TJDFT - 0727297-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:32
Juntada de Ofício
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727297-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA Inquérito Policial nº: 444/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 164766703) em desfavor do acusado LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA, alcunha “SIRI”, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 29/06/2023, conforme APF n° 444/2023 - 18ª DP (ID 163798505).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 01/07/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 163980180).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 165005942) em 14/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 07/08/2023 (ID 167959668), tendo apresentado resposta à acusação (ID 169782461), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169904541).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 13/12/2023 (ID 181019608), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, Policial Civil; HENRIQUE RIBEIRO DE BARROS CARDOSO, Policial Civil; e REGINA DOS SANTOS MENDES.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182663135), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 182663135), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal e estabelecimento do regime aberto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 164766703) em desfavor do acusado LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 304/2023 (ID 163798509), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 163798510) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 173141872), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. (ID 163798510, pág. 5) Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: É lotado na SRD da 18ªDP; QUE soube por meio de colaborador anônimo de que ao lado do Terminal de ônibus do Veredas, nos bancos que ficam ao lado da Quadra Poliesportiva das QDs 01/03 do Veredas, havia um homem de nome Luiz Henrique, com apelido de SIRI, que tinha transformado aquele local em um ponto de venda de drogas, principalmente Cocaína; QUE de posse dessas informações uma equipe da SRD passou a monitorar o local; QUE nas últimas duas semanas, no período vespertino, o declarante e o Agente HENRIQUE foram para o local para averiguar e observar a dinâmica da venda de entorpecentes no local; QUE em um dos dias anteriormente campanados foi possível perceber um rapaz de estatura mediana, robusto (posteriormente identificado como LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA) que ficava de forma dissimulada nos bancos ao lado da Quadra, e que em dado momento, de forma avulsa, alguns homens jovens iam até ele, ficavam poucos instantes, permanecendo ao lado de LUIZ HENRIQUE, e realizavam rápida troca de mãos, em ato típico de mercancia de entorpecentes; QUE neste dia ninguém foi abordado, pois os policiais queriam entender mais a dinâmica da situação e (por conta de haver no dia apenas dois policiais) para não comprometer a posição de observação; QUE os policiais tiveram certeza que o homem correspondia a denúncia, e que o mesmo se tratava de LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA, vulgo SIRI, que já havia sido autuado nesta unidade em outras ocasiões; QUE já no dia 29/06/2023 o declarante retornou ao local com o Agente Henrique, e com o apoio dos agentes Lopes e Abílio para possíveis abordagens, foram até o local, e assim que chegaram, avistaram LUIZ HENRIQUE sentado em um banco ao lado da quadra, o mesmo estava trajando uma camisa de cor laranja com uma listra transversal, boné e bermuda escura; QUE LUIZ HENRIQUE estava o tempo todo atento e sempre olhando para todos os lados, e havia uma mulher ao seu lado; QUE após alguns instantes um jovem rapaz (trajado de moletom preto, bermuda branca e um pequeno chapéu chega até LUIZ e solicita algo, de forma rápida LUIZ tira algo do bolso e entrega algo na mão do rapaz, que após o breve contato vai embora velozmente; QUE poucos instantes após este primeiro atendimento, e com a equipe de abordagem melhor localizada nas intermediações, um rapaz de camisa clara (branca c detalhes em preto), bermuda clara e chinelos se aproxima de LUIZ HENRIQUE tira um valor