TJDFT - 0726645-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:35
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 05:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726645-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ALVES NICOLAU SIQUEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEANDRO ALVES NICOLAU SIQUEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
O requerente informa que “ao tentar efetuar compras a prazo em uma loja de seu bairro, se deparou com a informação de que seu SCORE estava muito baixo, e por essa razão ela não conseguiria nenhuma linha de crédito.”.
Aduz que as dívidas que constam no Serasa Consumidor e SCPC Acordo Certo estão prescritas, motivo pelo qual devem ser declaradas extintas e inexigíveis.
Ressalta que a indicação da dívida no Serasa Limpa Nome prejudica e dificulta o acesso a novo crédito junto aos fornecedores e expõe a constrangimento.
Requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o trâmite da ação sob o pálio da justiça gratuita; c) a declaração de prescrição e inexigibilidade de débito; d) a condenação da ré ao ônus da sucumbência; e) a indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida requer, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que: a) não há o apontamento questionado pela parte requerente, mas a mera oferta de quitação do débito em aberto; b) as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site; c) não há que se falar em prescrição, uma vez que os débitos não foram inscritos nos cadastros de inadimplentes da Serasa; d) não há provas de fato capaz de gerar dano moral.
Afirma que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica sob o id. 175904064.
As partes não não pugnaram pela produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do requerente como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão da justiça gratuita devido ao patrocínio por advogado particular.
Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência.
O requerente ressalta que é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais e que cabe ao impugnante a produção de provas baseadas em robustos fatos concretos.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Apenas anexou faturas de cartão de crédito desatualizadas.
Por outro lado, o requerente juntou cópia da sua CTPS, a qual descreve última renda mensal abaixo de dois salários mínimos.
Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante é aposentada, com proventos mensais no valor médio de R$2.243,48 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, não constam dos autos outros elementos que desbordem da situação econômica alegada, sendo certo que o fato de a recorrente ser assistida por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782807, 07350706520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. 3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida alega que há ausência de interesse de agir, uma vez que não há reclamação extrajudicial acerca das dívidas objetos dos autos.
O requerente alega que é dispensada eventual tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Ademais, informa que há interesse de agir, porquanto há prova da anotação das dívidas vencidas desde 2016.
Sabe-se que o interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, é evidente o interesse de agir do requerente, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de prescrição e inexigibilidade de dívidas.
Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Do mérito 4.1 Da Prescrição e Inexigibilidade da Dívida O requerente pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos decorrentes das três operações de crédito sob o id. 163366213.
A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, que pode ser exercida tanto pela via judicial quanto extrajudicialmente.
Ocorre que, segundo o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo.
Portanto, o seu alvo é o direito material e não a própria ação.
Assim, pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança.
Se encoberta a pretensão pela exceção da prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor por quaisquer meios.
Em suma, embora a dívida prescrita exista, não pode ser exigida, haja vista a perda do direito de exercer a pretensão.
Este é o recente entendimento do egrégio STJ, conforme REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. É o caso dos autos.
Embora seja incontroversa a existência da dívida, verifica-se que está prescrita pelo decurso do prazo.
Assim, ao considerar que a prescrição atinge o direito material, o débito é inexigível na esfera judicial, bem como na extrajudicial.
Diante disso, declaro prescrita e, portanto, inexigível a cobrança discutida nos presentes autos por quaisquer meios.
Por fim, neste contexto, como bem apontado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, vale lembrar nada impede que o devedor, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento para que, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. 4.2 Dos Danos Morais É incontroverso nos autos que os débitos decorrentes das quatro operações de crédito sob o id. 163366213 não se encontram nos cadastros de inadimplentes.
Isso porque o documento anexado sob o id. 163366211 fora extraído apenas da plataforma “Acordo Certo” e os extratos sob o id. 172856879 e 172856881 não listam nenhuma das dívidas objetos dos autos nos cadastros do SCPC e Serasa.
Portanto, o ponto controvertido está na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por plataformas tais como Acordo Certo e Serasa Limpa Nome.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, razão pela qual não impacta no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/).
Conforme enunciado nº 11 do TJSP, o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Portanto, enseja danos morais apenas nas hipóteses em que há cobrança da dívida extrajudicialmente ou impacto no score consumidor.
No caso, tal situação não restou configurada, pois o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança da dívida prescrita por quaisquer meios extrajudiciais, tais como, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), ou pela inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.
O requerente também não demonstrou qualquer violação aos seus direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO N. 1.076.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão de seu nome dos sistemas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, contudo, julgou improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
As plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são sistemas on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em referidas plataformas digitais não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou Boa Vista Serviços, ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 3.
A mera cobrança de dívida cuja pretensão está prescrita não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade da pessoa humana.
Precedentes. 4.
No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade do apelante ou cobranças intermitentes por parte da apelada.
Ademais, o autor não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 5.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.
Os horários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estimado em R$38.413,58 (trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Logo, não se revelam irrisórios para ensejar seu arbitramento por apreciação equitativa, pautada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e, nessa medida, escorreita a sentença proferida pelo r.
Juízo de origem ao fixá-los nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798698, 07009628620238070007, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é devida a indenização por danos morais. 5.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a prescrição e inexigibilidade das dívidas objetos dos autos, descritas no documento sob o id. 163366213.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, frente aos fundamentos expendidos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) o autor, ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do pedido improcedente (R$ 30.000,00); b) o réu, ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 7.489,41).
Suspensa a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários devidos pela parte requerente, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES NICOLAU SIQUEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:18
Outras decisões
-
22/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES NICOLAU SIQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:53
Deferido o pedido de LEANDRO ALVES NICOLAU SIQUEIRA - CPF: *06.***.*07-38 (AUTOR).
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31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES NICOLAU SIQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 10:56
Outras decisões
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27/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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