TJDFT - 0727121-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VASTI HELENA REIS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727121-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI HELENA REIS REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por VASTI HELENA REIS em desfavor de JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO e MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, em que a parte autora e a segunda ré requerem a homologação do acordo de ID 195553961.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre VASTI HELENA REIS e MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE (ID 195553961), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:01
Homologada a Transação
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727121-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI HELENA REIS REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:07:11. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de VASTI HELENA REIS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VASTI HELENA REIS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727121-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI HELENA REIS REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE, uma vez que não comprovada a sua condição de hipossuficiência.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segunda ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foi realizada a tentativa de citação na RUA DOS TAMOIOS – Nº 731 – CENTRO – CEP 30120 050 – BELO HORIZONTE/MG.
Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização da ré desta ação, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Não obstante, o endereço indicado pela Curadoria Especial seria de uma agência do Banco do Brasil, conforme esclarecido pela autora no ID Num. 190334818.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual golpe suportado pela autora, de modo a verificar o seu direito a indenizações por danos materiais e morais.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE - CPF: *60.***.*95-42 (REQUERIDO).
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22/04/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VASTI HELENA REIS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727121-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI HELENA REIS REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré MICAELLE (ID 175084182).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos do despacho de ID 187264828.
Havendo ou não manifestação, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão, bem como para que se manifestam sobre o arresto promovido no ID 189782668.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727121-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI HELENA REIS REQUERIDO: JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO, MICAELLE VITORYA VENDRAMEL ZELAQUETTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOVANA VITORIA SANTOS DE MELLO em 19/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:24
Publicado Edital em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:00
Expedição de Edital.
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20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:39
Deferido o pedido de VASTI HELENA REIS - CPF: *28.***.*51-53 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:59
Juntada de consulta sisbajud
-
31/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:33
Outras decisões
-
19/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VASTI HELENA REIS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2023 22:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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