TJDFT - 0726958-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PRESIDÊNCIA DA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM NÃO CONHECER RECURSO INADIMISSÍVEL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III DO CPC.
HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.030, § 2º DO CPC.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo Interno interposto pelo réu/recorrente em face de decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal, que não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de existir capítulos decisórios não cognoscíveis no Agravo Interno, que, por si só, são capazes de manter a negativa do Apelo Extremo, ao ponto de haver ausência de interesse recursal pela inexistência de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário desafiados por tais capítulos. 3.
O recorrente aduz que o fundamento legal da decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi o art. 1.030, I, a do CPC, conforme consta do dispositivo da decisão, razão porque restou desafiado o Agravo Interno na forma do § 2º do mesmo artigo. 4.
O art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que “caberá também agravo interno das decisões do presidente da turma recursal ao recurso extraordinário, nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil”.
Portanto, ao fazer remissão expressa a lei civil adjetiva, deve-se observar os pressupostos e procedimentos estabelecidos no codex processual civil.
Ao tratar da ordem dos processos no tribunal, o art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível.
Contra essa decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pelo relator, caberá agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.
O Presidente da Turma Recursal é, por expressa disposição legal constante do art. 1.030 do CPC, o relator de todos os Agravos Internos em Recurso Extraordinário, cabendo, portanto, a ele, proferir decisão monocrática em casos de recurso inadmissível, a fim de evitar a incidência, de pronto, da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, servindo como advertência ao jurisdicionado, em respeito a vedação à decisão surpresa quando da aplicação de multa na hipótese de inadmissibilidade do recurso em votação unânime. 5.
A decisão que não conheceu do Agravo Interno no Recurso Extraordinário o fez conforme os seguintes fundamentos: “Após a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.256/2016, que deu nova redação aos artigos 1.030 e 1.042 do CPC, a interposição de Agravo Interno quando cabível Agravo em Recurso Extraordinário, ou vice-versa, constitui erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido (...)” “Por não ser fungível, não é possível conhecer do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, haja vista existir matéria afeta cognoscível somente pelo STF em sede de Agravo em Recurso Extraordinário.
Matéria essa capaz, por si só, de manter a decisão agravada, inexistindo, portanto, utilidade em eventual provimento do Agravo Interno interposto, pressuposto do interesse recursal.” 6.
Nesse sentido o dispositivo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário constou o art. 1.030, I, a, esse fundamento refere-se ao capítulo decisório que aplicou o Tema 796 fixado pelo STF em Recurso Extraordinário julgado pela sistemática da Repercussão Geral, o recorrente deve observar que na petição de agravo interno, deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º do CPC. 7.
Não é possível conhecer, no Agravo Interno interposto, da matéria relativa ao prequestionamento e aos pressupostos negativos concernentes à impossibilidade de revolvimento de fatos e prova, consoante enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do STF, isso porque são capítulos decisórios que desafiam o Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC, na forma do § 1º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de recursos de fundamentação vinculada, a interposição concomitante de ambos os recursos decorre da necessária impugnação específica, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
Ponto esse já pormenorizado na decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto. 8.
Sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nas hipóteses em que seria cabível Agravo no Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, § 1º c/c art. 1.042, ambos do CPC, ainda que se conhecesse do Agravo Interno em relação aos capítulos decisórios que negou seguimento ao Apelo Extremo por ter o Acórdão recorrido aplicado corretamente o Tema 796, o Acórdão que eventualmente desse provimento ao Agravo Interno não teria o condão de permitir fosse a matéria submetida à apreciação pelo STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto haveria capítulos decisórios não Agravados (art. 1.042 do CPC), que, por si só, teriam a força de manter a decisão que negou seguimento.
Matéria essa igualmente explicada no juízo de admissibilidade do Agravo Interno, agora de forma pormenorizada. 9.
Pela reiteração de demanda por espécies recursais indevidas, está-se diante de recurso manifestamente inadmissível.
Nesse sentido: “A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.” ARE 961763 AgR/SP.
Em decorrência da votação unânime, satisfeito está os pressupostos para condenação da recorrente ao pagamento de multa de um por cento do valor atualizado da causa, a ser liquidada em primeiro grau de jurisdição. 10.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para declarar manifestamente inadmissível o Agravo Interno em Recurso Extraordinário quando não houver interposição concomitante de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) para combater capítulo decisório relativo a tema de repercussão geral ou de sua inexistência anteriormente reconhecida pelo STF.
Fixada a multa de 1 (um) por cento do valor atualizado da causa. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. -
08/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
28/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
23/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
28/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:22
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 21:19
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:56
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/10/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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