TJDFT - 0726555-30.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ARTS. 59, 62 E 86 DA LEI N. 8.213/1991.
REQUISITOS CONSTATADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder ao autor auxílio-doença acidentário até reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva ou encerramento, converter o benefício em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 416 (REsp 1109591/SC), fixou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3.
Se o diagnóstico do autor (transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23), demonstrado por perícia médica, tem relação de causalidade com a atividade laboral e resulta em incapacidade de caráter permanente, parcial e multiprofissional, conclui-se que a sentença está adequada ao condenar o INSS a implementar o auxílio-doença acidentário até reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva ou encerramento, conceder o auxílio-acidente, pois satisfeitos os pressupostos previstos nos arts. 59, 62 e 86 da Lei n. 8.213/91. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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