TJDFT - 0726544-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DOWNGRADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZOS.
VERIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
EXTENSÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CABIMENTO. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam a empresa de transporte aéreo apelante, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 6º, I, e 14 do CDC e arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933 do Código Civil (CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, bastando a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.
A responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I, do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3.
Não se inserem no âmbito de caso fortuito ou força maior a readequação da malha aérea, as exigências operacionais (como a reprogramação da tripulação por ter atingido o limite de horas de voo) ou as condições do tráfego aéreo, pois tais circunstâncias pertencem ao risco inerente ao fornecimento de serviço de transporte aéreo. 4.
Assim, ainda que por razões de tráfego aéreo, deve prevalecer a responsabilidade civil da fornecedora pela falha no serviço de transporte aéreo prestado, com a necessária reparação dos danos experimentados pelo consumidor. 5.
Restando devidamente comprovado o dano material reconhecido na sentença pelos documentos colacionados aos autos, levando-se em conta ainda que a ré não se desincumbiu do ônus processual a ela atribuído regularmente, escorreita a decisão quanto à indenização arbitrada, a qual não extrapola o teto previsto em pertinente convenção internacional. 6.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.
Os transtornos e angústias decorrentes de atrasos de voos e extravio de bagagem repercutem nos predicados da personalidade do consumidor lesado, sobretudo, quando ocorrido em outro país, estando ele acompanhado de pessoa idosa e de menores, havendo assim lesão moral passível de compensação pecuniária. 8.
O quantum a ser fixado deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. 9.
Sopesando a situação fática efetivamente vivenciada pelo ofendido, apura-se que a quantia arbitrada na sentença deve ser reduzida, a fim de melhor se adequar ao caso concreto, de sorte que, ao mesmo tempo em que repare suficientemente os danos morais experimentados, também não implique em enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Recurso parcialmente provido. -
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726544-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO: PETER RODRIGUES FERNANDES D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Saliento, por oportuno, que de acordo com o § 6º daquela mesma norma, "os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação".
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 20:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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