TJDFT - 0726660-94.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:07
Não conhecido o recurso de Apelação de ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO - CPF: *00.***.*91-53 (APELANTE)
-
12/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0726660-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLAUDIA PEIXOTO TIBERIO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O O art. 1.007, caput, do CPC determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente apresente a guia do preparo recursal acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Verifica-se que a guia de cobrança e o respectivo comprovante de pagamento juntados com a apelação de ID58368935 se referem às custas iniciais da ação, as quais não servem de substitutivo ao preparo recursal.
Assim, intime-se a autora/apelante para recolher o valor do preparo recursal em dobro, juntando aos autos as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC).
No mesmo prazo, manifeste-se a autora/apelante acerca da alegação de violação da dialeticidade recursal aduzida pelo Banco/réu em sede de contrarrazões ao apelo (ID58368943 – p.2).
Tudo certificado, voltem conclusos os autos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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