em dinheiro de seu bolso e entrega a LUIZ HENRIQUE, em ato sequente LUIZ HENRIQUE tira de dentro de sua bermuda uma porção grande e retira uma parte do que parece ser cocaína e coloca em cima do celular do usuário, que vai embora em seguida, e LUIZ HENRIQUE amarra o pacote que tem consigo e coloca novamente em sua bermuda, também guardando o valor que acabará de receber em seu bolso; QUE o declarante repassou as características deste rapaz para a equipe de abordagem, mas não foi logrado êxito em encontra-lo; QUE LUIZ HENRIQUE após essa venda fica preocupado e olhando ao redor e vai para um banco um pouco mais a frente, praticamente ao lado da quadra onde uns jovens e crianças jogavam, e continua da mesma forma dissimulada e olhando ao redor esperando possíveis novos clientes; QUE o declarante e sua equipe diante do risco de fuga e devido ao local ter muito movimento de jovens e crianças, decidiram por realizar logo a abordagem de LUIZ HENRIQUE; QUE foi realizada abordagem padrão a LUIZ HENRIQUE no local, e a equipe de policiais encontrou por dentro de sua bermuda uma porção grande de cocaína envolta em plástico verde (porção esta que poderia render no mínimo mais umas 20 porções menores), 390 reais em dinheiro, e um celular da marca Samsung; QUE diante de toda situação os policias conduziram LUIZ HENRIQUE para a 18º DP para ser apresentado a autoridade policial de plantão e os devidos procedimentos de praxe; QUE já na Delegacia, ao passar por revista padrão, ainda foi encontrado dentro da cueca de LUIZ HENRIQUE, vulgo SIRI, 02 porções menores de cocaína envolta em pequenos sacos do tipo zip lock, já individualizadas para a venda; QUE a dinâmica que foi exposta no dia de hoje foi captada por imagens ambientais pelos os agentes policiais, e serão posteriormente anexadas a este procedimento. (ID 163798505 – Pág. 01-02, grifos nossos).
A testemunha HENRIQUE RIBEIRO DE BARROS CARDOSO, em sede policial, prestou as seguintes informações: Compareceu a esta unidade policial o Agente Henrique, relatando que: é policial civil lotado nesta unidade policial, lotado na Seção de Repressão a Drogas, tendo como atribuição o combate à traficância de substâncias entorpecentes nesta Região Administrativa.
Que chegou ao conhecimento da Seção que estava ocorrendo tráfico de drogas nas imediações do campo de futebol entre as quadras 01 e 03 do Setor Veredas de Brazlândia.
Que há cerca de duas semanas a equipe vem fazendo o monitoramento do local, sendo possível perceber que um rapaz moreno claro, cerca de 1,75m de altura, compleição forte, recebia diversas pessoas no local onde ficava sentado, havendo troca de objetos entre eles, no entanto, não foi possível realizar a abordagem em razão do baixo efetivo policial presente no local, o que traria insegurança para a equipe.
Que no dia de hoje, foi novamente realizado o monitoramento do local, permanecendo o Agente Pedro a distância segura para fazer as filmagens que comprovariam a mercancia de drogas, enquanto o declarante e os Agentes Lopes e Abílio permaneceram com o declarante para que a abordagem dos envolvidos.
Que em dado momento o Agente Pedro pôde comprovar a venda, podendo ser feita a abordagem ao indivíduo de camiseta laranja, o qual se destacava às margens da quadra por ser de cor fosforescente.
Que ao realizarem a abordagem foi possível localizar uma porção grande de substância em pó branca envolta em plástico verde por dentro de sua bermuda do lado esquerdo.
Conduzido até esta DP, foi realizada uma revista minuciosa em ambiente reservado, momento em que foram encontradas outras duas porções de droga dentro de sua cueca também de substância branca em pó branca acondicionada em saquinhos transparentes.
Diante dos fatos, o ora autuado foi apresentado à autoridade policial para as providências pertinentes. (ID 163798505, pág. 3, destacou-se) Em Juízo, o policial civil PEDRO ARTHUR NUNES MAIA e HENRIQUE RIBEIRO DE BARROS CARDOSO, ouvidos na condição de testemunhas, corroboraram as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 181019600 e 181019603).
Impende mencionar que PEDRO disse em audiência que: Conhecia LUIZ HENRIQUE em razão do meu ofício, não é Dra, durante as diligências pra investigação que resultou nesse flagrante.
