TJDFT - 0726958-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726958-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 226099054), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, fica, desde já, a parte credora intimada para informá-los, no prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 11.369,62, depositada no ID 226099054, em nome de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-57.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:36
Expedição de Autorização.
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21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726958-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 14:30:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726958-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 15:07:04. -
14/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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24/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:19
Outras decisões
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19/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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