).
O patrono do embargado protocolou petição (ID 185 477 719), informando do falecimento do mesmo, bem como pediu a suspensão do feito até a nomeação de inventariante, além da retificação do polo passivo para o espólio de Renan Torres Júnior.
Decisão judicial que suspendeu o curso do processo pelo prazo de três meses, bem como determinou que se aguardasse a nomeação do inventariante, mediante informação das partes (ID 185 683 926).
Em seguida, constou decisão que deferiu o pedido de sucessão processual, fazendo-se constar, no polo passivo da demanda, o espólio de Renan Torres Júnior, com comando de expedição de mandado de citação (ID 194 241 772).
O espólio embargado, em sede de impugnação, sustenta que o embargante adquire bens através de procuração em causa própria, mediante cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, sem que o título seja qualificado como translativo de propriedade ao mandatário.
Por fim, destaca que no instrumento de mandato não constou requisitos da compra e venda, como a individualização do bem, a forma de pagamento e a quitação do preço, fato que não permitiria o estado de posse legítima (ID 199 462 2390).
Em réplica, o embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial, bem como entende que a documentação demonstraria a transação do bem imóvel, inclusive mediante fé pública do serviço notarial.
Pontua ainda que IPTU estaria em seu nome, além de comprovação da aquisição do imóvel (ID 203 039 133).
Decisão que oportunizou às partes a especificação de provas (ID 203 071 780).
O espólio embargado apresenta manifestação sobre os documentos juntados pelo embargante, registrando que as provas produzidas seriam suficientes ao julgamento do feito (ID 205 976 596).
A parte embargante registra, igualmente, a prescindibilidade de dilação probatória (ID 206 016 119).
Despacho determinando a anotação do feito para sentença (ID 206 204 786). É o relatório, decido.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do feito, e percebe-se, de forma iniludível, que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.
Presentes as condições que ensejam o desfecho do convencimento judicial, é dever do juiz assim proceder, conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos. É certo que a jurisprudência pátria exige, na procuração em causa própria, a presença de requisitos e formalidades exigidas no contrato de compra e venda, a exemplo da individualização do bem imóvel, a forma de pagamento e a quitação do valor combinado (art. 685, Código Civil).
Há uma diferença entre autocontrato e procuração autorizativa de representação, de modo que é essencial a comprovação da transmissão do bem.
Percebe-se, na cadeia sucessória do bem, que não houve contrato de compra e venda propriamente dito, mas cessão de direitos possessórios.
Aliás, a ausência de título que pudesse ser objeto de qualificação registral, por se tratar de ocupação irregular do solo, não teria o condão de instituir direitos translativos de natureza imobiliária.
A precariedade da operação não exige, a meu sentir, todas as formalidades legais que recaem em relação a um bem com o devido registro e possíveis averbações na respectiva matrícula.
O resguardo do direito de posse, em embargos de terceiro, não garante a este a segurança jurídica necessária para elidir eventual ação estatal em relação ao bem imóvel.
Contudo, como ficou configurado, pelas provas coligidas aos autos, a cessão dos direitos possessórios não impede que o ato de penhora seja tornado ineficaz, produzindo, portanto, efeitos endoprocessuais.
Em momento posterior, houve o substabelecimento dos direitos possessórios à pessoa do embargante (ID 182 342 537).
Ou seja, a parte embargante, no dia 12/12/2023, adquiriu de PAULO BOLSONI BALDI, que por sua vez havia adquirido de ALEX ÁVILA DOS SANTOS (ID 182342538), em 26/05/2023, os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
E, em data posterior (01/08/2023), foi determinada a penhora do bem (ID 182342531).
Pois bem, não se pode presumir a má-fé da parte que adquiri imóveis ou direitos possessórios mediante outorga de instrumento de mandato.
Na verdade, eventual fraude ou desvio de conduta teriam que ser efetivamente provadas pelo espólio embargado.
O embargante chega a afirmar, em réplica, que o imóvel, objeto de penhora, está localizado em região de terras públicas e de constituição de condomínios irregulares.
Registra que os negócios jurídicos praticados se dão por meio de cessão particular de direitos, mediante reconhecimento de firma (ID 203 039 133).
Na mesma peça, o embargante colaciona jurisprudência de que a procuração pública daria maior segurança jurídica ao ato de transmissão da posse, e que ratificaria o interesse do mandante na transferência dos direitos que recaem sobre o bem imóvel.
Os atos praticados denotam que o embargante se encontra no exercício da posse do lote, o que será melhor esmiuçado nos parágrafos seguintes.
Os documentos demonstram que o negócio jurídico tinha como objeto a cessão de direitos possessórios, e que a Ficha de Cadastro Imobiliário, junto ao Governo do Distrito Federal, demonstra que a titularidade do lote estaria em nome do embargante (ID 203 041 998).
A posse é a exteriorização da propriedade, havendo ainda comprovantes de pagamento em benefício de Paulo Bolsoni Baldi (ID 203 041 999).
Ainda há escritura pública de cessão de direitos possessórios, em que se outorgou poderes ao embargante em relação ao bem imóvel, localizado na Colônia Agrícola Samambaia (ID 205 976 602).
O documento notarial não deixa de ter fé pública, devendo-se levar em consideração que foi lavrado em 19/02/2024 pela pessoa do embargado, ao que parece, com o intuito de ratificar a transmissão anterior dos direitos possessórios.
Não se pode recusar fé aos documentos públicos, e há coincidência do valor avaliado em juízo (ID 205 976 605), e o que constou da escritura pública de cessão de direitos relativos à posse.
Ainda que haja eventual divergência entre os comprovantes de pagamento e o valor consignado de 700000 BRL, tal fato, por si só, não tem o condão de elidir a posse do embargante.
Assim sendo, meras conjunturas e presunções, lançadas pelo espólio embargado, não tem a força necessária para desconstituir a cadeia possessória que foi observada em relação ao imóvel, objeto de constrição judicial.
A ocupação irregular do solo não está em discussão nesta demanda, mas a proteção possessória, ainda que esta possa, pela sua precariedade, não poder ser reconhecida, mediante qualificação registral, no fólio real.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para tornar sem efeito a penhora e atos expropriatórios realizados em face do imóvel situado no lote 17, chácara 67, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF.
Condeno a espólio embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ.
Prossiga-se na execução, decotando-se quaisquer atos de constrição em relação ao imóvel.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0714906-92.2022.8.07.0007.
Mantenho a decisão judicial que suspendeu o curso da execução, no que toca a quaisquer atos de penhora do imóvel objeto da lide (ID 183 571 248).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:41
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727009-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DOS SANTOS BARREIRO EMBARGADO ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0727009-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DOS SANTOS BARREIRO EMBARGADO: RENAN TORRES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação, passando a constar "ESPÓLIO DE RENAN TORRES JUNIOR".
Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio do inventariante compromissado, RENAN TORRES, CPF nº *84.***.*50-78, no endereço indicado ao ID 194183016, qual seja: QI 6 Conjunto D casa 105 Guará I CEP: 71.010-044, nos termos da decisão de recebimento.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Outras decisões
-
22/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS BARREIRO em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727009-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE DOS SANTOS BARREIRO EMBARGADO: RENAN TORRES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento da parte embargada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Desse modo, considerando as informações apresentadas pelo advogado do embargado acerca da distribuição do inventário, aguarde-se a nomeação do inventariante.
Compete às partes peticionarem nos autos informando os dados da pessoa nomeada como inventariante compromissado, com sua qualificação completa, a fim de que seja possível efetivar sua citação.
Com a nomeação, vindo a informação aos autos, retornem-se conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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