Que por volta de duas semanas antes, nós recebemos informações anônimas de moradores da região que um rapaz chamado LUIZ HENRIQUE de apelido SIRI estaria no complexo, um parquinho que tem também uma quadra poliesportiva, onde tem muitos jovens e crianças.
Que ele estaria no banco em volta, é onde ele ficava ali em certos períodos e fazia a venda de entorpecentes ali, principalmente de cocaína.
Essa região é muito movimentada, muitos jovens e crianças e também tem um terminal de ônibus próximo.
Então, a Seção fez algumas diligências no local e em uma delas foi possível ver um rapaz de estatura mediana, robusto, que nós identificamos no visual e também por pesquisas complementares se tratar de LUIZ HENRIQUE.
Inclusive, também descobrimos que ele já tinha outras passagens pela 18º. [...] Ele ficava de forma dissimulada nos bancos em volta dessa quadra, desse parquinho, e aleatoriamente alguns jovens iam até ele e faziam aquele rápido movimento de troca de mãos e saíam rapidamente e o LUIZ HENRIQUE ficava sempre atento à saída. [...] A equipe resolveu abordá-lo diante do perigo que tinha com a interação de jovens e crianças no local.
Fizemos uma primeira abordagem padrão em LUIZ HENRIQUE onde foi encontrada uma grande porção de cocaína, de onde ele havia tirado momentos antes aquela porção para o usuário [...] porcionado posteriormente daria mais porções menores.
Tinha mais R$ 400,00 em dinheiro com ele.
Inclusive, na imagem dá pra ver depois ele tirando, ele dá uma esticada na nota que ele recebeu do usuário antes de colocar no bolso.
Então, o levamos para a delegacia.
Na delegacia, em uma revista mais minuciosa, ainda havia mais duas porções de cocaína na cueca dele, porcionadas em saquinhos zip lock, também já prontas para venda.
A partir da análise dos elementos probatórios colacionados nos autos, observo que a narrativa apresentada pelos policiais é corroborada pelas Mídias IDs 165557996, 165557997, 165557998, 165557999, 165558000, 165558001, 165558002 e 165558002, que registraram a campana realizada no dia da prisão em flagrante.
Outrossim, importante mencionar que apesar de a denúncia inicial ter sido anônima, ela trouxe elementos bastante detalhados de toda a prática criminosa, indicando LUIZ HENRIQUE como vendedor de cocaína, nos bancos da Quadra Poliesportiva das QDs 01/03 do Veredas, informando até mesmo seu apelido (SIRI).
Tanto que a Polícia realizou diligências preliminares e conseguiu facilmente observá-lo em atitudes típicas do tráfico na exata localização indicada pelos moradores que o denunciaram anonimamente.
Observo ainda que, em que pese LUIZ afirmar que estava ali na condição de usuário, os vídeos produzidos pela polícia durante a campana demonstram as transações com usuários e o recebimento de dinheiro deste, tanto que chegou até mesmo a esticar uma nota recebida antes de colocá-la no bolso (ID 165557997).
Assim, a tese defensiva de usuário não tem como prosperar.
Além disso, a quantidade de cocaína encontrada consigo (3,45g), junto do valor em dinheiro (R$ 390,00) fracionado em sete notas, são indícios que robustecem o fato de que estava atuando como vendedor e não como usuário.
Dessarte, com base em todas as provas produzidas e colacionadas nestes autos, resta provada a autoria do crime de tráfico de drogas.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, tendo em vista praticou o crime no curso do cumprimento de pena em regime aberto.
Aqui é importante ressaltar que não se está analisando reincidência, maus antecedentes ou a conduta social, mas sim o fato de que o réu tinha pleno conhecimento da reprovabilidade e desfavor da conduta ilícita por ele praticada, autorizando, assim, verificar a alta intensidade do dolo do agente.
Portanto, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Antecedentes: a Folha de Antecedentes Pessoais identificou a existência de outros processos, possuindo contra si três condenações transitadas em julgado, a saber: 2013.02.1.006274-2 (Vara Criminal de Brazlândia), transitado em julgado em 18/11/2014; 20.***.***/0083-03 (Vara Criminal de Brazlândia), transitado em julgado em 23/01/2018; e 20.***.***/0615-08 (Vara Criminal de Brazlândia), transitado em julgado em 11/09/2017.
Registro que utilizarei apenas as condenações dos fatos de 2013 e 2012 para valorar negativamente esta circunstância.
Assim, é inconteste que o réu possui maus antecedentes, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância judicial em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, observa-se que o réu voltou a praticar novo crime no curso do cumprimento de pena SEEU 0006489-17.2015.8.07.0015, onde estava em prisão domiciliar.
Esse fato serve com elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que volta a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade e a prevenção e a retributividade penal são atingidas, por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstancia judicial, ou seja, que o réu possui conduta social negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No presente caso, verifico que a quantidade de cocaína apreendida é passível de gerar ao menos 17 (dezessete) porções, tendo como parâmetro que cada porção tem 0,2g.
Além disso, o valor encontrado consigo e o fato de ter duas porções em sacos herméticos, demonstram que já teria havido a venda do produto ilícito e que iria porcionar a substância para revendê-la.
Desta forma, tendo por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito a extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifico que o local de venda utilizado pelo réu foi descrito pelos policiais em sede judicial como muito frequentado por jovens e crianças, tendo este sido um dos motivos pelos quais atuaram rapidamente para prendê-lo em flagrante.
Assim, tem-se que o local eligido pelo réu além de corroborar na violação do direito das crianças e adolescentes de ter ambientes públicos saudáveis para o lazer (já que se trata de local destinado pelo Poder Público para o usufruto da população), pode corroborar com que pessoas ingressem no mundo das drogas de forma precoce e incentivá-las ao uso dos entorpecentes.
Assim, valoro negativamente esta circunstância. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal.
No presente caso, a intenção do acusado, em utilizar documento de identificação civil falsificado, era garantir a sua liberdade, pois em razão de se mostrar civilmente identificado, não seria submetido a identificação criminal, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade fixo a pena de multa em 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa e considerando a falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que há circunstância agravante a ser considerada nesta oportunidade, qual seja, a reincidência.
O réu é reincidente comum na prática de crimes, tendo contra si condenação transitada em julgado em 23/01/2018 (Processo 20.***.***/0083-03 - Vara Criminal de Brazlândia), não tendo ainda sido o cumprimento extinto.
Quanto à circunstância atenuante, verifico que não há.
Assim, tenho por bem, agravar a pena base na fração de 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa.
Com isso, a pena provisória é fixada em 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1458 (mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que é inaplicável a causa de diminuição de pena pela figura do privilégio, uma vez que o réu possui maus antecedentes e não é primário, ou seja, não cumpre os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da LAD.
Quanto à causa de aumento, verifico a incidência do art. 40, VI, da LAD, uma vez que o local eligido para a prática da mercancia fora local frequentado majoritariamente por crianças e adolescentes, tendo os agentes policiais verificado durante a campana que vários jovens eram clientes do réu.
Assim, tenho por bem aumentar em 1/6 a pena.
Assim, FIXO A PENA definitiva em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 1701 (mil setecentos e um) dias-multa.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “a” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso, possui maus antecedentes e existem elementos que indicam o risco de reiteração criminosa em caso de liberdade.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 304/2023 - 18ªDP (ID 163798509), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 2 e 3 do auto de apresentação e apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) descrito no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão, depositada na conta judicial indicada no ID 173141873, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita; c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 4 do Auto de Apresentação e Apreensão, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Caso o SENAD informe se tratar de bem não econômico, deixo determinado, desde já, sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
21/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/12/2023 17:57
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 17:57
Outras decisões
-
07/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:56
Outras decisões
-
17/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:41
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2023 19:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 11:13
Juntada de laudo
-
30/06/2023 08:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/06/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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